SERGIO ERNESTO TARDONES MALDONADO Referência: Processo SEI nº 08704.003328/2025-29
Diante do exposto, com fundamento no artigo 135, inciso III, do Decreto nº 9.199, de 2017, DECRETO a PERDA DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA do Sr. SERGIO ERNESTO TARDONES MALDONADO
Fica o(a) senhor(a) SERGIO ERNESTO TARDONES MALDONADO, de nacionalidade chilena, nascido em 27/05/1961, registrado no Brasil sob o número de RNM V217554O. NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:
Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido.
§ 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput .
§ 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.
O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço<umig.jve.sc@dpf.gov.br>.