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AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Publicações referentes a decisões, recursos e notificações em processos de solicitação de Autorização de Residência
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Publicado em 30/05/2018 10h45 Atualizado em 04/12/2025 15h10

MARCIO BAPTISTA - PROCESSO 08400.006790/2020-98

Fica o Sr. MARCIO BAPTISTA, nacionalidade Suíça, nascido em 17/06/1982, RNM G306137G, notificado da decisão do Sr. Superintendente Regional da Polícia Federal em Pernambuco, da Perda da Autorização de Residência através do processo de referência, com fulcro nos art. 135, I e III e art. 139 do Decreto nº 9.199/2017. DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório 19341522. Poderá interpor recurso desta decisão no prazo de 10(dez) dias, a contar desta publicação. Caso opte por não apresentar recurso, será notificado nos termos do art. 176 do Decreto n.º 9.199/2017.
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Publicado em 20/02/2024 15h30

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ANTÓNIO JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA - SEI - 08385.010647/2023-89

PORTARIA Nº 752 /2024 - GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, I e art. 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório 33943824. Retorne-se o presente processo ao NRE / DELEMIG/DREX/SR/PE, a fim de notificar o interessado da decisão, nos termos do §4º do Art. 138º do Decreto 9.199/2017, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa no procedimento administrativo. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - Delegado de Polícia Federal -Superintendente Regional
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Publicado em 28/02/2024 13h20 Atualizado em 15/04/2024 11h12

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CHRISTIAN GUSEL - SEI 08400.008863/2023-29

PORTARIA Nº 753 /2024 - GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, III e art. 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório 33950128. - Retorne-se o presente processo ao NRE / DELEMIG/DREX/SR/PE, a fim de notificar o interessado da decisão, nos termos do §4º do Art. 138º do Decreto 9.199/2017, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa no procedimento administrativo. - Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - Delegado de Polícia Federal - Superintendente Regional.
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Publicado em 28/02/2024 14h01

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CHRISTIAN GUSEL - NOTIFICAÇÃO PROCESSO SEI 08400.008863/2023-29

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - MJSP - POLÍCIA FEDERAL - NÚCLEO DE REGISTRO DE ESTRANGEIROS - NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/PE - NOTIFICAÇÃO Interessado: CHRISTIAN GUSEL Referência: Processo de perda de Autorização de Residência Fica o(a) senhor(a) CHRISTIAN GUSEL portador do Registro Nacional Migratório nº RNM V706868E, nacional da Áustria, nascido(a) em 21/05/1976, filho(a) de HEINRICH GUSEL e BRIGITTE GUSEL, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço nre.drex.srpe@pf.gov.br
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Publicado em 28/02/2024 14h18

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ZHOU WENYANG - SEI nº 08704.000672/2024-85

PORTARIA Nº 761 /2024 - GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Diante dos fatos narrados no presente procedimento, DETERMINO a instauração de processo administrativo em desfavor de ZHOU WENYANG visando à PERDA de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por prazo superior a dois anos, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017 - Ratifico os atos de instrução do processo já praticados, em homenagem ao princípio da eficiência, uma vez que não houve prejuízo ao interessado, porquanto lhe é assegurado o contraditório e ampla defesa em qualquer fase do procedimento. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - Superintendente Regional - Delegado de Polícia Federal.
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Publicado em 13/03/2024 09h45

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GUSTAV OBERDORFER - SEI 08513.002992/2023-36

PORTARIA Nº 760 /2024 - GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, III e art. 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório 34183679. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI Delegado de Polícia Federal - Superintendente Regional
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Publicado em 19/03/2024 10h26

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KLAUS LOYO - PROCESSO SEI N.º 08200.310699/2016-44

NOTIFICADO por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto nº 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei nº 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017. NOTIFICANTE: ROBERTO EGIDIO DE ALBUQUERQUE LIPPO - Agente de Polícia Federal.
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Publicado em 21/03/2024 11h17

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ZHOU WENYANG - PROCESSO SEI 08704.000672/2024-85

Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, 2. Fica o(a) senhor(a) ZHOU WENYANG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V357243A​ (ATIVO), natural do(a) ZHEJIANG, nascido(a) aos 01/08/1965, filho(a) de ZHOU JINRAN e DING MEIYU, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda/Cancelamento (escolher qual) de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, cessação do fundamento que embasou a autorização de residência e ausência do país por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa. E, conforme despacho 16145074, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. 3. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). 4. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo SEI nº 08704.000672/2024-85.
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Publicado em 04/04/2024 09h16

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JAN KOZICKA - Processo SEI nº 08400.002237/2024-18

PORTARIA Nº 801 - GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Diante dos fatos narrados no presente procedimento, DETERMINO a instauração de processo administrativo em desfavor de JAN KOZICKA visando à PERDA de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por prazo superior a dois anos, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Ratifico os atos de instrução do processo já praticados, em homenagem ao princípio da eficiência, uma vez que não houve prejuízo ao interessado, porquanto lhe é assegurado o contraditório e ampla defesa em qualquer fase do procedimento. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - Superintendente Regional - Delegado de Polícia Federal
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Publicado em 17/05/2024 11h16

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ZHOU WENYANG - SEI nº 08704.000672/2024-85

PORTARIA Nº 828 /2024 - GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, III e art. 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório 35814321. Retorne-se o presente processo ao NRE / DELEMIG/DREX/SR/PE, a fim de notificar o interessado da decisão, nos termos do §4º do Art. 138º do Decreto 9.199/2017, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa no procedimento administrativo. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI Delegado de Polícia Federal - Superintendente Regional
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Publicado em 27/06/2024 11h43

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JAN KOZICKA - Processo SEI nº 08400.002237/2024-18

PORTARIA Nº 827 /2024 - GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, III e art. 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório 35780874. Retorne-se o presente processo ao NRE / DELEMIG/DREX/SR/PE, a fim de notificar o interessado da decisão, nos termos do §4º do Art. 138º do Decreto 9.199/2017, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa no procedimento administrativo. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017. DANIEL SILVESTRE DE LIMA - Delegado de Polícia Federal - Superintendente Regional em Exercício.
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Publicado em 28/06/2024 09h20

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YVES SERGE JOZEFIAK - Processo SEI nº 08270.009955/2024-30

PORTARIA Nº 851/2024 - GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, III e art. 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório 36174097. Retorne-se o presente processo ao NRE / DELEMIG/DREX/SR/PE, a fim de notificar o interessado da decisão, nos termos do §4º do Art. 138º do Decreto 9.199/2017, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa no procedimento administrativo. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017. - ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - Delegado de Polícia Federal - Superintendente Regional.
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Publicado em 23/07/2024 13h20

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ABDELRAHMAN ZACARIA ELSHERBINY IBRAHIM - PROCESSO SEI 08400.005739/2024-92

PORTARIA Nº 858 GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Interessado: ABDELRAHMAN ZACARIA ELSHERBINY IBRAHIM - Referência : Processo nº 08400.005739/2024-92 - Diante dos fatos narrados no presente procedimento, DETERMINO a instauração de processo administrativo em desfavor de ABDELRAHMAN ZACARIA ELSHERBINY IBRAHIM visando à PERDA de sua autorização de residência, em razão de, cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. - ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - Superintendente Regional - Delegado de Polícia Federal
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Publicado em 15/08/2024 12h02

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ABDELRAHMAN ZAKARIA ELSHERBINY IBRAHIM - PROCESSO SEI 08400.005739/2024-92

PORTARIA Nº 881/2024 - GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão da notícia recebida de que o estrangeiro nacional do Egito ABDELRAHMAN ZAKARIA ELSHERBINY IBRAHIM , nascida em 26/04/1990, RNM F797066-8 , com a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência o que levará a perda da autorização de residência, conforme art. 135, I do Decreto nº 9.199/17. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, I e art. 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório 37346413. - Retorne-se o presente processo ao NRE / DELEMIG/DREX/SR/PE, a fim de notificar o interessado da decisão, nos termos do §4º do Art. 138º do Decreto 9.199/2017, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa no procedimento administrativo. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - Delegado de Polícia Federal - Superintendente Regional
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Publicado em 02/10/2024 10h32

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ABDELRAHMAN ZACARIA ELSHERBINY IBRAHIM - PROCESSO SEI 08400.005739/2024-92

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - MJSP - POLÍCIA FEDERAL - NÚCLEO DE REGISTRO DE ESTRANGEIROS - NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/PE - NOTIFICAÇÃO - Interessado: ABDELRAHMAN ZACARIA ELSHERBINY IBRAHIM - Referência: PROCESSO SEI 08400.005739/2024-92 - Aos (04) quatro dias do mês de outubro do ano de (2024) dois mil e vinte e quatro, ROBERTO EGIDIO DE ALBUQUERQUE LIPPO, Agente de Polícia Federal, matrícula 2.426.813, NOTIFICA o Sr.(a) ABDELRAHMAN ZACARIA ELSHERBINY IBRAHIM, nacional do Egito, filho de Saadia Abdel Rahman Zahran e Zakaria Elsherbiny Ibrahim, nascido(a) aos 26/04/1990, sexo MASCULINO, classificado(a) como RESIDENTE, portador(a) do PASSAPORTE COMUM Nº A29345709, da decisão final pela PERDA DE RESIDÊNCIA, do processo de Perda de Autorização de Residência nº 08400.005739/2024-92, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentador, art. 176 do Decreto nº 9.199/2017, a contar da presente data, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do art. 50 e seguintes da Lei nº 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo(a) notificante. Roberto Egidio de Albuquerque Lippo - Agente de Polícia Federal.
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Publicado em 04/10/2024 10h38

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LETTERIO BONCORDO - PROCESSO SEI N.º 08400.006320/2024-58

PORTARIA Nº 882 /2024 - GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Interessado: LETTERIO BONCORDO - Referência: Processo SEI nº 08400.006320/2024-58 - Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão da notícia recebida de que o estrangeiro nacional da Itália LETTERIO BONCORDO, nascida em 19/02/1965, RNM G428785Q , por ausentar-se do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa o que levará a perda da autorização de residência, conforme art. 135, III do Decreto nº 9.199/17. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, III e art. 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório 37415927. Retorne-se o presente processo ao NRE / DELEMIG/DREX/SR/PE, a fim de notificar o interessado da decisão, nos termos do §4º do Art. 138º do Decreto 9.199/2017, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa no procedimento administrativo. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - Delegado de Polícia Federal - Superintendente Regional
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Publicado em 10/10/2024 10h46 Atualizado em 10/10/2024 11h10

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GUANGGUI SUN - PROCESSO SEI Nº 08505.014574/2024-71

PORTARIA Nº 896 GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Interessado: GUANGGUI SUN - Referência : Processo nº 08505.014574/2024-71 - Diante dos fatos narrados no presente procedimento, DETERMINO a instauração de processo administrativo em desfavor de GUANGGUI SUNREEMT visando à PERDA de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por prazo superior a dois anos, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, inciso III do art. 135 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Outrossim, objetivando o pleno atendimento às determinações legais, em especial aquelas dispostas na Lei nº 9.784/99, Dec. nº 9199/17 e Port. Nº 8.166-DG/PF, de 21 de março de 2018, determino o envio ao(a) NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/PE, a fim de instruir o procedimento, devendo ser observados: Notificação IMEDIATA do interessado, preferencialmente por via eletrônica, ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - Superintendente Regional - Delegado de Polícia Federal
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Publicado em 24/10/2024 10h22

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PAUL COLIN BRASSETT - SEI nº 08400.006463/2024-60

PORTARIA Nº 900 /2024 - GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão da notícia recebida de que o estrangeiro nacional da Grã-Bretanha PAUL COLIN BRASSETT, nascida em 09/04/1963, RNM V9175851 , por ter se ausentado do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e inciso III do art. 135 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório 37963131. - Retorne-se o presente processo ao NRE/DELEMIG/DREX/SR/PE, a fim de notificar o interessado da decisão, nos termos do §4º do Art. 138º do Decreto 9.199/2017, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa no procedimento administrativo. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - Delegado de Polícia Federal - Superintendente Regional
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Publicado em 31/10/2024 10h57

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PAUL COLIN BRASSETT - Processo SEI nº 08400.006463/2024-60

NOTIFICAÇÃO - Interessado: PAUL COLIN BRASSETT - Referência: PROCESSO SEI 08400.006463/2024-60 - Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17. Fica o senhor PAUL COLIN BRASSETT, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº RNM V9175851 (ATIVO), nacional da Inglaterra, nascido(a) aos 09/04/1963, filho(a) de JEAN PATRIA BRASSETTE e COLIN PETER BRASSETTE, NOTIFICADO a apresentar defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente, através do e-mail nre.drex.srpe@pf.gov.br podendo se fazer representar por advogado legalmente constituído, conforme inciso IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo SEI nº 08400.006463/2024-60.
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Publicado em 31/10/2024 13h00

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GUANGGUI SUN - PROCESSO SEI Nº 08505.014574/2024-71

PORTARIA Nº 911 /2024 - GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão da notícia recebida de que o estrangeiro nacional da China GUANGGUI SUN, nascida em 04/03/1970, RNM V864950X , por ausentar-se do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa o que levará a perda da autorização de residência, conforme art. 135, III do Decreto nº 9.199/17. Apreciando os autos em referência, diante dos fundamentos e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, inciso III e art. 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório 38325359. Retorne-se o presente processo ao NRE / DELEMIG/DREX/SR/PE, a fim de notificar o interessado da decisão, nos termos do §4º do Art. 138º do Decreto 9.199/2017, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa no procedimento administrativo. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - Delegado de Polícia Federal - Superintendente Regional
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Publicado em 18/11/2024 11h49

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