Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135/136 (escolher qual) c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, fica o(a) senhor(a) FILOMENA MARIA MARTINS DA GRAÇA EVANGELISTA, Registro Nacional Migratório nº W310369-2 (ATIVO), nacional de PORTUGAL, nascido em 22/10/1959, filho(a) de MARIA DE SOUZA MARTINS e ANTONIO FERNANDO VICENTE DE GRAÇA, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do pais por período superior há dois anos sem justificativa admíssivel, conforme Portaria 08705.002598/2025-11 (143300505), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08705.002598/2025-11 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço <migracao.mii.sp@dpf.gov.br>. FLAVIO AUGUSTO DIAS PINHEIRO Agente de Policia Federal UMIG/NPA/PF/MII/SP
São Paulo
Notificação de Decisão em Processo de Perda da Autorização de Residência
Considerando a decisão do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo que instaurou processo administrativo para averiguação da perda da autorização de residência concedida a AHMED MAHMOUD MOHAMED FATHY ESMAIL, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem apresentação de justificativa admissível, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, c/c art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17. Conforme portaria (143345758), fica o senhor AHMED MAHMOUD MOHAMED FATHY ESMAIL, portador documento de identificação de estrangeiro nº F633842G, natural do Egito, nascido no dia 26/07/1990, NOTIFICADO, no prazo de 10 (dez) dias apresentar sua defesa.
Notificação de Decisão em Processo de Cancelamento de Autorização de Residência
Considerando a decisão do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo que instaurou processo administrativo para averiguação da perda da autorização de residência concedida a FERNANDA MARIA ANDRADE GRILO, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem apresentação de justificativa admissível, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, c/c art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17., fica a senhora FERNANDA MARIA ANDRADE GRILO, portadora documento de identificação de estrangeiro nº Y2350101, natural de Portugal, nascida no dia 16/09/1968, NOTIFICADA, no prazo de 10 (dez) dias apresentar sua defesa.
Considerando a decisão do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo que instaurou processo administrativo para averiguação da perda da autorização de residência concedida a RICARDO ASSAINTH, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem apresentação de justificativa admissível, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, c/c art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17. Conforme portaria (143345290), fica o senhor RICARDO ASSAINTH, portador documento de identificação de estrangeiro nº G0183690, natural do Haiti, nascido no dia 01/01/1996, NOTIFICADO, no prazo de 10 (dez) dias apresentar sua defesa.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO Interessado: SAAD SALIM BARHOUM FARAI 1. Fica o(a) senhor(a) SAAD SALIM BARHOUM FARAI, Registro Nacional Migratório nº V295464-O (ATIVO), nacional da COLÔMBIA, nascido no dia 20/05/1968, filho de ELVIA FARAI DE BARHOUM e de SALIM YAMIL BARHOUM, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 2. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_03152_2024.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_03142_2024
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_03103_2024
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_03100_2024
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_03160_2024