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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 18/12/2025 17h33
SEI_PF - Notificação — última modificação 27/01/2023 13h44
SEI_PF - Notificação — última modificação 27/01/2023 13h44
SEI_PF - Notificação — última modificação 27/01/2023 13h45
SEI_PF - Notificação — última modificação 27/01/2023 13h46
SEI_PF - Notificação — última modificação 27/01/2023 13h46
SEI_PF - Notificação — última modificação 27/01/2023 13h50
SEI_PF - Notificação — última modificação 27/01/2023 13h51
SEI_PF - 25780310 - Notificação.pdf — última modificação 27/01/2023 13h53
SEI_PF - Notificação — última modificação 27/01/2023 13h54
NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP — última modificação 29/08/2024 11h32
SEI_PF - Notificação — última modificação 27/01/2023 13h54
SEI_PF - Notificação — última modificação 27/01/2023 13h56
DESPACHO DE COMPLEMENTAÇÃO - RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO JESUS LEONARDO M. CORIANO — última modificação 31/01/2023 12h10

Assunto: PERDA DE RESIDÊNCIA Processo: 08709.002923/2022-54 Interessado: JESUS LEONARDO MARTINEZ CORIANO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00115_2022, aplicado em desfavor de JESUS LEONARDO MARTINEZ CORIANO. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 13/06/2022, pelo (a) ponto de migração terrestre PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO, com prazo inicial de estada até 08/02/2019, prorrogado até 08/03/2021, infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017, Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, pela primeira vez em 29/11/2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação nº 0236_00115/2022, bem como a multa no valor de R$ 3.155,00 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais), por ultrapassar em 631 dias o prazo de estada legal no país. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o recorrente hipossuficiência econômica. Assinou declaração de hipossuficiência e juntou documentos. É o relatório. DA DECISÃO: O recorrente apresentou apenas partes de sua movimentação bancária, não sendo possível analisar de forma clara sua renda médica, assim, Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente, solicito apresentação de extrato bancário dos últimos 3 meses de forma completa, a ser apresentada no prazo de 10 dias, a contar da ciência deste despacho. ​ Sorocaba, 31 de janeiro de 2023. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/SOD/SP

Processo: 08506.009023/2022-14 - Interessado: PHILIPPE MAXIME GERARD PARAIN — última modificação 31/01/2023 14h59

Decisão nº 26203351/2022-URE/NUMIG/DELEX/DPF/CAS/SP

DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00107_2022 - ERIBERTO RODRIGO ZUNIGA — última modificação 08/02/2023 11h40

Assunto: PERDA DE RESIDÊNCIA Processo: 08709.002793/2022-50 Interessado: HERIBERTO RODRIGO ZUNIGA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00107_2022, aplicado em desfavor de HERIBERTO RODRIGO ZUNIGA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 17/06/2022,, pelo (a) ponto de migração terrestre PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM ASSIS BRASIL, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 15/09/2022, sem/prorrogação, infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017, Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, pela primeira vez em 17/11/2022 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação nº 0236_00107/2022, bem como a multa no valor de R$ 630,00, por ultrapassar em 63 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) novamente a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alegou o (a) recorrente, que possui três filhos brasileiros, que tem tentado adquirir a residência, mas nunca obteve sucesso, por burocracia dos órgãos públicos. Alega também que sempre pagou seus impostos no país e pede que seja usado bom senso para aplicação da multa. DA DECISÃO: No que tange às alegações aduzidas em recurso apresentado, insta esclarecer que : Foi verificado nos sistemas da Polícia Federal que o recorrente nunca obteve residência no país, ainda que temporária, não havendo nada que justifique sua permanência como turista de forma irregular, posto isso, DECIDO pela manutenção da multa aplicada, nos exatos termos da legislação vigente, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, pode usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. Ressalta-se que o mero pagamento não importa em regularização migratória, devendo o (a) recorrente observar os requisitos exigidos para o amparo legal, se previsto em lei, ou deixar o país voluntariamente, nos termos da legislação vigente. Sorocaba, 08 de fevereiro de 2023. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/SOD/SP

PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - MA YUEFEI - DECISÃO - JUSTIFICATIVA — última modificação 08/02/2023 16h08

Assunto: PERDA DE RESIDÊNCIA Processo: 08709.00121/2023-91 Interessado :MA YUEFEI Trata-se de justificativa de ausência do país por período superior a dois anos apresentada por MA YUEFEI, natural da CHINA, RNM nº V349588-9 (ATIVO)​ com fundamento no artigo 135, III, da Lei 13.445/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; II - obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; e III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa. Pesquisas realizadas em bancos de dados disponíveis indicam que MA YUEFEI obteve residência em 05/10/2011, com o amparo legal 97. Sua carteira possuiu validade INDETERMINADA. MA YUEFEI informa que se ausentou do Brasil para visita à família em seu país de origem em 20/01/2020, ocasião em que ocorreu a Pandemia (Covid-19), motivo pelo qual teve dificuldades para voltar ao Brasil, somado ao fato de que estava em tratamento de um câncer no pulmão. Comprovou documentalmente que ainda está sob tratamento médico. Diante do alegado, entende-se justificada a ausência tendo em vista que subsistem os amparos legais para manutenção de sua condição de residente, motivo pelo qual DECIDO pelo encerramento do procedimento de perda de residência em desfavor de MA YUEFEI. NOTIFIQUE-SE O INTERESSADO. PUBLIQUE-SE. FERNANDA FAVARETTO DE BALAS AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE UPMIG/SOD/SP

08505.013715/2022-77 - LEONOR MARGARITA RODRIGUEZ PAREDES — última modificação 08/02/2023 17h13

Processo nº 08505.013715/2022-77. Interessado(a): LEONOR MARGARITA RODRIGUEZ PAREDES, nacional do(a) Venezuela. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02684_2022, datado de 03/11/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02576_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não compareceu antes por causa da pandemia e dificuldade no agendamento. Além disso, está desempregada e não consegue pagar a multa, e quando tenta entrar em algum emprego é recusada por estar irregular no país. Também diz que possui 4 (quatro) filhos. Também apresentou Declaração de Hipossuficiência na qual afirma que não possui renda. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02684_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_02576_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

NOTIFICAÇÃO DA PORTARIA DE EXPULSÃO - SANDRO CHOQUEVILCA YUCRA , de nacionalidade boliviana — última modificação 13/02/2023 16h43

Notifica a SANDRO CHOQUEVILCA YUCRA, de nacionalidade boliviana, filho de Guilherme Choquevilca e de Alberta Yucra, nascido no Estado Plurinacional da Bolívia, em 1º de outubro de 1980, atualmente em lugar incerto e não sabido, que FOI DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional por meio da Portaria CPMIG nº 2.770, de 17 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 2020, ficando desde já NOTIFICADO(a) para apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO por escrito no prazo de dez dias, a contar desta publicação.

Notificação MAJURI CÁ — última modificação 14/02/2023 14h34

Segunda notificação referente ao processo de perda de autorização de residência nº 08385.010308/2022-11

ROBERT RAFAEL LOZADA YTANARE.pdf — última modificação 16/02/2023 14h22
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