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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações SANTA CATARINA UMIG/NPA/DPF/IJI/SC Decisão em Pedido de Reconsideração de Multa
Info

Decisão em Pedido de Reconsideração de Multa

1ª Decisão
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Publicado em 18/05/2021 17h42 Atualizado em 24/04/2022 21h58
KERWIN RENE ORTEGA LOPEZ, MARBELLI COROMOTO POMONTI VAZQUEZ, DEYVIS ADRIAN POMONTI DEVERAS — última modificação 17/05/2021 23h22

Improcedente = 08492.000770/2021-11

TROY PATRICK BUONO — última modificação 17/05/2021 23h24

Parcialmente Procedente - 08492.001601/2021-90

BARBARA AGNIESKA CZWARNO — última modificação 17/05/2021 23h35

Parcialmente procedente - 08492.001396/2021-61

LUKASZ DAWID KUSMIERA — última modificação 17/05/2021 23h38

Parcialmente Procedente - 08392.001397/2021-15

AKOS GADO — última modificação 18/05/2021 11h06

Indeferimento - 08492.001793/2021-34

QINGLI JIANG — última modificação 07/06/2021 22h56

Indeferimento - 08492.002192/2021-49

JHEFERXON JOSE GONZALEZ — última modificação 07/06/2021 22h59

Indeferimento - 08492.002296/2021-53

JIANYONG DONG — última modificação 07/06/2021 23h01

Indeferimento -08492.002180/2021-14

SÉRGIO FERNANDO DE MAGALHÃES PEREIRA — última modificação 07/06/2021 23h04

Indeferimento Parcial - 08492.001052/2021-53

JASPAUL SINGH, — última modificação 08/06/2021 15h01

Indeferimento - 08490.002328/2021-31

NINA REBECKA STEVIC ROTTACKER — última modificação 14/08/2021 17h59

08492.003022/2021-81 - Parcialmente Procedente. Redução da Multa.

VIKTORIA FARES — última modificação 15/09/2021 14h23

08492.003820/2021-11 - Parcialmente Procedente

Notificação - SILVIO MANUEL DE OLIVEIRA LOURENÇO: 08492.003194/2021-55 — última modificação 24/04/2022 21h58

Decisão nº 22982212/2022-UMIG/NPA/DPF/IJI/SC Processo: 08492.003194/2021-55 Assunto: Recurso de Multa Trata-se de recurso apresentado em razão de indeferimento do pedido de reconsideração anteriormente apresentado, contra Auto de Infração e Notificação nº 1311_00043_2021, em que o mesmo foi multado em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ultrapassar o prazo de estada no país em 30 dias. No mérito alega não ter tido a intenção de permanecer por mais tempo no país do que o concedido, no entanto, devido às restrições impostas pela Pandemia do Covid 19, bem como, impedimento de retorno impostas pelo país de origem, não restou outra alternativa, a não ser permanecer do país. Sustenta ainda, a redução do valor da multa, por motivo de sua condição financeira, devido a um grande dispêndio de recursos para manutenção de minha estada neste país, sendo necessário o apoio financeiro de familiares para custeio de minhas despesas, fundamentado no art.108, II, da Lei 13.445/2017. Da análise, considerando as restrições impostas pela Pandemia do Covid 19, considerando que o requerente saiu efetivamente do país em 15/10/2021, demostrada a boa fé, recebo o presente recurso, para no mérito, reduzir a multa imposta ao seu mínimo legal. Do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o recurso, para reduzir a multa ao valor mínimo legal de R$100,00 (cem reais). Notifique-se o requerente de que possuem o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a multa, conforme art. 309, §10º do Decreto nº 9.199/2017. Não havendo pagamento no prazo acima, inclua-se o nome doa Autuados no sistema STI-MAR como "MULTADO" e comunique-se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, na forma do art. 309, §11º do Decreto nº 9.199/2017. Publique-se em site, após arquive-se na unidade. RAFAEL DA COSTA FIRPO AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/NPA/DPF/IJI/SC

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