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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 12/12/2025 13h57
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RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_02148_2025

ITA AIRWAYS - 08704.004744/2025-44 — última modificação 08/08/2025 10h33

RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_02204_2025

IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA - 08704.004966/2025-67 — última modificação 08/08/2025 10h35

RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_02886_2025,

ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE - 08704.003759/2025-95 — última modificação 08/08/2025 10h42

RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_02078_2025

ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE - 08704.003761/2025-64 — última modificação 08/08/2025 10h58

RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº

ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE - 08704.003761/2025-64 — última modificação 08/08/2025 10h59

RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_02230_2025

ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE - 08704.003761/2025-64 — última modificação 08/08/2025 11h02

RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_02230_2025

ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE - 08704.003760/2025-10 — última modificação 08/08/2025 11h04

RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº

ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE - 08704.004345/2025-83 — última modificação 08/08/2025 11h09

RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_02565_2025

SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED - 08704.003509/2025-55 — última modificação 08/08/2025 11h11

RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_02049_2025

ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE - 08704.003045/2025-87 — última modificação 08/08/2025 11h14

RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_01448_2025

ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE - 08704.003762/2025-17 — última modificação 08/08/2025 11h16

RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_02212_2025

IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA - 08704.005377/2025-04 — última modificação 08/08/2025 11h19

RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_03056_2025

UNITED AIRLINES - 08704.004755/2025-24 — última modificação 08/08/2025 11h22

RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_02678_2025

LATAM AIRLINES - 08704.005659/2025-01 — última modificação 08/08/2025 11h26

RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_03231_2025

ETHIOPIAN AIRLINES - 08704.005044/2025-77 — última modificação 08/08/2025 11h31

RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº

UNITED AIRLINES - 08704.005665/2025-51 — última modificação 08/08/2025 11h33

RESULTADO DO RECURSO DE MULTA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1348_03133_2025

NOTIFICAÇÃO Processo: 08704.000951/2025-20 Interessado(a): MINGFEN LIANG — última modificação 08/08/2025 15h07

Fica o(a) senhor(a) MINGFEN LIANG, nacionalidade CHINESA, RNM V5738649, NOTIFICADO(A) da decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, podendo apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017:

RECURSO ADMNISTRATIVO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - ABDESSALEM KARKANI — última modificação 11/08/2025 16h41

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Processo: 08709.000322/2025-50 Interessado: ABDESSALEM KARKANI Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração nº 0236_00086_2025, reincidente e retroativo, aplicado em desfavor de ABDESSALEM KARKANI 76955351 DOS FATOS: Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 03/07/2025, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação n° 0236_00086_2025, retroativo e reincidente, com a multa no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), por ultrapassar em 140 dias o prazo de estada legal no país. No dia 04/07/2025, foi apresentada defesa por e-mail, alegando que foi realizado o agendamento de forma errada e que também foi emitido de forma errada um documento de seu país. Após analise da defesa apresentada, no dia 07/07/2025, o interessado foi notificado por e-mail para que enviasse, no prazo de 10 dias, documentos complementares conforme notificação 88094668. Decorrido o referido prazo, não houve a apresentação da documentação solicitada. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o recorrente que não regularizou sua situação migratória pois o agendamento foi realizado de forma errada e que também foi emitido de forma errada um documento de seu país. - Defesa apresentada (76610674). DA DECISÃO: O recorrente alega que não regularizou sua situação migratória pois o agendamento foi realizado de forma errada e que também foi emitido de forma errada um documento de seu país. Após análise da defesa apresentada, foi notificado a apresentar documentação complementar com a finalidade de conferir a situação alegada pelo requerente de não possuir condições financeiras para arcar com o valor da multa aplicado, porém não houve tal complementação. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17, e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. NOTIFIQUE-SE.

MARIA CRISTINA SANCHEZ CHEUQUELLAN - 08704.004770/2025-72 — última modificação 12/08/2025 11h01

Notificação em Processo de Perda de Autorização de Residência.

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