Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XXXIV – Junho de 2025
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. CARGOS ACUMULÁVEIS. PROFESSOR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE AO RGPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC ÚNICA. FRACIONAMENTO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO JUDICIAL. LIMITES.
É vedado o aproveitamento integral de tempo de contribuição concomitante ao RGPS para concessão de duas aposentadorias no RPPS sem o fracionamento da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme preveem o art. 3º do Decreto nº 10.188, de 2019, o art. 511 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022 e o art. 193 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A emissão de CTC com destinação a dois vínculos acumuláveis é permitida, desde que haja solicitação expressa do interessado para fracionamento. A concessão de duas aposentadorias com base no mesmo período certificado implica duplicidade de contagem e compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Decisão judicial que determina a certificação ou averbação de tempo concomitante apenas vincula o RPPS destinatário quando este tiver figurado no processo, respeitados os limites objetivos da coisa julgada. Na ausência de tal participação, é legítima a recusa de averbação da CTC em razão dos impactos financeiros ao regime, sobretudo porque requerimentos de compensação previdenciária que envolvam tempo concomitante são, em regra, indeferidos, excetuados os casos em que decisão judicial determine expressamente a compensação financeira previdenciária.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L527241/2024. Data: 7/4/2025). (Inteiro teor)
ACÚMULO ILÍCITO DE CARGOS PÚBLICOS. RENÚNCIA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CTC PARA PERÍODOS DE EXERCÍCIO CONCOMITANTE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. DEVER DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AO REGIME DE ORIGEM. GLOSA EM DOBRO POR PAGAMENTOS INDEVIDOS.
As decisões administrativas que reconhecem a acumulação indevida de cargos empregos ou funções públicas produzem efeitos desde a origem, tendo em vista que os atos inconstitucionais são nulos de pleno direito e insuscetíveis de convalidação pelo mero decurso do tempo, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Os efeitos desconstitutivos atingem todo o tempo de contribuição cumprido nessa condição, ou seja, todo o período de exercício concomitante das atribuições dos cargos considerados inacumuláveis pela Administração. Por essa razão, a possibilidade de renunciar aos proventos de aposentadoria não se coaduna com a hipótese de acúmulo ilícito de cargos, empregos e funções públicas.
A emissão de CTC está condicionada à validade do vínculo funcional que deu origem ao tempo a ser certificado. A certificação referente ao vínculo com o RPPS é viável nos casos de exoneração, demissão, cassação da aposentadoria ou migração para o RGPS em virtude da extinção do regime e tal possibilidade não se estende às hipóteses em que se configura períodos de acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas, em desacordo com os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal. Nesses casos, a nulidade do vínculo compromete a validade do tempo de contribuição correspondente, tornando-o insuscetível de certificação para fins de contagem recíproca ou de aposentadoria em outro regime previdenciário.
Quanto à compensação financeira previdenciária, o regime instituidor deve comunicar imediatamente ao regime de origem a cessação do benefício, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.796/1999 e art. 61 da Portaria MPS nº 1.400/2024. A manutenção indevida do fluxo de pagamentos pode sujeitar o RPPS à glosa em dobro dos valores pagos a maior, a partir do mês seguinte à constatação.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L527721/2024. Data: 9/4/2025). (Inteiro teor)
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA JUDICIAL. CUSTEIO COM O FUNDO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CONSULTA DESTAQUE GESCON.
O pagamento de valores retroativos oriundos de decisão judicial que determina a revisão de benefício previdenciário anteriormente concedido deve ser custeado com recursos previdenciários vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, por se tratar de despesa diretamente relacionada ao pagamento de aposentadoria, nos termos do art. 1º, III, da Lei nº 9.717, de 1998, do art. 81, §1º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e do art. 167, XII, da Constituição Federal.
O caráter previdenciário da obrigação judicial - cuja origem reside na concessão ou revisão de benefício - enquadra-se no conceito de benefício previsto nos normativos aplicáveis, não se confundindo com despesas administrativas. Assim, não há amparo legal para custeá-la por meio da taxa de administração do RPPS, disciplinada pelo art. 84 da referida Portaria.
Matéria objeto da consulta destaque Gescon L527623/2024, publicada na Edição XXXI do Informativo Mensal - março de 2025. Recomenda-se a leitura da resposta na íntegra, disponível no portal oficial do Ministério da Previdência Social: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/gescon/informativo-mensal-consultas-destaque-gescon.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L549544/2025. Data: 10/4/2025). (Inteiro teor)
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DO RPPS. PAGAMENTO PARCELADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E ATUARIAIS APLICÁVEIS AOS RPPS. VEDAÇÃO À CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA.
A alienação de imóvel pertencente ao patrimônio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ao próprio município instituidor, quando autorizada por lei local, é juridicamente viável, desde que observados os critérios legais e atuariais aplicáveis ao regime.
É imprescindível que a operação seja instruída por avaliação técnica criteriosa, elaborada por profissional habilitado, que comprove o valor de mercado do imóvel, a liquidez do ativo em prazo compatível com as obrigações previstas no plano de benefícios e a compatibilidade do fluxo de recebimento parcelado com os compromissos atuariais do RPPS, em conformidade com as normas de contabilidade pública e os princípios da boa gestão dos recursos previdenciários.
Dada a natureza parcelada da operação, recomenda-se que o contrato contenha cláusula resolutiva expressa prevendo a rescisão e reversão do imóvel ao patrimônio do RPPS em caso de inadimplemento, visando resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro do regime, além de contribuir para o afastamento da caracterização de operação de crédito vedada, uma vez que inibe o risco de antecipação de recursos pelo RPPS.
A supervisão, orientação e fiscalização do Ministério da Previdência Social sobre os RPPS, previstas no art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, abrangem a observância dos critérios gerais de organização e funcionamento, mas não se estendem à análise de enquadramento da operação como possível operação de crédito vedada pela Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF, que é competência do controle externo do respectivo Tribunal de Contas, razão pela qual recomenda-se que a unidade gestora do RPPS consulte previamente o Tribunal de Contas acerca da regularidade da operação pretendida, garantindo a conformidade fiscal e evitando riscos de responsabilização administrativa e judicial.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L573321/2025. Data: 16/4/2025). (Inteiro teor)
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO. VÍNCULO FUNCIONAL IRREGULAR. AFASTAMENTO DE SERVIDOR APOSENTADO PELO RGPS COM UTILIZAÇÃO DE TEMPO NO CARGO EFETIVO. VACÂNCIA AUTOMÁTICA DO CARGO. JULGAMENTO DO STF - TEMAS 606 E 1150. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 14 (INCLUÍDO PELA EC 103, DE 2019).
É juridicamente inviável a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição -CTC por Regime Próprio de Previdência Social - RPPS a servidor que, após aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS com utilização de tempo de cargo efetivo, permaneceu ou foi reintegrado indevidamente ao mesmo cargo, por força de vínculo funcional extinto.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Temas 606 e 1150 da repercussão geral), a aposentadoria com tempo decorrente de cargo público impõe a vacância do cargo, ainda que o benefício tenha sido concedido pelo RGPS, sendo vedada a acumulação de proventos e remuneração em situações não excepcionadas pela Constituição. O § 14 do art. 37 da CF, introduzido pela EC nº 103, de 2019, consolidou tal vedação, cuja eficácia não alcança apenas as aposentadorias concedidas até a data da referida emenda (art. 6º, EC nº 103, de 2019).
O tempo de contribuição gerado a partir da permanência irregular no cargo não pode ser certificado, nem aproveitado para novo benefício em qualquer regime, por configurar vínculo funcional inconstitucional.
A responsabilidade pela declaração de vacância compete ao ente federativo, e a omissão administrativa não convalida o vínculo irregular. As contribuições recolhidas indevidamente não devem ser restituídas, nem os valores remuneratórios recebidos de boa-fé devolvidos, ante a natureza alimentar das verbas e o entendimento consolidado pela jurisprudência.
Recomenda-se a consulta prévia ao sistema Gescon, destacando-se as consultas L385541/2023, L435161/2023 e L467682/2024, além do Informativo de Consultas Destaque, como forma de evitar elaboração de consultas sobre dúvidas já analisadas pelo DRPPS.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L572001/2025. Data: 16/4/2025). (Inteiro teor)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. SEGREGAÇÃO DA MASSA SOB RESPONSABILIDADE DO TESOURO MUNICIPAL. PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022, ART. 59, VI, ‘A’. NÃO INCIDÊNCIA EM RPPS NÃO SEGREGADO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E REPASSES - DIPR. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. TRANSPARÊNCIA. CONSISTÊNCIA DE DADOS.
O artigo 59 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, estabelece os requisitos técnicos e administrativos para a implementação ou revisão da segregação de massas nos RPPS, exigindo a elaboração de estudo técnico detalhado que comprove a viabilidade orçamentária, financeira e atuarial da medida. Destaca-se que a norma se aplica exclusivamente a entes que optaram pela segregação de massas, não sendo exigível nos casos em que o RPPS opera de forma não segregada.
Os créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, são considerados recursos previdenciários e, como tal, devem ser utilizados exclusivamente para o pagamento de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira previdenciária, conforme disciplinado no art. 15 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, no § 3º do art. 1º da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024.
O DIPR não possui referências específicas para informar a utilização de recursos decorrentes de retenções de compensação previdenciária de responsabilidade do tesouro municipal, bem como o recebimento de compensação previdenciária referente à massa de segurados de responsabilidade do tesouro. Para tanto, foram criadas no DIPR referências genéricas, visando contemplar essas situações não muito comuns nos RPPS.
A retenção deverá ser lançada na referência UT-OUT-DESP - Outras Despesas, devendo ser informado no campo “observação” a origem da despesa “retenção de compensação previdenciária de responsabilidade do tesouro municipal” e o recebimento de recursos de compensação previdenciária referentes aos segurados de responsabilidade do tesouro informar em “Demais Ingressos de Recursos do RPPS”, na referência ING-OUT-REC-Outros Receitas, informando no campo “observação” a origem da receita “recebimento de recursos de compensação previdenciária referentes aos segurados de responsabilidade do tesouro municipal”.
Caso o valor aportado pelo ente seja menor que o valor dos benefícios pagos, sob sua responsabilidade direta, em razão do abatimento dos valores recebidos a título de compensação previdenciária, e o sistema apontar irregularidade do critério Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e Caráter Contributivo, orientamos ao ente apresentar consulta no Gescon, justificando e comprovando a origem dos recursos utilizados para pagar os benefícios, uma vez que normalmente, os benefícios devem ser pagos com os valores transferidos pelo tesouro.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L544646/2025. Data: 24/4/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO AO RPPS INSTITUIDOR. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO À CONTAGEM RECÍPROCA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA.
Os entes federativos, após a EC nº 103, de 2019, possuem competência para legislar sobre requisitos para aposentadoria no âmbito do RPPS, desde que observadas as balizas constitucionais e os parâmetros técnico-atuariais que assegurem o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
A exigência de tempo mínimo de filiação e contribuição exclusiva ao RPPS instituidor como condição para aposentadoria voluntária extrapola a competência legislativa do ente federativo e viola o direito à contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes, assegurado pelo art. 201, § 9º, da CF.
A imposição local de tal requisito, ao desconsiderar tempo regularmente contribuído a outros regimes (RGPS ou RPPS de outros entes), compromete a eficácia do sistema de compensação financeira inter-regimes e afronta entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade de normas que restrinjam ou condicionem a contagem recíproca (ADI 1.798, RE 162.620, RE 650.851-QO, RE 220.821).
A previsão normativa local de carência de 12 (doze) anos de contribuição exclusiva ao RPPS municipal constitui obstáculo inconstitucional à concessão de aposentadoria, mesmo quando preenchidos os demais requisitos legais, incluindo tempo total de contribuição suficiente com contagem recíproca.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L569123/2025. Data: 7/5/2025). (Inteiro teor)
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGISTRO DO HISTÓRICO DE REGIME NO CADPREV. REVISÃO DE CTC. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA.
O registro da vigência do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS no sistema Cadprev possui natureza declaratória e institucional, não se prestando à comprovação da filiação individual de servidores ao RPPS, tampouco constituindo critério absoluto para a validação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
A definição do regime de vinculação previdenciária - RPPS ou RGPS - deve ser realizada de forma casuística, à luz dos documentos funcionais do servidor e da legislação local vigente à época da prestação do serviço, considerando-se, inclusive, a natureza estatutária ou celetista do vínculo.
A revisão de CTC já emitida está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 203 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. Na hipótese de existência de norma local que estabeleça prazo próprio, este deverá ser observado; na sua ausência, aplica-se, de forma subsidiária, o prazo de 10 (dez) anos contados da data de emissão da certidão, salvo hipótese de má-fé comprovada.
Decorrido o prazo decadencial e inexistente indício de má-fé, a CTC se consolida como ato administrativo válido e eficaz, devendo ser aceita para fins de compensação financeira previdenciária, ainda que posteriormente se identifique que o período certificado seria vinculado ao RGPS, em prestígio a segurança jurídica e a estabilidade das relações previdenciárias já consolidadas, em conformidade com os princípios da confiança legítima e da boa-fé administrativa.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L409082/2023. Data: 8/5/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. APOSENTADORIA. REGRA DE INTEGRALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. ART. 4º, § 8º, II. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE VARIÁVEL. VALOR DE REFERÊNCIA ATUAL. REAJUSTE POR PARIDADE.
Em hipóteses de aplicação do art. 4º, § 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, relativas à aposentadoria com integralidade para servidores que recebem vantagens pecuniárias permanentes de valor variável, não se aplica índice de atualização monetária sobre valores históricos das parcelas. O cálculo deve ser realizado com base na média aritmética simples dos percentuais efetivamente percebidos ao longo do tempo de contribuição, aplicada sobre o valor atual de referência da vantagem. Essa metodologia garante proporcionalidade entre a frequência de percepção da parcela e o valor incorporado aos proventos, sem converter valores passados.
Os proventos assim calculados devem ser reajustados por paridade, conforme variações na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos termos do art. 7º da EC nº 41, de 2003, sempre que preenchidos os requisitos legais, inclusive sobre as vantagens variáveis incorporadas por média. O índice médio calculado no momento da concessão será reaplicado a cada alteração do valor de referência da vantagem percebida pelos servidores ativos, assegurando a manutenção da equivalência funcional entre ativos e inativos.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L570124/2025. Data: 12/5/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APARENTE CONFLITO ENTRE NORMA MUNICIPAL E PARÂMETROS GERAIS. LIMITES DA AUTONOMIA MUNICIPAL FACE À COMPETÊNCIA NORMATIVA DA UNIÃO. EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL SOBRE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP.
A definição da base de cálculo e dos limites da taxa de administração do RPPS deve observar, obrigatoriamente, os parâmetros gerais estabelecidos pela União, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 9.717, de 1998, regulamentados pela Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A legislação local pode dispor sobre a forma de financiamento da taxa de administração, desde que respeitados os limites máximos e a base de cálculo definidos no art. 84 da referida Portaria. A única hipótese de elevação dos limites estabelecidos para a taxa de administração encontra-se no §4º do art. 84 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, sendo condicionada ao custeio de despesas diretamente vinculadas à obtenção e manutenção da certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, bem como à certificação dos dirigentes e membros dos colegiados do regime.
A existência de decisão judicial que determina a emissão do CRP ao ente federativo não afasta o dever de cumprimento das normas gerais estabelecidas pela União, especialmente diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 968 da Repercussão Geral, devendo o Município adequar sua legislação local aos critérios atualmente vigentes, com vistas a preservar a conformidade e a sustentabilidade do seu regime próprio de previdência social.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L559582/2025. Data: 23/5/2025). (Inteiro teor)