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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 18/12/2025 17h33
SEI 08514001461202235 - OLUEBUBE MIRACLE AMAOBI — última modificação 14/06/2022 09h36

Notificação em procedimento para Perda de Autorização de Residência.

SEI 08514001462 2022 80 ONYEDIKA CELSIUS IGWEBUIKE — última modificação 14/06/2022 09h37

Notificação em procedimento para Perda de Autorização de Residência.

SEI 08514001464202279 - OSITA AFAMEFUNA MMADUEKE — última modificação 14/06/2022 09h38

Notificação em procedimento para Perda de Autorização de Residência.

SEI 08514001465202213 SOLOMON CHIJIOKE ADIBE — última modificação 14/06/2022 09h39

Notificação em procedimento para Perda de Autorização de Residência.

SEI 08514001466202268 VICENT OKECHUKWU IKEH — última modificação 14/06/2022 09h40

Notificação em procedimento para Perda de Autorização de Residência.

SEI 08514001444202206 ANTHONY ONWUDIWE ONUIGBO — última modificação 14/06/2022 09h40

Notificação em procedimento para Perda de Autorização de Residência.

DECRETAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - EDUARDO LUIS VIEIRA DA PONTE — última modificação 14/06/2022 10h53

Decisão nº 23632899/2022-SR/PF/SP Processo: 08709.000647/2022-90 Assunto: PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA Trata-se o presente de processo administrativo instaurado em desfavor de EDUARDO LUIS VIEIRA DA PONTE, visando à averiguação da perda de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem justificativa admissível, nos termos do artigo 135, inciso III, do Dec. nº 9.199/17 c.c. o artigo 33, da Lei 13.445/17. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, DECRETO a perda da autorização de residência do referido imigrante no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório DPF/SOD/SP (23581946). Retorne-se o presente processo à DPF/SOD/SP a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso, devendo o(a) imigrante ser orientado a, se o caso, formalizar novo pedido de residência, com base em outro fundamento. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176, do Decreto nº 9.199/2017. RODRIGO BARTOLAMEI Delegado de Polícia Federal Superintendente Regional em São Paulo

SOFIA BELEN SANCHEZ MELGAREJO - 08505.000777/2022-19 — última modificação 14/06/2022 15h25

Processo nº 08505.000777/2022-19. Interessado(a): SOFIA BELEN SANCHEZ MELGAREJO, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 179/2022, datado de 12/01/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Na mesma oportunidade, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_00056_2022 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Alega o(a) aludido(a) imigrante que o atraso na entrega da documentação requerida foi devido a que, como não possuo correio eletrônico a notificação foi emitida a uma terceira pessoa,porém, somente agora tomou conhecimento da mesma no mês de junho de 2022. Relata que assim que tomei conhecimento da mesma, foi até a Polícia Federal para apresentar os documentos solicitados através da notificação. O Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal. Apresentação de "Declaração de Hipossuficiência Econômica e de outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas", conforme documentos em anexos, a fim de que esta Unidade Policial possa analisar e decidir este processo , conforme a NOTIFICAÇÃO solicitada. Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se a regularização migratória, visto RNM F5413381, com validade até 16/03/2024. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 179/2022. Determinado a inativação do Termo de Notificação n° 0183_00056_2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

ANTHONY CHUKWUEMEKA UKA - 08505.006597/2022-41 — última modificação 14/06/2022 15h29

Processo nº 08505.006597/2022-41. Interessado(a): ANTHONY CHUKWUEMEKA UKA, nacional do(a) Nigéria. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01082_2022, datado de 02/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00907_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Em sua defesa administrativa Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem está em condições financeiras de pagar esta multa.Ressalta que está desempregado, só faz bico e precisa sustentar sua filha.(J. V. U.). Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em (nada consta), com vencimento de sua estada em (nada consta), portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA ,verificam vários registros de requerimentos on line n° 202203101120278975, datado de 10/03/2022 e 202204181507175969, datado de 18/04/2022 e 202205091335372525, datado de 09/05/2022 e 202205091346198152, datado de 09/05/2022 em "ABERTO". A NÃO apresentação de documento comprobatório de sua Hipossuficiência Econômica. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a ISENÇÃO do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01082_2022. Determino a MANUTENÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_00907_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

VICTORIA ROSE SOUZA REGO - 08386.001246/2022-47 — última modificação 15/06/2022 12h43

Processo nº 08386.001246/2022-47. Interessado(a): VICTORIA ROSE SOUZA REGO, nacional do(a) Canada. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01532_2021, datado de 29/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01417_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que compareceu no dia 13/09/2021 na Delegacia da Polícia Federal em Londrina/PR, visando regularizar sua situação migratória. Ressalta que recebeu o auto de infração e notificação n° 0183_01532_2021, sendo multada no valor de R$ 7.700,00(sete mil e setecentos reais), por ultrapassar em 77 dia(s) o prazo de estada legal no país, com notificação para defesa, pagamento e eventual deportação em caso de não regularização no prazo legal. Alega que ingressou no Brasil em 12/02/2021, com visto de turista e prazo até 13/05/202.Argumenta que, planeja voltar ao Canadá em 03/05/2021, mas o voo foi remarcado para o dia 09/05/2021, em razão da pandemia, que foi cancelado, e, comprou uma passagem para Lisboa/Portugal, com precisão de voo para o dia 11/05/2021, porem, remarcado para o dia 15/05/202. Relata que neste ínterim, a pandemia ocasionada pelo coronavírus assumiu graves proporções, havendo restrições de circulações em diversos países. Diante da situação se viu grávida enquanto aguardava o seu regresso, tendo uma filha no território nacional de nome "A. L. R. G." nascida em 25/05/2021. Ressalta, ainda, ser pessoa em situação de necessidade econômica, não dispondo de quaisquer meios para pagar o valor indicado, mesmo que fixado no patamar mínimo de R$100,00 (cem reais) diários, apresentando a "DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA" datada de 17/01/2022. Argumenta que dispositivos legais insertos na Lei nº 13.445/2017, no Decreto nº 9.199/2017, na Portaria MJ nº 218/2018 . Argumenta que "Deve-se, portanto, buscar a aplicação conjunta dos dispositivos do Decreto nº 9.199/2017 e da Portaria MJ nº 218/2018, para isentar o pagamento da multa neste caso concreto, e especialmente com o objetivo de não impedir sua regularização migratória". Requer, por fim, a isenção da multa especificada no Auto de Infração e Notificação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 12/02/2021, com vencimento de sua estada em 12/05/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, visto requerimento para Autorização de Residência em aberto. Além disso, a multa já foi paga pela imigrante. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01532_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01417_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

ANA VELA SIMBA - 08505.006931/2022-66 — última modificação 15/06/2022 14h39

Processo nº 08505.006931/2022-66. Interessado(a) ANA VELA SIMBA. Auto de Infração e Notificação nº 183_01063_2022, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Na mesma oportunidade, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_00899_2022 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Demonstração de interesse do autuado, através do requerimento on line n° 20220314152032165, datado de 14/03/2022, ante a anotação de solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 183_01063_2022. INATIVE-SE o Termo de Notificação nº 183_00899_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6.995 Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

MAHYA MAHMOUDISOHI - 08505.005121/2022-92 — última modificação 20/06/2022 14h35

Processo nº 08505.005121/2022-92. Interessado(a): MAHYA MAHMOUDISOHI, nacional do(a) Irã. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02103_2022, datado de 07/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Na mesma oportunidade, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_01820_2021 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Alega o(a) aludido(a) imigrante que a gestação e o parto não foram fáceis pois ela estava sozinha e sem apoio de familiares. Além disso, diz que não tem renda fixa neste momento. Desta forma faltando dinheiro para o básico, diante de todas as dificuldades do últimos tempos conseguiu somente agora dar início ao ´processo de renovação, porém não dispondo do valor da multa, nem de alternativa para conseguir., portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal. Apresentação de Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), a fim de que esta Unidade Policial possa analisar e decidir este processo.,conforme documentos em anexos, a fim de que esta Unidade Policial possa analisar e decidir este processo , conforme a NOTIFICAÇÃO solicitada.Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se o RNM F495479E, residente , Amparo Legal 286 - Art, 37, Lei n° 13.445/2017, com expedição em 15/01/2022 e com validade até 11/01/2031. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02103_2022. Determinado a inativação do Termo de Notificação n° 0183_01820_2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

DERLYS JOEL ORZUSA CHILENO - 08505.007144/2022-31 — última modificação 20/06/2022 14h38

Processo nº 08505.007144/2022-31 Interessado(a): DERLYS JOEL ORZUSA CHILENO, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01196_2022, datado de 14/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00982_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que estava desempregado e tinha que pagar aluguel e sustentar a família, além de ter dois filhos pequenos. Recentemente conseguiu um emprego, e ganha uma quantia que não é suficiente para o pagamento da multa. Também diz querer se regularizar pois quer continuar no Brasil junto com sua família. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em (nada consta), com vencimento de sua estada em (nada consta), portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01196_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00928_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

ELKIN RICARDO MENDOZA TOVAR - 08505.006977/2022-85 — última modificação 21/06/2022 14h12

Processo nº 08505.006977/2022-85. Interessado(a): ELKIN RICARDO MENDOZA TOVAR, nacional do(a) Colombia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01123_2022, datado de 07/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00932_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que nestes anos que está no Brasil estava desempregado, vivia apenas de bicos e apenas dava para pagar alimentação e moradia. Ressalta que sem ter um idioma completo e formal a chance de arrumar um emprego ficou mais difícil.Argumenta que depois de um tempo conheci mina esposa "CAMILA DA SILVA JESUS" e eu fui morar com a sua sogra, conseguiu trabalho como faxineiro, ajudante de construção e conseguir mais chances de obter o seus documentos legais e agora que tem uma filha no Brasil, e tirar os documentos e ter carteira assinada. Além disso, Não apresentou a Declaração de Hipossuficiência Econômica, que comprova o argumento dado. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 10/07/2018, com vencimento de sua estada em 08/09/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01123_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00932_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

JUAN DAVID OTALORA GARCIA - 08505.006540/2022-41 — última modificação 21/06/2022 14h18

Processo nº 08505.006540/2022-41. Interessado(a): JUAN DAVID OTALORA GARCIA, nacional do(a) Colombia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00898_2022, datado de 12/05/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00757_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa INTEMPESTIVAMENTE requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não apresentou a defesa no prazo de 10(dez) , por conta da doença de sua filha brasileira, conforme certidão de nascimento anexa.Ressalta que que não foi avisado do prazo de 30(trinta) dias, ainda ficou com medo de voltar para a Europa por causa da pandemia e que não tem condições financeiras de suportar o valor da multa aplicada em seu desfavor, e além de ser pai de filha brasileira.Alega que entrou no território nacional em 11/08/2017, mediante a utilização do visto de turista. Argumenta que de outras vezes que esteve no Brasil, foi lhe concedido o exíguo prazo de 30(trinta) dias de estada.Consultando o STI - SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL foi concedido 90(noventa) dias e só teve uma entrada 11/08/2017.Requer o estrangeiro a revogação do Auto de Infração, Isenção da Multa, Isenção de Taxa para que possa regularizar sua situação no país, já que é genitor de filha brasileira.. Além disso, NÃO apresentou a Declaração de Hipossuficiência Econômica, que comprova o argumento dado. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 11/08/2017, com vencimento de sua estada em 09/11/2017, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. NÃO apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória, possuindo os requerimentos on line n°(s) 202110182325407360, datado de 18/10/2021 e 202203021309246429, datado de 02/03/2022 em aberto. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00898_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00757_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

KAREN SOLIZ ORELLANA - 08505.007180/2022-03 — última modificação 22/06/2022 15h48

Processo nº 08505.007180/2022-03. Interessado(a) KAREN SOLIZ ORELLANA Auto de Infração e Notificação nº 0183_01134_2022, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Na mesma oportunidade, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_00982_2022 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação.Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se um registro vencido que RNM G039311E classificado como temporário com expedição em 01/01/1801 e com validade 01/01/1801.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se até a presente data constar os requerimentos on line n°(s) 202002071424325781, datado de 07/02/2020 e 202202090949690558, datado de 09/02/2022 e 202203260935379273, datado de 26/03/2022, formulado pela ora autuada objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional, mas, em "ABERTOS". Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Porém, considerando a Declaração de Hipossuficiência Econômica da imigrante, DETERMINO a RETIFICAÇÃO do valor da multa para o novo valor de R$ 100,00 (cem) reais. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01134_2022 com o novo valor. Manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00982_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

TOMAS IGNACIO MOREIRA VEJA - 08505.007361/2022-21 — última modificação 24/06/2022 14h53

Processo nº 08505.007361/2022-21. Interessado(a): TOMAS IGNACIO MOREIRA VEJA, nacional do(a) Chile. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01158_2022, datado de 10/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00955_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou no Brasil em 05/08/2021 para acompanhar sua companheira brasileira. Antes do término do prazo de 90 (noventa) dias ele entrou com requerimento de autorização de residência, e a data mais próxima para a entrevista era apenas em 24 de maio de 2022. Nesse dia compareceu mas não conseguiu a autorização pois não tinha CPF cadastrado, então teve que marcar uma nova entrevista. que só tinha datas a partir de agosto de 2022, após o retorno ao Chile, em 31/07/2022. Dia 10/06/2022, compareceu ao setor de multas e esclareceu sua situação, e foi multado. Pede a anulação do Auto de Infração e a devolução da multa já paga. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 05/08/2021, com vencimento de sua estada em 05/11/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Multa já recolhida, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. O Auto de Infração e Notificação nº 0183_01158_2021 já está inativado no STIMAR. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00955_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto o pagamento da multa e a vontade de se regularizar, conforme o requerimento no SISMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

MAZLOUME ADNAN AYOUB - 08505.007237/2022-66 — última modificação 28/06/2022 10h38

Processo nº 08505.007237/2022-66. Interessado(a): MAZLOUME ADNAN AYOUB, nacional do(a) Líbano. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01165_2022, datado de 10/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00959_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Também apresentou Declaração de Hipossuficiência. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em (nada consta), com vencimento de sua estada em (nada consta), portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01165_2022. Porém, com a Declaração de Hipossuficiência, DETERMINO a RETIFICAÇÃO do valor da multa para o patamar mínimo de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00959_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - CHIZUKO SASSAQUI -PRAZO PARA DEFESA ESCRITA — última modificação 28/06/2022 11h49

É o presente para notificar CHIZUKO SASSAQUI, nacional do Japão, nascida em 14/06/1954, portadora da CRNM 249758-9, da instauração de processo administrativo visando a PERDA DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA em razão de, supostamente, ter se ausentado do país no período de 10/07/2010 a 24/12/2019, prazo superior a 2 anos. Após notificada a apresentar justificativa, o fez dentro do prazo previsto, em cumprimento ao preceito do art. 33, da Lei 13.445/2017, e artigo 135, inciso III, c.c. art. 138, do Decreto 9.199/17. Relatou que esteve fora do país desde 2005, para trabalhar no Japão. Justificativa, a priori, inapta para impedir a perda da autorização de residência. Em cumprimento ao disposto no artigo 138, §4º e 5º, do Decreto 9.199/17, deve se apresentar no setor de imigração da Delegacia da Polícia Federal de Sorocaba/SP (Rodovia Raposo Tavares, km 103,5 - Jardim Itanguá - Sorocaba/SP) em até 10 dias, a partir da data da ciência da presente notificação, para apresentar defesa escrita no procedimento administrativo instaurado, sendo considerado revel caso não o faça. O processo tramitará independente do seu comparecimento e apresentação de justificativa, sendo encaminhada para decisão final da perda da autorização de residência concedida, nos termos do artigo 187, do Decreto 9.199/17. Endereço residencial: Rua Cláudio Antunes Lopes, nº 267 - Horto - Sorocaba/SP Endereço eletrônico: sergioksassaqui@gmail.com Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE DA UEST/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_0021_2022 - NIMESIO LOPES — última modificação 04/07/2022 13h46

Assunto: Recurso à decisão administrativa - chefe da UPMIG/SOD/SP Processo: 08709.000822/2022-49 Interessado: NIMESIO LOPES Em cumprimento ao previsto no artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17, que regulamenta a Lei 13445/17, DECIDO: MANTER a decisão proferida pela Agente de Polícia Federal, Fernanda Favaretto de Balas, matrícula 14129, chefe da UPMIG/SOD/SP, que deferiu parcialmente o recurso administrativo apresentado contra Auto de Infração e Notificação n° 0236_00021_2022, aplicado em desfavor da NIMESIO LOPES (23363788), ratificando os motivos de fato e de direito apresentados na referida decisão, para reduzir a multa aplicada em 50%, devendo o recorrente pagar o montante de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O interessado deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito na Unidade de Migração desta Delegacia. Dê-se ciência ao interessado. ROGERIO GIAMPAOLI Delegado de Polícia Federal CHEFE DPF/SOD/SP

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