Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_04978_2025.
São Paulo
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_05023_2025.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação n.º 1348_04399_2022.
Trata-se de uma decisão sobre a defesa referente ao Auto de Infração nº 1347_00065_2026, no valor de R$ 250,00, lavrado em razão da permanência irregular do imigrante no País por 10 dias além do prazo legal.
Despacho Decretação de perda.
Notificação de Perda com prazo para recurso.
Assunto: Decisão - Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.000311/2026-51 Interessado: MOISES VANIO PAULO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° nº 0236_00008_2026, aplicado em desfavor de MOISES VANIO PAULO 144658400. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional/alterou classificação em 24/01/2025, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como TEMPORÁRIO, com prazo inicial de estada até 20/01/2026. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 10/02/2026 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação n° 0236_00008_2026, bem como a multa no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), por ultrapassar em 21 dias o prazo de estada legal no país. Apresentou defesa tempestivamente via e-mail no dia 15 de fevereiro de 2026. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega a recorrente, resumidamente, que 144738199: - Teve seu acesso ao sistema oficial de regularização impossibilitado, circunstância alheia a sua vontade; - Tentou reiteradamente realizar o agendamento junto à Polícia Federal, enviando e-mails e tentando acessar o sistema eletrônico, sem sucesso; - A penalidade imposta afronta princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e a Igualdade e Não Discriminação, além do Devido Processo Legal Substantivo e da Proporcionalidade; - O Estado estaria imputando ao administrado o ônus de sua falha em disponibilizar o devo acesso ao serviço público; DA DECISÃO: Preliminarmente cumpre registrar que, conforme informação disponível no Site da Polícia Federal:https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/imigracao/organizar/duvidas-frequentes2/capa, o estrangeiro poderá requerer a renovação da Carteira de Registro Nacional Migratório no período de noventa dias anteriores ao vencimento de sua CRNM. Em que pese a alegação de sua impossibilidade de agendamento, não foi apresentado pelo recorrente qualquer Protocolo que demonstrasse que o estrangeiro, de fato, tentou realizar o agendamento em data anterior ao vencimento do seu documento de identificação. Destaca-se que o Protocolo é um documento gerado a partir da tentativa de agendamento no site e independe do efetivo sucesso ao agendar, sendo gravado com a data da sua criação. Além disso, é cediço que a Unidade de Migração da Polícia Federal de Sorocaba isenta de quaisquer penalidades o estrangeiro que apresente Protocolo em data anterior ao vencimento de sua Carteira, ainda que o efetivo atendimento ocorra em data posterior; As alegações de que a penalidade aplicada afronta princípios constitucionais não merecem prosperar, uma vez que essa decorre diretamente da aplicação do art. 109, II, da Lei 13.445, de 24 de maio de 2017. Ainda, conforme Art. 108 da mesma lei, o valor da multa considerará a condição econômica do infrator, a reicidência e a gravidade da infração, o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física. A penalidade imposta ao interessado decorre de mera aplicação da lei ao caso concreto e o valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais) se aproxima notadamente do valor mínimo imposto pela Lei de Migração; Ademais, a Escassez Permanente é uma premissa básica de que a demanda por serviço público é infinita e a oferta é limitada, sendo um conceito fundamental para a Administração Pública. A Unidade de Migração da Polícia Federal de Sorocaba é responsável pelo atendimento de 46 municípios em sua circunscrição, e possui capacidade de ofertar 66 vagas semanais para atendimento ao público estrangeiro. Assim, todo requerente possui a responsabilidade em solicitar seu agendamento na Polícia Federal com antecedência mínima razoável de modo a evitar a aplicação de penalidades decorrentes da lei; Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 105,00 (cento e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. NOTIFIQUE-SE. Sorocaba, 19 de março de 2026. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Interessado: MARCELA DUQUE HERRERA Referência: SEI 8704.000053/2026-52 1. Fica o(a) senhor(a) MARCELA DUQUE HERRERA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nºVG3194964(VENCIDO), natural do(a) COLÔMBIA, nascido(a) aos 17/12/1979, filho(a) de MATILDE HERRERA SEGURA e JESUS ORLANDO DUQUE HURTADO, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 2. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal
NOTIFICAÇÃO 1. Fica o(a) senhor(a) ASMICK SIMEUS, Registro Nacional Migratório nº G3270187 (ATIVO), nacional do HAITI, nascido no dia 18/03/1993, filho de GERTRUDE DECIMUS e de ALIUS SIMEUS, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 2. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP