Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_04490_2025.
São Paulo
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_05764_2025.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_06159_2025.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_06210_2025.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_06265_2025.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348-06395_2025.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_06401_2025.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_06449_2025.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_00048_2026.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_00136_2026.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_06232_2025.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_06014_2025.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_05614_2025.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_06059_2025.
Notifico o senhor JORGE PATRICIO DIAZ GUZMAN, Registro Nacional Migratório nº W2960048, nacional do Chile, nascido em 29/12/1969, quanto à decisão do Senhor Diretor-Geral da Polícia Federal que negou provimento ao recurso. URE/NUMIG/DELEX/DPF/CAS/SP
NOTIFICAÇÃO 1. Fica o(a) senhor(a) ANA PAULA PASSOS MOLEFAS NUNES, Registro Nacional Migratório nº V072054-A (ATIVO), nacional de PORTUGAL, nascida no dia 25/10/1963, filha de MARIA DO ROSARIO SARAIVA DE PASSOS NUNES e de JOSE JULIO MOLEFAS NUNES, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão de Instauração de Processo Administrativo de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 2. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Fica o(a) senhor(a) FABIO NELSON ARIAS GOMEZ, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G0183780(ATIVO), natural do(a) COLOMBIA, nascido(a) aos 31/01/1983, filho(a) de GLORIA NELCY GOMEZ SALAZAR e CARLOS ALBERTO ARIAS SALAZAR, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, apresentar comprovantes e declaração de fatos inverídicos, conforme Portaria 08705.003187/2024-53 (144085560), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08705.003187/2024-53(SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço <migracao.mii.sp@dpf.gov.br>. FLAVIO AUGUSTO DIAS PINHEIRO Agente de Policia Federal UMIG/NPA/PF/MII/SP