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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações São Paulo DECISÃO A RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - PROCESSO SEI 08709.002711/2024-39 - NINOSKA YOLIMAR GONZALEZ
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DECISÃO A RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - PROCESSO SEI 08709.002711/2024-39 - NINOSKA YOLIMAR GONZALEZ

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessada Processo: 08709.002711/2024-39 Interessado: NINOSKA YOLIMAR GONZALES Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° nº 0236_00014_2025, aplicado em desfavor de NINOSKA YOLIMAR GONZALES (39052042). DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 02/10/2022, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada até 28/09/2024. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, pela primeira vez, em 08/10/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação n° 0236_00227_2024, bem como a multa no valor de R$ 100,00 (cento reais), por ultrapassar em 10 dias o prazo de estada legal no país. Pagou a multa que lhe foi aplicada, conforme comprovante juntado ao processo (37931814) e não apresentou recurso. Permaneceu se efetivar sua regularização migratória, tendo ultrapassado o prazo de 60 dias, concedido por ocasião da Notificação aplicada para se regularizar ou deixar o país voluntariamente (Termo de notificação nº 0236_00202_2024). Retornou neste Posto em 08/01/2025, ocasião em que recebeu novo Auto de Infração nº 0236_00014_2025 (39052042), tendo apresentado recurso tempestivamente, via e-mail (39240206), o qual passo a analisar. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega a recorrente que não regularizou sua situação migratória porque no dia agendado para seu atendimento o caminhão que utilizava quebrou. Alega que lamenta o ocorrido e se diz comprometida a regularização sua situação - Defesa apresentada (39240206). DA DECISÃO: 1. Preliminarmente cumpre registrar que já foi sugerida a instauração de processo de deportação da recorrente, tendo em vista que a mesma permanece em território brasileiro por tempo superior ao concedido no termo de notificação (37719289). 2. Ainda, a recorrente não traz em sua defesa nenhum fato relevante, apto a alterar a multa inicialmente Despacho 39743743 SEI 08709.002711/2024-39 / pg. 1 aplicada, tendo em vista que apenas afirma lamentar o ocorrido. 3. A legislação migratória brasileira é branda e prevê algumas situações que, quando constatadas, dão margem ao agente público rever a penalidade administrativa por excesso no prazo de estada, contudo, no caso concreto, a interessada apenas justificou sua ausência no atendimento inicialmente realizado, o que não justifica estar irregular no país há 92 dias. 4. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 920,00 (cento e quarenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; 5. O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. 6. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. 7. NOTIFIQUE-SE. Sorocaba, 05 de março de 2025. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UMIG/SOD/SP
Atualizado em 05/03/2025 15h28

application/pdf SEI_39743743_Despacho (1).pdf — 49 KB

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