Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_00359_2023.
São Paulo
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_00184_2023.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_00453_2023.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_00468_2024.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_00555_2024.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_03320_2024.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_03123_2024.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_00313_2023.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_00492_2023.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_02067_2021.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_01625_2026.
1. Trata-se do auto de infração nº 1347_00240_2025 (143969309), por meio do qual JOSÉ FERNANDES ALBINO DA COSTA DELGADO, nacional de Portugal, foi multado no valor de R$10.000,00 reais, nos termos do art. 109, inc. II, da Lei nº 13.445/2017, por ter ultrapassado em 3.827 dias o prazo de estada legal no país. 2. O prazo recursal transcorreu in albis, razão pela qual considero o interessado revel (art. 309, §§4º e 5º do Dec. 9.199/2017), tornando definitiva a multa aplicada, nos termos do art. 309, §7º do Dec. 9.199/2017. 3. Registra-se que da presente decisão cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias (art. 309, §8º, Dec. 9.199/2017). 4. Não havendo recurso no prazo legal e nem pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para providências de sua atribuição (art. 309, §10, Dec. 9.199/2017).
Notificação de decretação de Perda de Autorização de Residência.
Complementação de recurso em processo de Perda de Autorização de Residência.
Considerando a decisão do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo que instaurou processo administrativo para averiguação da perda da autorização de residência concedida a GUILLERMO OSPINA HERNANDEZ, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem apresentação de justificativa admissível, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, c/c art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17. Conforme portaria (145969343), fica o senhor GUILLERMO OSPINA HERNANDEZ, portador documento de identificação de estrangeiro nº G338047Q, natural da Colômbia, nascido no dia 18/05/1969, NOTIFICADO, no prazo de 10 (dez) dias apresentar sua defesa. Em caso de não apresentação de defesa ou comparecimento, o processo correrá à revelia (independentemente do comparecimento do(a) notificado(a)). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados poderão ser apresentados por meio eletrônico, através do e-mail ure.cas.sp@pf.gov.br ou, ainda, pessoalmente na URE/NUMIG/DELEX/DPF/CAS/SP, localizada no andar térreo do Edifício Garagem do Aeroporto Internacional de Viracopos (Rod. Santos Dumont, s/n km 66, Campinas/SP).
Termo de Expulsão de CESAR AUGUSTO BUITRAGO LOAIZA SEI nº 08018.001948/2018-32
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação n.º 1348_04577_2024.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação n.º 1348_03925_2021.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação n.º 1348_01049_2023.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação n.º 1348_01058_2023.