RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_02148_2025
São Paulo
RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_02204_2025
RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_02886_2025,
RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_02078_2025
RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº
RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_02230_2025
RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_02230_2025
RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº
RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_02565_2025
RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_02049_2025
RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_01448_2025
RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_02212_2025
RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_03056_2025
RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_02678_2025
RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_03231_2025
RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº
RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_03133_2025
Fica o(a) senhor(a) MINGFEN LIANG, nacionalidade CHINESA, RNM V5738649, NOTIFICADO(A) da decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, podendo apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017:
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Processo: 08709.000322/2025-50 Interessado: ABDESSALEM KARKANI Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração nº 0236_00086_2025, reincidente e retroativo, aplicado em desfavor de ABDESSALEM KARKANI 76955351 DOS FATOS: Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 03/07/2025, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação n° 0236_00086_2025, retroativo e reincidente, com a multa no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), por ultrapassar em 140 dias o prazo de estada legal no país. No dia 04/07/2025, foi apresentada defesa por e-mail, alegando que foi realizado o agendamento de forma errada e que também foi emitido de forma errada um documento de seu país. Após analise da defesa apresentada, no dia 07/07/2025, o interessado foi notificado por e-mail para que enviasse, no prazo de 10 dias, documentos complementares conforme notificação 88094668. Decorrido o referido prazo, não houve a apresentação da documentação solicitada. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o recorrente que não regularizou sua situação migratória pois o agendamento foi realizado de forma errada e que também foi emitido de forma errada um documento de seu país. - Defesa apresentada (76610674). DA DECISÃO: O recorrente alega que não regularizou sua situação migratória pois o agendamento foi realizado de forma errada e que também foi emitido de forma errada um documento de seu país. Após análise da defesa apresentada, foi notificado a apresentar documentação complementar com a finalidade de conferir a situação alegada pelo requerente de não possuir condições financeiras para arcar com o valor da multa aplicado, porém não houve tal complementação. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17, e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. NOTIFIQUE-SE.
Notificação em Processo de Perda de Autorização de Residência.