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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações São Paulo JUAN DAVID OTALORA GARCIA - 08505.006540/2022-41
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JUAN DAVID OTALORA GARCIA - 08505.006540/2022-41

Processo nº 08505.006540/2022-41. Interessado(a): JUAN DAVID OTALORA GARCIA, nacional do(a) Colombia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00898_2022, datado de 12/05/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00757_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa INTEMPESTIVAMENTE requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não apresentou a defesa no prazo de 10(dez) , por conta da doença de sua filha brasileira, conforme certidão de nascimento anexa.Ressalta que que não foi avisado do prazo de 30(trinta) dias, ainda ficou com medo de voltar para a Europa por causa da pandemia e que não tem condições financeiras de suportar o valor da multa aplicada em seu desfavor, e além de ser pai de filha brasileira.Alega que entrou no território nacional em 11/08/2017, mediante a utilização do visto de turista. Argumenta que de outras vezes que esteve no Brasil, foi lhe concedido o exíguo prazo de 30(trinta) dias de estada.Consultando o STI - SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL foi concedido 90(noventa) dias e só teve uma entrada 11/08/2017.Requer o estrangeiro a revogação do Auto de Infração, Isenção da Multa, Isenção de Taxa para que possa regularizar sua situação no país, já que é genitor de filha brasileira.. Além disso, NÃO apresentou a Declaração de Hipossuficiência Econômica, que comprova o argumento dado. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 11/08/2017, com vencimento de sua estada em 09/11/2017, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. NÃO apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória, possuindo os requerimentos on line n°(s) 202110182325407360, datado de 18/10/2021 e 202203021309246429, datado de 02/03/2022 em aberto. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00898_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00757_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Atualizado em 21/06/2022 14h18

application/pdf SEI_PF - 23649536 - Despacho.pdf — 179 KB

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