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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações São Paulo DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00136_2022 - AMERITA DURAN HUMIA
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DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00136_2022 - AMERITA DURAN HUMIA

Assunto: PERDA DE RESIDÊNCIA Processo: 08709.002364/2022 Interessado: AMERITA DURAN HUMIA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00136_2022, aplicado em desfavor de AMERITA DURAN HUMIA DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 13/06/2022, pelo (a) ponto de migração terrestre AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO, com prazo inicial de estada até 11/09/2022, sem/prorrogação, infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017, Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, pela primeira vez em 04/10/2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação nº 0236_00079/2022, bem como a multa no valor de R$ 115,00, por ultrapassar em 23 dias o prazo de estada legal no país. A multa foi recolhida, conforme comprovante de pagamento (25284823). A recorrente, mesmo tendo sido notificada a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, não o fez, tendo retornado a este Posto de migração em 07/12/2022, ocasião em que lhe foi aplicada novo Autos de Infração e Notificação nº 0236_00136_2022, no valor de R$ 1.740,00, por ultrapassar em 87 dias o prazo de estada legal no país, em valor dobrado, conforme previsto nos artigos 17 e 18 da Instrução Normativa nº 198-DG/PF. Foi notificada novamente a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentou recurso tempestivamente. PRELIMINARMENTE: Solicitou a recorrente, por intermédio de seu advogado (26594846), suspensão da multa aplicada no valor de R$ 1.740,00, que teve vencimento na data de 06/01/2023, ante o fato da inexistência de julgamento do recurso interposto. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega a recorrente, que é pessoa de avançada idade, com sérias limitações físicas e que veio ao Brasil por necessidade de acompanhamento por familiares, que vivem em solo brasileiro. Aduz que foram realizadas diversas diligências para obter a documentação necessária para sua regularização migratória, porém, sem sucesso. Alega que se passaram apenas 3 dias do prazo da notificação inicial e demonstra-se inconformada com a aplicação retroativa, no valor em dobro, que lhe fora aplicado, no Auto de Infração nº 0236_00136_2022, no valor de R$ 1.740,00. Argumenta, ainda, que o Decreto nº 9.199/17 em seu artigo 2º, veda a exigência de prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos, e em seu artigo 180, prescreve que não se procederá à deportação quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco sua vida. É o relatório. DA DECISÃO: Inicialmente, no que tange ao pedido de suspensão da multa aplicada no valor de R$ 1.740,00, que teve vencimento na data de 06/01/2023, importante esclarecer que em âmbito administrativo não há previsão legal de efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário, nos termos do artigo 61, da Lei nº 9784/99. A legislação migratória não traz previsão nesse sentido, motivo pelo qual INDEFERO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DA MULTA, por falta de previsão legal. No que tange às alegações aduzidas em recurso apresentado, insta esclarecer que : a avançada idade ou dificuldade de mobilidade não são motivos hábeis a justificar a permanência irregular no país; a aplicação da multa de forma retroativa e em dobro foram feitas de acordo com a legislação vigente, nos termos da Instrução Normativa nº 198-DG/PF, de 2021, que Disciplina os procedimentos de apuração de infrações e de aplicação da penalidade de multa, estabelecidos na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017 que, em seus artigos 17 e 19 preveem, "in verbis": Art. 17. Após a quantificação do valor da multa base, na hipótese de reincidência da conduta dentro do período de um ano da autuação anterior, o valor será majorado, obedecendo os seguintes critérios: I - na primeira reincidência, o valor será dobrado; II - na segunda reincidência, o valor será triplicado; III - na terceira reincidência, o valor será quadruplicado; e IV - da quarta reincidência em diante, o valor será quintuplicado. Art. 19. Para as infrações estabelecidas nos incisos II e IV do art. 109 da Lei nº 13.455, de 2017, não tendo o autuado regularizado sua situação migratória ou deixado o país no prazo concedido, deverá ser lavrado novo Auto de Infração, referente ao excesso de prazo adicional, contabilizando os dias posteriores à autuação anterior, sem prejuízo d processo de deportação. Assim, DECIDO pela manutenção da multa aplicada, nos exatos termos da legislação vigente, devendo a recorrente pagar o montante de R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, pode usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. Ressalta-se que o mero pagamento não importa em regularização migratória, devendo o (a) recorrente observar os requisitos exigidos para o amparo legal, se previsto em lei. Sorocaba, 23 de novembro de 2023 Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/SOD/SP
Atualizado em 23/01/2023 16h34

application/pdf SEI_PF - 26632003 - Despacho.pdf — 179 KB

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