Edição XLIV - Abril de 2026
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ÓRGÃOS COLEGIADOS DO RPPS. GRATIFICAÇÃO DE PRESENÇA (JETON). EXTENSÃO DE PAGAMENTO AO SECRETARIADO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE DELIBERATIVA E APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO.
A gratificação de presença (jeton) constitui vantagem pecuniária vinculada à participação formal de membro de órgão colegiado com funções deliberativas ou fiscalizatórias, não se estendendo ao exercício de atividades de secretariado, que possuem natureza instrumental e de apoio técnico-administrativo, sem conteúdo decisório, razão pela qual não se enquadram no conceito jurídico do instituto.
A instituição de vantagem remuneratória submete-se ao princípio da reserva legal, exigindo previsão expressa em lei do ente federativo, sendo inapta, para esse fim, a utilização de atos infralegais, como resoluções de conselhos, para criar ou ampliar parcelas remuneratórias.
A utilização de recursos da taxa de administração admite o custeio de despesas necessárias à organização, administração e funcionamento do regime, inclusive aquelas relacionadas ao apoio operacional aos órgãos colegiados, podendo alcançar o pagamento de vantagem pecuniária vinculada ao exercício de encargos de secretariado, desde que haja previsão legal no âmbito do ente federativo e sejam observados os limites legais e a adequada vinculação da despesa, o que não afasta a necessidade de estrita observância do princípio da reserva legal para sua instituição.
Deve ser preservada a distinção entre atividade colegiada e apoio técnico-administrativo, bem como a regularidade da utilização dos recursos previdenciários.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L718002/2026. Data: 9/3/2026) (Inteiro teor)
FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. REFLEXO NO CADPREV. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. DISTINÇÃO ENTRE EFEITOS FUNCIONAIS E PREVIDENCIÁRIOS.
A declaração de inconstitucionalidade de norma que promove a transformação vínculos celetistas em cargos efetivos atinge a filiação previdenciária dos servidores, sem alterar, por si, a estrutura do regime próprio de previdência social (RPPS) nem o histórico de regime registrado no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev). A invalidade recai sobre a forma de provimento, e não sobre a instituição ou a organização do regime. Os efeitos incidir sobre as situações individuais de filiação, conforme modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Os servidores não abrangidos pela modulação retornam à condição de segurados do regime geral de previdência social (RGPS), sem subsistência da relação estatutária constituída com fundamento na norma invalidada, cabendo ao RGPS a análise das condições para reconhecimento de direitos previdenciários.
A modulação dos efeitos preserva a validade dos vínculos mantidos sob a égide da legislação posteriormente declarada inconstitucional, permitindo o aproveitamento dos períodos de contribuição ao RPPS, para fins de contagem recíproca, mediante emissão de certidão de tempo de contribuição (CTC) pelo regime próprio, nos termos do § 4º do art. 182 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, respeitados os limites temporais fixados pelo STF.
A CTC deve refletir o regime de filiação juridicamente válido em cada período, não se confundindo com a destinação das contribuições, e constitui instrumento apto à preservação da utilidade previdenciária do tempo de contribuição.
A compensação financeira entre regimes previdenciários não decorre automaticamente da decisão judicial, mas da utilização do tempo certificado pelo regime de origem para a concessão de benefício no regime instituidor, em hipótese de contagem recíproca, nos termos do art. 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição Federal e da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, devendo ser operacionalizada por meio do Sistema Comprev, com observância da correspondência entre filiação, tempo certificado e regime responsável.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas – DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. Orientação nº 12/DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC-MPS Data: 16/3/2026). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). AVERBAÇÃO APÓS O ÓBITO. REPERCUSSÃO DO TEMPO AVERBADO NA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE AO ÓBITO EM ATIVIDADE.
A pensão por morte admite a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários quando, no regime instituidor, o cálculo do benefício considera a totalidade do período contributivo do segurado, nos termos dos arts. 23 e 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, sendo cabível, nessa hipótese, a emissão de certidão de tempo de contribuição a dependentes ou herdeiros do segurado falecido, para fins de averbação no regime instituidor.
O tempo certificado por outro regime pode ser computado para a apuração do número de contribuições exigido para definição da duração da pensão por morte, inclusive após o óbito do segurado, desde que admitido pelas normas do regime instituidor e comprovado por CTC, não se admitindo restrição à contagem recíproca, instituto de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
A ampliação da duração do benefício decorrente do cômputo de tempo de contribuição certificado por outro regime constitui efeito da aplicação das regras previdenciárias vigentes à data do óbito, observada a legislação local e os parâmetros constitucionais, podendo alcançar períodos superiores ou caráter vitalício conforme a idade do dependente e o tempo total de contribuição apurado.
A compensação financeira entre regimes previdenciários, por sua vez, não se aplica às pensões por morte concedidas a dependentes de segurado falecido em atividade, ainda que haja contagem recíproca de tempo de contribuição, por ausência de previsão normativa no Decreto nº 10.188, de 2019, restringindo-se às hipóteses de benefícios derivados de aposentadoria, nos termos da legislação vigente.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L731681/2026. Data: 16/3/2026) (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PLANO DE CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. VEDAÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. REDUÇÃO. CRITÉRIOS ATUARIAIS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. INVIABILIDADE EM SITUAÇÃO DE DEFICIT.
É vedada a edição de lei que estabeleça alíquota de contribuição patronal ao regime próprio de previdência social com efeitos retroativos, aplicando-se essa vedação tanto às hipóteses de majoração quanto de redução, inclusive aos aportes destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial, nos termos do art. 9º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A redução da alíquota de contribuição condiciona-se ao atendimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 65 da referida Portaria, especialmente à demonstração, no Relatório da Avaliação Atuarial, de que as receitas do regime serão superiores às despesas nos cinco exercícios subsequentes e de que os ativos garantidores superam as provisões matemáticas dos benefícios concedidos.
A redução de alíquota mostra-se inviável em situação de deficit atuarial, em razão da impossibilidade de demonstração dos requisitos prudenciais exigidos pela norma, cuja inobservância implica o reconhecimento da ausência de equilíbrio financeiro e atuarial do regime, com repercussões na regularidade previdenciária do ente federativo.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L739901/2026. Data: 20/3/2026) (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ART. 40, § 1º, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019). APLICABILIDADE AOS ENTES QUE NÃO PROMOVERAM REFORMA LOCAL. SUPERVENIÈNCIA DA EC Nº 103, DE 2019. NECESSIDADE DE IDADE MÍNIMA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO À MANUTENÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL SEM TEMPO MÍNIMO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
A aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais, prevista no art. 40, § 1º, III, “b”, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, permanece aplicável apenas aos entes federativos que não promoveram a adequação de seus regimes próprios às novas disposições constitucionais, não sendo admissível, no sistema atual, a instituição de benefício sem a exigência concomitante de idade mínima e tempo de contribuição.
Os proventos proporcionais devem ser calculados mediante a aplicação de fração entre o tempo de contribuição do segurado e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria com proventos integrais, observadas as regras constitucionais e legais vigentes no âmbito do ente federativo.
No caso dos professores que comprovem exercício exclusivo das funções de magistério, a controvérsia reside na definição do denominador da fração de cálculo, se considerado o tempo reduzido da aposentadoria especial ou o tempo geral exigido dos demais servidores.
A jurisprudência das Turmas do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o cálculo dos proventos proporcionais deve considerar o tempo exigido para a aposentadoria integral da categoria, com aplicação do redutor próprio do magistério, sem, contudo, ostentar efeito vinculante, por se tratar de precedentes formados em processos de natureza subjetiva, não submetidos à sistemática da repercussão geral.
A existência de norma local que discipline expressamente o cálculo dos proventos proporcionais, afastando a aplicação da redução de tempo relativa à aposentadoria especial do professor impõe sua observância pela Administração Pública, em respeito ao princípio da legalidade.
Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L701621/2025. Data: 20/3/2026) (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS. VINCULAÇÃO À ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO REGIME. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONTROLE INTERNO. ATUAÇÃO NÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO COM RECURSOS DO RPPS.
A análise acerca da possibilidade de pagamento de remuneração adicional ou função gratificada a servidor pelo exercício de atividades de controle interno, bem como a criação de cargo ou função para essa finalidade, insere-se na esfera da organização administrativa e do regime remuneratório dos agentes públicos, cuja apreciação compete ao controle externo, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas competente.
No âmbito dos regimes próprios de previdência social (RPPS), a utilização de recursos da taxa de administração deve observar sua destinação às despesas necessárias à organização, administração e funcionamento do regime.
Não é admissível a utilização de recursos da taxa de administração do RPPS para custear gratificação ou vantagem remuneratória relacionada ao exercício de atividades de controle interno não exercidas de forma específica e exclusiva no âmbito da unidade gestora, ainda que inseridas no sistema de controle interno do ente federativo, por não se caracterizarem como despesas vinculadas diretamente ao funcionamento do regime, devendo o custeio dessas atividades permanecer sob responsabilidade do ente federativo.
Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L749181/2026. Data: 20/3/2026) (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PENSÃO POR MORTE. TETO REMUNERATÓRIO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. TEMA 1167 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO ENTRE REGIMES NORMATIVOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 2003, E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TEMA 359 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
Nos casos de pensão por morte concedidas com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o cálculo do benefício deve observar a tese firmada no Tema 1167 da repercussão geral, aplicando-se inicialmente, o teto ou subteto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição, como critério de delimitação da base de cálculo, para, somente após, incidir a regra de cálculo do valor do benefício.
Para os entes federativos que instituíram regra própria de pensão por morte, ou adotaram as mesmas regras da União, com fundamento na EC nº 103, de 2019, o teto remuneratório não interfere na apuração inicial do valor do benefício, devendo incidir posteriormente, sobre o valor global pensão por morte, como benefício único, antes de sua divisão em cotas-partes entre os dependentes.
Nas hipóteses de acumulação de pensão por morte com outros benefícios previdenciários, incidem os redutores previstos no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e art. 165 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, sobre a cota-parte do cônjuge, companheiro ou ex-cônjuge com direito a pensão alimentícia.
Em qualquer hipótese de acumulação da pensão por morte com outros benefícios ou remunerações, o teto constitucional deve incidir sobre o somatório dos valores percebidos pelo beneficiário, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 359 da repercussão geral.
(Divisão de Normatização - DINOR/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L746501/2026. Data: 23/3/2026) (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLANO DE CUSTEIO. APORTE PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL. COBERTURA DE INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS. INSTITUTOS DISTINTOS. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA.
A licença sem remuneração não gera, por si, obrigação específica de realização de aportes pelo ente federativo ao regime próprio de previdência social, seja a título de equacionamento do deficit atuarial, seja para cobertura de insuficiências financeiras, devendo cada obrigação ser analisada conforme seus pressupostos normativos próprios.
As contribuições previdenciárias relativas ao período de afastamento sem remuneração constituem obrigação de custeio corrente, vinculada à manutenção do vínculo previdenciário e diretamente relacionada à situação funcional do servidor.
A contribuição do segurado é condição indispensável para o cômputo do período de afastamento, não havendo que se falar em recolhimento da contribuição patronal de forma autônoma. A lei do ente federativo poderá manter a responsabilidade pela parcela patronal com o ente ou atribuí-la ao segurado e, na ausência de previsão legal, permanece com o ente federativo a obrigação de seu recolhimento.
Os aportes destinados ao equacionamento do deficit atuarial possuem natureza estrutural, condicionados à apuração de desequilíbrio atuarial por meio de avaliação atuarial anual e à instituição de plano de custeio por lei do ente federativo.
A cobertura de insuficiências financeiras constitui responsabilidade direta e permanente do ente federativo pelo equilíbrio financeiro do regime, materializada na obrigação de assegurar recursos necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários, não se vinculando a situações funcionais específicas ou a vínculos individuais.
Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L764701/2026. Data: 30/3/2026) (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. CARIMBO. DISPENSABILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. REQUISITOS DE VALIDADE.
A utilização de carimbo no campo de homologação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) não constitui requisito obrigatório, desde que a identificação do agente público subscritor esteja assegurada de forma clara e inequívoca por outros meios idôneos, especialmente em documentos eletrônicos devidamente assinados.
É juridicamente admissível a substituição da assinatura manual por assinatura eletrônica na emissão da CTC, desde que observadas as exigências normativas aplicáveis quanto ao nível de segurança e confiabilidade do documento.
Apenas a assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), é apta a conferir à CTC a presunção legal de veracidade, autenticidade e integridade necessária à produção de efeitos perante terceiros e à instrução de procedimentos de compensação financeira previdenciária.
A utilização de assinaturas eletrônicas simples ou avançadas não atende aos requisitos exigidos para a validade formal e material da CTC, em razão da natureza do documento e de sua finalidade no âmbito dos regimes previdenciários.
Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L739841/2026. Data: 30/3/2026) (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). DIRIGENTES DA UNIDADE GESTORA. REQUISITOS PARA INVESTIDURA. LEI Nº 9.717, DE 1998. PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. NORMAS GERAIS. CARÁTER MÍNIMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA COMPLEMENTAR. FORMAÇÃO ACADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ESPECIFICAÇÃO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE EXIGÊNCIAS.
Os requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998 e art. 76 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, constituem condições mínimas, obrigatórias e indispensáveis para a investidura nos cargos de dirigentes da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), aplicáveis a todos os entes federativos.
Não são requisitos de caráter exaustivo, admitindo complementação pela legislação local, desde que observados os parâmetros gerais fixados em âmbito nacional e preservado o núcleo essencial das exigências estabelecidas.
No exercício de sua competência, o ente federativo ode instituir condições adicionais para a investidura no cargo, inclusive estabelecer critérios específicos quanto à formação acadêmica de nível superior, como a exigência de cursos determinados, desde que tais requisitos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
É vedada a supressão ou flexibilização dos requisitos mínimos previstos na legislação nacional, especialmente a dispensa de formação superior, por se tratar de exigência expressamente estabelecida como condição obrigatória para o exercício da função.
Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L316061/2022. Data: 30/3/2026) (Inteiro teor)