Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XXXV – Julho de 2025
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTO DE JETONS A SERVIDORAS COMISSIONADAS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO. FUNÇÃO DE SECRETÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL COM OS CONSELHOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
É objeto da consulta matéria de natureza administrativa de competência do ente federativo, relacionada à definição de critérios de remuneração e concessão de vantagem pecuniária a servidores comissionados vinculados ao ente federativo. Tais aspectos inserem-se no âmbito do Direito Administrativo e da autonomia organizacional do ente instituidor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O jetom é verba de natureza indenizatória, destinada a compensar a participação de membros de órgãos colegiados na fiscalização e gestão dos recursos previdenciários do RPPS. Seu pagamento está vinculado à efetiva participação nas reuniões desses órgãos e é devido apenas a membros titulares formalmente designados.
O pagamento de jetons a servidoras que exercem unicamente funções administrativas de apoio, como secretariado, organização de pautas ou lavratura de atas, não se coaduna com a finalidade dessa verba, uma vez que tais atividades são inerentes do próprio cargo comissionado ocupado e não caracterizam participação colegiada.
A utilização de recursos da taxa de administração do RPPS para o pagamento de jetons exige a demonstração inequívoca de que as atividades exercidas pelas servidoras estão diretamente relacionadas às competências e atribuições legalmente conferidas aos órgãos colegiados do regime, especialmente no que tange à participação formal como membros dos conselhos deliberativo, fiscal ou do comitê de investimentos.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S549841/2025. Data: 23/5/2025). (Inteiro teor)
SEGREGAÇÃO DA MASSA. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GLOSA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO AO RGPS. VEDAÇÃO AO USO DE RECURSOS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FUNDO EM REPARTIÇÃO. SISTEMA COMPREV – VERSÃO 3.7.0.
Os valores recebidos indevidamente a título de compensação financeira previdenciária antes da segregação de massas não devem ser restituídos com recursos do Fundo em Capitalização. A responsabilidade pela devolução deve recair sobre o Fundo em Repartição, sucessor das obrigações do plano único anteriormente existente, conforme lógica financeira atuarial da segregação de massas, em consonância com o inciso III do art. 58 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 e §2º do art. 7º da Lei Municipal nº 117, de 2023. O Fundo em Capitalização deve ser preservado para formação de reservas para cobertura dos compromissos futuros com os segurados a ele vinculados.
A versão 3.7.0 do Sistema Comprev, implantada em fevereiro de 2025, passou a permitir a vinculação dos requerimentos de compensação aos respectivos fundos (Fundo Financeiro e Fundo Previdenciário), conferindo maior controle, precisão e rastreabilidade no fluxo de pagamentos. Os relatórios financeiros também passaram a incluir o tipo de segregação do solicitante e do destinatário, reforçando a governança sobre os recursos previdenciários.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S521141/2024. Data: 23/5/2025). (Inteiro teor)
COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS DO ENTE E DO RPPS. IRRF RETIDO E NÃO REPASSADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 82 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E À AVALIAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
Inexiste na legislação aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), previsão específica que autorize a compensação entre tributos de espécies e destinações distintas, como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) devido ao ente federativo e créditos previdenciários apurados em Processo Administrativo Previdenciário. A devolução de valores de IRRF retido e não repassado ao ente federativo deve ser tratada como obrigação tributária própria da unidade gestora e não configura hipótese de restituição administrativa disciplinada pela Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Eventual compensação tributária que envolva créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, deverá observar a legislação tributária regente e, caso implique movimentação de recursos previdenciários, também deverá atender às exigências da legislação previdenciária, especialmente quanto à constituição de processo administrativo formal, nos termos do art. 82 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e à análise prévia dos impactos no equilíbrio financeiro e atuarial do regime, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, e no art. 40 da Constituição Federal.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L584902/2025. Data: 27/5/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A ATIVIDADE DE RISCO. GUARDAS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO § 4º-B DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ROL TAXATIVO DE CARGOS. TEMA 656 DO STF. MANTIDA A VEDAÇÃO À ADOÇÃO DE REQUISITOS OU CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO GUARDA MUNICIPAL POR LEI MUNICIPAL.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da repercussão geral, reconheceu que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública e podem exercer policiamento ostensivo e comunitário, mas tal entendimento não altera a disciplina previdenciária do § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal.
É taxativo rol de cargos aptos à aposentadoria com critérios diferenciados por atividade de risco, do qual os guardas municipais não fazem parte. Conforme Nota Informativa SEI nº 77/2024/MPS e art. 164, § 4º, V, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, é vedado aos municípios instituir aposentadoria especial com base no § 4º-B do art. 40 da Constituição. A tentativa de aplicação analógica não encontra respaldo constitucional ou infraconstitucional, conforme reforçado no julgamento da ADI 7494.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L560823/2025. Data: 29/5/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS TEMPORÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA POR ATO ADMINISTRATIVO.
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária ao RPPS sobre parcelas remuneratórias de natureza temporária quanto instituída por ato administrativo ou normativo infralegal. A base de cálculo da contribuição previdenciária deve ser fixada por meio de lei formal do ente federativo.
A orientação do Ministério aos entes é que a legislação local promova a aproximação entre a “remuneração de contribuição” e a “remuneração do cargo efetivo”, em razão das demandas judiciais existentes acerca da inconstitucionalidade da tributação de parcelas temporárias que não podem integrar os proventos.
A medida adequada é que a legislação defina a incidência de contribuição sobre os vencimentos, adicionais, gratificações e vantagens de caráter permanente, ou seja, aquelas parcelas que possuem relação direta com o cargo público ocupado ou que a lei preveja tal característica.
Sobre as parcelas remuneratórias temporárias, a contribuição pode ser prevista, mas por opção expressa do servidor que tiver a intenção de se aposentar por regra cujo cálculo dos proventos seja feito por meio de média das bases de contribuição.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L579821/2025. Data: 5/6/2025). (Inteiro teor)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA A SERVIDOR EM ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 12 DA PORTARIA MPS Nº 154, DE 2008 VIGENTE À ÉPOCA. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DA CTC. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO EMISSOR PELO PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSÁRIA AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DO VÍNCULO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
A emissão de CTC em favor de servidora ativa, em desacordo com o art. 12 da Portaria MPS nº 154, de 2008 então vigente, faz subsistir o dever de pagamento da compensação financeira previdenciária ao regime instituidor, conforme previsto na Nota Informativa SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME. A alegação de irregularidade administrativa não elide a responsabilidade do RPPS emissor quando ausente revisão ou cancelamento tempestivo da certidão. Decorrido o prazo decadencial de 10 anos desde a emissão, e não havendo indícios de má-fé, resta consolidada a validade do ato e inviabilizada sua anulação para fins de afastar a obrigação compensatória previdenciária.
A manutenção do vínculo funcional após a concessão de aposentadoria por outro RPPS, utilizando tempo de contribuição vinculado ao mesmo cargo efetivo, configura acúmulo indevido de vínculos previdenciários, incompatível com o entendimento consolidado deste DRPPS, segundo o qual a concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, utilizando tempo de contribuição relativo ao cargo em exercício, implica o rompimento do vínculo funcional e a vacância do cargo efetivo.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L524441/2024. Data: 5/6/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ART. 186, VI E VII DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. TEMPO LÍQUIDO. APLICAÇÃO À EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO PRÓPRIO ENTE. TEMPO NO CARGO, NA CARREIRA E NO SERVIÇO PÚBLICO.
A metodologia de contagem do tempo prevista nos incisos VI e VII do art. 186 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, aplica-se de forma uniforme, tanto à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), quanto à concessão de aposentadoria no âmbito do próprio ente federativo, inclusive para aferição dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira e de tempo no cargo efetivo.
O critério de apuração de tempo líquido, embora uniforme, não elide a distinção material entre os requisitos previdenciários. Para a verificação do tempo de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo efetivo, exige-se o desempenho funcional contínuo, sendo vedada a inclusão de períodos de afastamento sem remuneração, ainda que acompanhados de recolhimento das contribuições, nos termos do § 4º do art. 23 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A diferenciação entre os requisitos reside nos períodos computáveis: admite-se o cômputo de afastamentos sem remuneração para fins de tempo de contribuição, desde que haja recolhimento, enquanto para os demais requisitos exige-se o efetivo exercício das atribuições do cargo, com exclusão dos afastamentos, ainda que haja contribuição.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L561983/2025. Data: 13/6/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUÇÃO EMITIDA PELO INSS. INCLUSÃO DE PERÍODO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INTERCALADO COM ATIVIDADE OU CONTRIBUIÇÃO. ART. 152, VII, E ART. 557, VII, DA PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 2022. OMISSÃO DE DISCRIMNAÇÃO DO PERÍODO NA CTC. INCONSISTÊNCIA FORMAL. RECOMENDAÇÃO DE REVISÃO. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVENÇÃO DE EXIGÊNCIAS OU GLOSAS NO SISTEMA COMPREV.
A CTC é o instrumento hábil para fins de reconhecimento de tempo de contribuição e posterior compensação previdenciária entre os regimes, sendo admitida a certificação de período de percepção de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde que intercalado com atividade ou contribuição, nos termos dos arts. 152, VII, e 557, VII, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 2022.
No caso sob análise, embora o tempo total aproveitável conste corretamente na CTC, não há menção expressa ao período de benefício por incapacidade entre os intervalos discriminados, configurando inconsistência formal. Recomenda-se a solicitação de revisão da CTC junto ao INSS, com detalhamento completo dos períodos certificados, a fim de evitar dúvidas ou glosas na compensação previdenciária processada via sistema Comprev.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L379701/2023. Data: 13/6/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INATIVOS E PENSIONISTAS. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS NO MESMO RPPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO ISOLADA POR VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. ART. 13-A DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. APLICAÇÃO AOS CASOS DE DUAS APOSENTADORIAS, DUAS PENSÕES OU APOSENTADORIA CUMULADA COM PENSÃO POR MORTE. EXCEÇÃO: DISPOSIÇÃO LEGAL DIVERSA NO PLANO DE CUSTEIO LOCAL.
Nos casos de percepção cumulativa de aposentadoria e pensão por morte, ou de duas pensões por morte no âmbito do mesmo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a contribuição previdenciária incidirá, como regra geral, sobre a base de cálculo apurada separadamente para cada vínculo previdenciário, conforme dispõe o art. 13-A da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, salvo previsão diversa em lei local de custeio.
A regra é aplicável independentemente da natureza dos benefícios acumulados. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 602.584/DF (Tema 359), ao tratar da aplicação do teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, da CF), não se aplica à definição da base de cálculo da contribuição previdenciária para fins de custeio do RPPS.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L569141/2025. Data: 25/6/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APORTES FINANCEIROS PARA COBERTURA DE DEFICIT. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA EM EXERCÍCIO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM APORTES VINCULADOS A PLANO DE AMORTIZAÇÃO POSTERIOR. NATUREZA FINANCEIRA E NÃO TRIBUTÁRIA DOS APORTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 82 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL E EVENTUAL REVISÃO DO PLANO DE CUSTEIO. VINCULAÇÃO LEGAL DOS RECURSOS. OBSERVÂNCIA À ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E ATUARIAL.
A compensação direta entre valores reconhecidamente aportados de forma indevida em exercício anterior e obrigações inadimplidas em exercício subsequente, ainda que vinculadas ao mesmo plano de amortização, não encontra respaldo na legislação aplicável aos RPPS.
Tratando-se de aporte financeiro suplementar com finalidade de cobertura de déficit atuarial ou financeiro, sua natureza é estritamente financeira, distinta das contribuições previdenciárias com natureza tributária, razão pela qual é inaplicável o disposto no art. 82 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A regularização da situação exige processo administrativo específico, com a devida retificação dos demonstrativos contábeis, ajuste do ativo previdenciário, reavaliação atuarial e, se necessário, revisão do plano de custeio vigente.
Os aportes ao regime próprio estão sujeitos à vinculação legal para fins previdenciários, devendo a gestão do RPPS assegurar a correta identificação e controle dos recursos nos termos da legislação vigente, recomendada a observância dos fundamentos já expostos na consulta Gescon S535701/2025.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L600141/2025. Data: 25/6/2025). (Inteiro teor)