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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 18/12/2025 17h33
SEI_PF - 25515822 - Notificação — última modificação 09/01/2023 12h08
SEI_PF - 25515822 - Notificação — última modificação 09/01/2023 12h18
SEI_PF - 25515822 - Notificação — última modificação 09/01/2023 12h20
SEI_PF - 25736159 - Notificação — última modificação 09/01/2023 12h27
SEI_PF - 25847863 - Notificação — última modificação 09/01/2023 12h28
SEI_PF - 25846134 - Notificação — última modificação 09/01/2023 12h32
SEI_PF - 25846134 - Notificação — última modificação 09/01/2023 12h32
SEI_PF - 25151840 - Notificação — última modificação 09/01/2023 12h33
SEI_PF - 25091925 - Notificação — última modificação 09/01/2023 12h34
SEI_PF - 25092555 - Notificação — última modificação 09/01/2023 12h35
SEI_PF - 24093196 - Notificação — última modificação 09/01/2023 12h43
SEI_PF - 25111201 - Notificação — última modificação 09/01/2023 12h46
SEI_PF - 25188341 - Notificação — última modificação 09/01/2023 12h47
SEI_PF - 25329781 - Notificação — última modificação 09/01/2023 12h48
08505.002861/2020-13 - HAZAR KARAIM — última modificação 20/01/2023 14h37

NOTIFICAÇÃO DE DEFESA - CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00136_2022 - AMERITA DURAN HUMIA — última modificação 23/01/2023 16h34

Assunto: PERDA DE RESIDÊNCIA Processo: 08709.002364/2022 Interessado: AMERITA DURAN HUMIA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00136_2022, aplicado em desfavor de AMERITA DURAN HUMIA DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 13/06/2022, pelo (a) ponto de migração terrestre AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO, com prazo inicial de estada até 11/09/2022, sem/prorrogação, infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017, Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, pela primeira vez em 04/10/2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação nº 0236_00079/2022, bem como a multa no valor de R$ 115,00, por ultrapassar em 23 dias o prazo de estada legal no país. A multa foi recolhida, conforme comprovante de pagamento (25284823). A recorrente, mesmo tendo sido notificada a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, não o fez, tendo retornado a este Posto de migração em 07/12/2022, ocasião em que lhe foi aplicada novo Autos de Infração e Notificação nº 0236_00136_2022, no valor de R$ 1.740,00, por ultrapassar em 87 dias o prazo de estada legal no país, em valor dobrado, conforme previsto nos artigos 17 e 18 da Instrução Normativa nº 198-DG/PF. Foi notificada novamente a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentou recurso tempestivamente. PRELIMINARMENTE: Solicitou a recorrente, por intermédio de seu advogado (26594846), suspensão da multa aplicada no valor de R$ 1.740,00, que teve vencimento na data de 06/01/2023, ante o fato da inexistência de julgamento do recurso interposto. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega a recorrente, que é pessoa de avançada idade, com sérias limitações físicas e que veio ao Brasil por necessidade de acompanhamento por familiares, que vivem em solo brasileiro. Aduz que foram realizadas diversas diligências para obter a documentação necessária para sua regularização migratória, porém, sem sucesso. Alega que se passaram apenas 3 dias do prazo da notificação inicial e demonstra-se inconformada com a aplicação retroativa, no valor em dobro, que lhe fora aplicado, no Auto de Infração nº 0236_00136_2022, no valor de R$ 1.740,00. Argumenta, ainda, que o Decreto nº 9.199/17 em seu artigo 2º, veda a exigência de prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos, e em seu artigo 180, prescreve que não se procederá à deportação quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco sua vida. É o relatório. DA DECISÃO: Inicialmente, no que tange ao pedido de suspensão da multa aplicada no valor de R$ 1.740,00, que teve vencimento na data de 06/01/2023, importante esclarecer que em âmbito administrativo não há previsão legal de efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário, nos termos do artigo 61, da Lei nº 9784/99. A legislação migratória não traz previsão nesse sentido, motivo pelo qual INDEFERO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DA MULTA, por falta de previsão legal. No que tange às alegações aduzidas em recurso apresentado, insta esclarecer que : a avançada idade ou dificuldade de mobilidade não são motivos hábeis a justificar a permanência irregular no país; a aplicação da multa de forma retroativa e em dobro foram feitas de acordo com a legislação vigente, nos termos da Instrução Normativa nº 198-DG/PF, de 2021, que Disciplina os procedimentos de apuração de infrações e de aplicação da penalidade de multa, estabelecidos na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017 que, em seus artigos 17 e 19 preveem, "in verbis": Art. 17. Após a quantificação do valor da multa base, na hipótese de reincidência da conduta dentro do período de um ano da autuação anterior, o valor será majorado, obedecendo os seguintes critérios: I - na primeira reincidência, o valor será dobrado; II - na segunda reincidência, o valor será triplicado; III - na terceira reincidência, o valor será quadruplicado; e IV - da quarta reincidência em diante, o valor será quintuplicado. Art. 19. Para as infrações estabelecidas nos incisos II e IV do art. 109 da Lei nº 13.455, de 2017, não tendo o autuado regularizado sua situação migratória ou deixado o país no prazo concedido, deverá ser lavrado novo Auto de Infração, referente ao excesso de prazo adicional, contabilizando os dias posteriores à autuação anterior, sem prejuízo d processo de deportação. Assim, DECIDO pela manutenção da multa aplicada, nos exatos termos da legislação vigente, devendo a recorrente pagar o montante de R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, pode usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. Ressalta-se que o mero pagamento não importa em regularização migratória, devendo o (a) recorrente observar os requisitos exigidos para o amparo legal, se previsto em lei. Sorocaba, 23 de novembro de 2023 Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00114_2022 - SANDRA JOHANNA CASTANO CARDONA. — última modificação 25/01/2023 16h06

Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação Processo: 08709.002809/2022-24 Interessado: SANDRA JOHANNA CASTANO CARDONA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00114_2022, aplicada em desfavor da SANDRA JOHANNA CASTANO CARDONA. DOS FATOS: O recorrente ingressou ao território nacional em 05/02/2020, pelo (a) ponto de migração pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 7 - TEMPORÁRIO V (2), com prazo de estada até 05/02/2022. Após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 18/11/2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.430,00 (mil e quatrocentos e trinta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega a recorrente, que não regularizou sua condição migratória por não ter observado o vencimento de sua carteira. Alega não ter condições financeiras para pagar a multa. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 50%, devendo o recorrente pagar o montante de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário,o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, pode usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. Sorocaba, 25 de janeiro de 2023 Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal Classe Especial

DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00149_2022 - JASMIN DE ALMEIDA ROJAS — última modificação 26/01/2023 10h44

Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação Processo: 08709.003193/2022-17 Interessado: JASMIN DE ALMEIDA ROJAS Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00149_2022, aplicada em desfavor da JASMIN DE ALMEIDA ROJAS. DOS FATOS:/ A recorrente ingressou ao território nacional em 05/08/2019, pelo (a) ponto de migração pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM CORUMBÁ, classificado (a) como 201 - TEMPORÁRIO VITEM (1), com prazo de estada até 05/08/2021. Após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 22/12/2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega a recorrente, que não regularizou sua condição migratória por ter se mudado para cidade onde não tinha delegacia da polícia federal, não possuindo recursos para se deslocar até a cidade com uma descentralizada, para regularização. Alega também hipossuficiência econômica. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o recorrente pagar o montante de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, pode usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. Sorocaba, 26 de janeiro de 2023 Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal Classe Especial CHEFE UPMIG/SOD/SP

SEI_PF - 24129048 — última modificação 27/01/2023 13h16
SEI_PF - 24188112 - Notificação — última modificação 27/01/2023 13h21
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