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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações São Paulo RECURSO ADMNISTRATIVO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - ABDESSALEM KARKANI
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RECURSO ADMNISTRATIVO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - ABDESSALEM KARKANI

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Processo: 08709.000322/2025-50 Interessado: ABDESSALEM KARKANI Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração nº 0236_00086_2025, reincidente e retroativo, aplicado em desfavor de ABDESSALEM KARKANI 76955351 DOS FATOS: Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 03/07/2025, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação n° 0236_00086_2025, retroativo e reincidente, com a multa no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), por ultrapassar em 140 dias o prazo de estada legal no país. No dia 04/07/2025, foi apresentada defesa por e-mail, alegando que foi realizado o agendamento de forma errada e que também foi emitido de forma errada um documento de seu país. Após analise da defesa apresentada, no dia 07/07/2025, o interessado foi notificado por e-mail para que enviasse, no prazo de 10 dias, documentos complementares conforme notificação 88094668. Decorrido o referido prazo, não houve a apresentação da documentação solicitada. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o recorrente que não regularizou sua situação migratória pois o agendamento foi realizado de forma errada e que também foi emitido de forma errada um documento de seu país. - Defesa apresentada (76610674). DA DECISÃO: O recorrente alega que não regularizou sua situação migratória pois o agendamento foi realizado de forma errada e que também foi emitido de forma errada um documento de seu país. Após análise da defesa apresentada, foi notificado a apresentar documentação complementar com a finalidade de conferir a situação alegada pelo requerente de não possuir condições financeiras para arcar com o valor da multa aplicado, porém não houve tal complementação. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17, e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. NOTIFIQUE-SE.
Atualizado em 11/08/2025 16h41

application/pdf SEI_142079123_Despacho.pdf — 47 KB

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