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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações São Paulo DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00248_2023 - JHON JAIRO CUERVO GUEVARA
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DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00248_2023 - JHON JAIRO CUERVO GUEVARA

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração em 2ª Instância. Destino: Interessado Processo: 08709.003215/2023-11 Interessado: JHON JAIRO CUERVO GUEVARA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO em 2ª Instância interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00248_2023, aplicado em desfavor de JHON JAIRO CUERVO GUEVARA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 17/07/2022, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 15/10/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 31/10/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.905,00 (um mil e novecentos e cinco reais), por ultrapassar em 381 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Em seu primeiro recurso administrativo, alegou hipossuficiência econômica em razão dos seguintes fatos: vive com brasileira mãe de três filhos menores, e que seria o único responsável pelo sustento financeiro da família. Nesse sentido, foi notificado (32476106) em 16 de novembro de 2023 a comprovar suas alegações por meio do envio dos seguintes documentos: "1. Certidão de nascimento dos filhos da esposa; 2. Certidão de Casamento, caso a tenha. Se não possuir Certidão de Casamento, enviar documento de identidade da esposa; 3. Preenchimento e envio de declaração de hipossuficiência disponível em: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/imigracao/declaracoes-e-formularios/declaracao-de-hipossuficiencia-economica.pdf; 4. Extrato bancários dos dois últimos meses de conta bancária em nome do interessado." Esgotado o prazo de 10 dias da notificação, o recorrente se manteve inerte. Em recurso administrativo de segunda instância apresentado em 30 de novembro de 2023, anexou, em sua defesa, Certidão de Nascimento dos três filhos da alegada companheira e RG da suposta esposa. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional via aérea; Em que pese o recorrente tenha anexado em sua defesa parte dos documentos solicitados, o não envio dos extratos bancários inviabiliza qualquer avaliação a respeito da real capacidade econômica do autuado. Tendo em vista que o recorrente é nacional da Colômbia e essa é Estado Associado ao Mercosul, a multa não representa qualquer óbice a sua regularização migratória. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 1.905,00 (um mil e novecentos e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 11 de dezembro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Ciente e de acordo, MÁRCIO MAGNO DE CARVALHO XAVIER Delegado de Polícia Federal CHEFE DA DPF/SOD/SP
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Publicado em 11/12/2023 13h12
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