Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - JORGE DANIEL VERA.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação
Destino: Interessado
Processo: 08709.002957/2024-19
Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, JORGE DANIEL VERA
Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00261_2024, aplicada em desfavor de JORGE DANIEL VERA.
DOS FATOS:
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 18/01/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que trabalhava como artista circense e atualmente está aposentado em razão de problemas de saúde. Informou que está em tratamento oncológico e realizando quimioterapia em razão de tumor cancerígeno.
Apresentou documentos e exames comprovando os problemas de saúde alegados.
Apresentou declaração de renda no valor de R$ 1.000,00.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando a idade avançada e os problemas de saúde apresentados e comprovados em sua defesa.
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Luis Felipe Oliveira Fernandes
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Atualizado em
28/11/2024 16h28
SEI_38645191_Despacho.pdf
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