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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 12/02/2026 15h22
JOSBERT ANTONIO PEREZ MEDINA.pdf — última modificação 05/03/2025 15h55
ROSANNY MARIANA LARA MEDRANO.pdf — última modificação 05/03/2025 15h55
SEI-08508.000067/2025-10: Perda de autorização de residência(SALVADOR COSTAS VILA). — última modificação 06/03/2025 11h18

Portaria de instauração.

SIMONE DE CESARE - 08704.000434/2025-51 — última modificação 06/03/2025 14h06

Notificação de Decisão em Processo de Perda da Autorização de Residência.

BENTO MANUEL SALVADOR DA CONCEIÇÃO - 08704.001375/2025-38 — última modificação 07/03/2025 10h36

Notificação de Decisão em Processo de Perda da Autorização de Residência.

NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO — última modificação 07/03/2025 15h36

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a DIEGO OSCAR CHICO, de nacionalidade ARGENTINA, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 08709.000363/2025-46, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Parque Reserva Fazenda Imperial, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei. (documento assinado eletronicamente) Documento assinado eletronicamente por CRISLAINE OLIVEIRA FARAH, Escrivão(ã) de Polícia Federal, em 21/02/2025, às 10:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - LUIS SALOME OLIMPIO — última modificação 10/03/2025 11h02

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.000353/2025-19 Interessado: LUIS SALOME OLIMPIO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00053_2025, aplicada em desfavor de LUIS SALOME OLIMPIO DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 23/09/2022, pelo (a) ponto de migração pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV.ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicialde estada (entrada/alteração de classificação) até 27/11/2021, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 19/02/2025 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que não regularizou sua condição em razão de ter passado por premas de saúde em razão do COVID, além disso informa ter ficado desempregado, sendo ele o responsável pelas despesas familiares dele e de sua esposa, e que além disso, sua esposa também passou por problemas de saúde e por cirurgias que precisou realizar, o que de acordo com ele gerou maiores despesas com medicamentos. O requerente informou que por conta disso sua esposa não consegue trabalhar. 39948085 No dia 27/02/2025, foi solicitada uma complementação de documentos de defesa relacionados aos fatos alegados. 40014840 Por fim, apresentou documentos e assinou declaração de hipossuficiência. 40091001 DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 95%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

Decisão de solicitação de alteração de assentamento - ERAICE MARTINA BENAVIDES MANSO — última modificação 10/03/2025 11h03

Indeferimento de solicitação de alteração de assentamento

Determinação arquivando o processo de perda de AR de ALEXANDRE MICHEL PIERRE BONNIN — última modificação 10/03/2025 12h01

Determinação arquivando o processo de perda de autorização de residência de ALEXANDRE MICHEL PIERRE BONNIN

Decisão determinando o arquivamento do processo - ALAN FRANCIS STEEL MITROVICH — última modificação 11/03/2025 10h31

Decisão determinando o arquivamento do processo de perda de autorização de residência de ALAN FRANCIS STEEL MITROVICH.

VANESSA ANDREINA ESCOBAR PEREZ - 08704.001620/2025-15 — última modificação 11/03/2025 10h37

Portaria de Instauração de Processo de Perda de Residência

Decisão determinando o arquivamento do processo - NORBERTO CHISSOCA ABIAS ISAAC — última modificação 11/03/2025 10h38

Decisão determinando o arquivamento do processo de perda de autorização de residência de NORBERTO CHISSOCA ABIAS ISAAC.

Decisão determinando o arquivamento do processo - FELIX MARTINEZ NAVAS — última modificação 11/03/2025 10h46

Decisão determinando o arquivamento do processo de perda de autorização de residência de FELIX MARTINEZ NAVAS.

Decisão determinando o arquivamento do processo de MAITE ILIJA HERNANDEZ — última modificação 11/03/2025 10h53

Decisão determinando o arquivamento do processo de perda de autorização de residência de MAITE ILIJA HERNANDEZ.

Decisão determinando o arquivamento do processo de SERGIO WALTER FUSARO — última modificação 11/03/2025 10h59

Decisão determinando o arquivamento do processo de perda de autorização de residência de SERGIO WALTER FUSARO

ORESTE LOPEZ AGUILERA - 08704.001743/2025-48 — última modificação 12/03/2025 09h49

Notificação em Processo de Perda da Autorização de Residência.

Notificação da instauração da portaria de perda de MIN ZHOU — última modificação 13/03/2025 09h26

Fica a senhora MIN ZHOU portadora do RNM (RNE) nº G381732-G, natural da China, nascida em 07/08/1972, filha de SHENGCHAO RUAN e ZEPU ZHOU, NOTIFICADA dos termos da Portaria que instaurou a abertura de Processo de Perda de Autorização de Residência (doc. nº 39360704, em anexo) em seu desfavor, bem como NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que verificou-se que a estrangeira se manteve ausente do Brasil por prazo superior a dois anos.

Notificação de instauração de processo administrativo de perda de AR de CHILET SAINT ANGE — última modificação 13/03/2025 10h04

Considerando a decisão do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo que instaurou processo administrativo para averiguação da perda da autorização de residência concedida a CHILET SAINT ANGE, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem apresentação de justificativa admissível, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, c/c art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17., fica o senhor CHILET SAINT ANGE, portador documento de identificação de estrangeiro nº G0214339, natural do Haiti, nascido no dia 05/09/1981, NOTIFICADO, no prazo de 10 (dez) dias apresentar sua defesa.

Notificação de instauração de processo de perda de AR de ANTONELLA BELEN ECHEVESTE — última modificação 13/03/2025 10h28

Considerando a decisão do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo que instaurou processo administrativo para averiguação da perda da autorização de residência concedida a ANTONELLA BELEN ECHEVESTE, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem apresentação de justificativa admissível, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, c/c art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17., fica a senhora ANTONELLA BELEN ECHEVESTE, portadora documento de identificação de estrangeiro nº F010138U, natural da Argentina, nascida no dia 11/01/2002, NOTIFICADA, no prazo de 10 (dez) dias apresentar sua defesa.

NOTIFICAÇÃO de instauração de perda de AR de THEUNIS VEENSTRA — última modificação 14/03/2025 08h28

Considerando a decisão do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo que instaurou processo administrativo para averiguação da perda da autorização de residência concedida a THEUNIS VEENSTRA, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem apresentação de justificativa admissível, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, c/c art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17., fica o senhor THEUNIS VEENSTRA, portador documento de identificação de estrangeiro nº W575939N, natural do Canadá, nascido no dia 10/08/1939, NOTIFICADO, no prazo de 10 (dez) dias apresentar sua defesa.

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