Fica o senhor RICARDO MARTIN SANCHEZ DILLON, Registro Nacional Migratório nº V919664-W, nacional da Argentina, nascido em 16/10/1973, NOTIFICADO a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil (de 05/01/2020 a 18/12/2023) no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017, a ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
São Paulo
Fica a senhora MONICA CRISTINA EXENI, Registro Nacional Migratório nº V347058B, nacional da Argentina, nascida em 18/11/1957, NOTIFICADA a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil (de 27/01/2019 a 21/12/2023) no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017, a ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
Indeferimento de solicitação de alteração de assentamento de NICOLAS TERCERO PEREZ RAMOS, RNM é V2809258
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.002191/2024-64 Interessado: YOCASTA MARIA MOTA MIESES Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração n° 0236_00274_2024, aplicada em desfavor de YOCASTA MARIA MOTA MIESES. DOS FATOS: Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 13/11/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, ter renda mensal declarada no valor de R$ 2.000,00, que é mãe de 1 filho, que teve problemas durante a gestação deste filho, e que a idéia inicial não era permanecer no país, mas que após o nascimento do filho decidiram ficar pois o Brasil oferece mais recursos na área da saúde do que seu país de origem. Que devido aos problemas na gravidez ficou impossibilitada de ir à Polícia Federal para a sua regularização. Informou ainda que desconhecia os trâmites e os prazos para a regularização. Juntou extrato de consultas realizadas e receituário médico, bem como declaração de renda mensal. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 85%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Indeferimento de solicitação de alteração de assentamento - ALESSANDRA MARIA DURANTE , RNM F971004-L.
Instaura Processo de perda de autorização de residência.
Processo de perda de autorização de residência. Notificação.
Fica a senhora MARIA MERCEDES TRILNIK, portadora do documento de identificação de estrangeiro nº G3711191, natural da Argentina, nascida no dia 04/07/1974, NOTIFICADA, no prazo de 10 (dez) dias apresentar sua defesa.
Fica a senhora SU DONGTIAN, portadora do documento de identificação de estrangeiro nº Y273181Y, natural da China, nascida no dia 17/11/1953, NOTIFICADA, no prazo de 10 (dez) dias apresentar sua defesa.
Decisão sobre auto de infração de JIANQUIN ZHANG, nacional da CHINA.
Processo de Perda de autorização de residência. Portaria.
MARIA GABRIELLA TORTORELLI-Processo de Perda de autorização de residência. Notificação.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.002957/2024-19 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, JORGE DANIEL VERA Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00261_2024, aplicada em desfavor de JORGE DANIEL VERA. DOS FATOS: Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 18/01/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que trabalhava como artista circense e atualmente está aposentado em razão de problemas de saúde. Informou que está em tratamento oncológico e realizando quimioterapia em razão de tumor cancerígeno. Apresentou documentos e exames comprovando os problemas de saúde alegados. Apresentou declaração de renda no valor de R$ 1.000,00. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando a idade avançada e os problemas de saúde apresentados e comprovados em sua defesa. Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Luis Felipe Oliveira Fernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Decisão determinando o arquivamento do processo de perda de AR de MARCELO GONZALEZ WOLLERMANN, natural do Chile, RNM n° V047129Z
Decisão determinando o arquivamento do processo de perda de AR de ROSMERI COLQUE MAMANI
Decisão determinando o arquivamento do processo de perda de AR de CLAIRE DANIELLE AARDEN, natural da Holanda , RNM n° F426677A.
Decisão determinando o arquivamento dos processo de ANTONIO BORGES FERRÃO e MARIA FILOMENA GOMES MESQUITA FERRÃO