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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações São Paulo DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00107_2022 - ERIBERTO RODRIGO ZUNIGA
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DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00107_2022 - ERIBERTO RODRIGO ZUNIGA

Assunto: PERDA DE RESIDÊNCIA Processo: 08709.002793/2022-50 Interessado: HERIBERTO RODRIGO ZUNIGA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00107_2022, aplicado em desfavor de HERIBERTO RODRIGO ZUNIGA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 17/06/2022,, pelo (a) ponto de migração terrestre PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM ASSIS BRASIL, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 15/09/2022, sem/prorrogação, infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017, Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, pela primeira vez em 17/11/2022 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação nº 0236_00107/2022, bem como a multa no valor de R$ 630,00, por ultrapassar em 63 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) novamente a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alegou o (a) recorrente, que possui três filhos brasileiros, que tem tentado adquirir a residência, mas nunca obteve sucesso, por burocracia dos órgãos públicos. Alega também que sempre pagou seus impostos no país e pede que seja usado bom senso para aplicação da multa. DA DECISÃO: No que tange às alegações aduzidas em recurso apresentado, insta esclarecer que : Foi verificado nos sistemas da Polícia Federal que o recorrente nunca obteve residência no país, ainda que temporária, não havendo nada que justifique sua permanência como turista de forma irregular, posto isso, DECIDO pela manutenção da multa aplicada, nos exatos termos da legislação vigente, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, pode usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. Ressalta-se que o mero pagamento não importa em regularização migratória, devendo o (a) recorrente observar os requisitos exigidos para o amparo legal, se previsto em lei, ou deixar o país voluntariamente, nos termos da legislação vigente. Sorocaba, 08 de fevereiro de 2023. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/SOD/SP
Atualizado em 08/02/2023 11h40

application/pdf SEI_PF - 26993404 - Despacho.pdf — 155 KB

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