Notificação de Decisão em Processo de Perda da Autorização de Residência.
São Paulo
Notificação de Decisão em Processo de Perda da Autorização de Residência.
Notificação de Decisão em Processo de Perda da Autorização de Residência.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessada Processo: 08709.002711/2024-39 Interessado: NINOSKA YOLIMAR GONZALES Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° nº 0236_00014_2025, aplicado em desfavor de NINOSKA YOLIMAR GONZALES (39052042). DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 02/10/2022, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada até 28/09/2024. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, pela primeira vez, em 08/10/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação n° 0236_00227_2024, bem como a multa no valor de R$ 100,00 (cento reais), por ultrapassar em 10 dias o prazo de estada legal no país. Pagou a multa que lhe foi aplicada, conforme comprovante juntado ao processo (37931814) e não apresentou recurso. Permaneceu se efetivar sua regularização migratória, tendo ultrapassado o prazo de 60 dias, concedido por ocasião da Notificação aplicada para se regularizar ou deixar o país voluntariamente (Termo de notificação nº 0236_00202_2024). Retornou neste Posto em 08/01/2025, ocasião em que recebeu novo Auto de Infração nº 0236_00014_2025 (39052042), tendo apresentado recurso tempestivamente, via e-mail (39240206), o qual passo a analisar. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega a recorrente que não regularizou sua situação migratória porque no dia agendado para seu atendimento o caminhão que utilizava quebrou. Alega que lamenta o ocorrido e se diz comprometida a regularização sua situação - Defesa apresentada (39240206). DA DECISÃO: 1. Preliminarmente cumpre registrar que já foi sugerida a instauração de processo de deportação da recorrente, tendo em vista que a mesma permanece em território brasileiro por tempo superior ao concedido no termo de notificação (37719289). 2. Ainda, a recorrente não traz em sua defesa nenhum fato relevante, apto a alterar a multa inicialmente Despacho 39743743 SEI 08709.002711/2024-39 / pg. 1 aplicada, tendo em vista que apenas afirma lamentar o ocorrido. 3. A legislação migratória brasileira é branda e prevê algumas situações que, quando constatadas, dão margem ao agente público rever a penalidade administrativa por excesso no prazo de estada, contudo, no caso concreto, a interessada apenas justificou sua ausência no atendimento inicialmente realizado, o que não justifica estar irregular no país há 92 dias. 4. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 920,00 (cento e quarenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; 5. O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. 6. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. 7. NOTIFIQUE-SE. Sorocaba, 05 de março de 2025. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UMIG/SOD/SP
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a GARRET JASON DUNBAR MC FARLANE, nacional dos ESTADOS UNIDOS, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 08709.000359/2025-88, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Parque Reserva Fazenda Imperial, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.