Assim, diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, tendo em vista que o auto de infração acima mencionado, está perfeito e acabado, decidindo pela procedência do auto de infração n.º 1336.00116/2018, estando comprovada a ocorrência da infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, como pela aplicação da penalidade ao pagamento da referida multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Assegurar o direito ao exercício do principio de Ampla Defesa, prevista no art. 5º, LV da Constituição Federal, combinado com art. 308, parágrafo único do Decreto nº 9.199/2017. Notifique-se a(o) infratora(o) da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias , contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o Art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
AUTOS DE INFRAÇÃO
Assim, diante do exposto, decidimos Julgar improcedente o pedido, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, mantendo a aplicação da multa aplicada, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil) reais. Assegurar o direito ao exercício do principio de Ampla Defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, combinado com art. 308, parágrafo único do Decreto nº 9.199/2017. Notifique-se a(o) infratora(o) da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias , contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o Art. 309 do Decreto nº 9.199/2017; e arquive-se o processo.
DECISÃO; Assim, diante do exposto, DECIDO dar provimento a defesa para declarar insubsistente o auto de infração de referência, isentando o autuado da obrigação ao recolhimento da pena pecuniária correspondente.
DECISÃO Concluo que as razões de recorrer apresentadas são genéricas e carentes de comprovação documental do alegado, não permitindo a anulação do auto atacado. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso impetrado por FLAVIANO FERNANDES DA SILVA. Publique-se a presente decisão no sítio adequado. LUCIANA MARTORELLI ALMEIDA REGIS DE CARVALHO Delegada de Polícia Federal Chefe DELEMIG –PE
DECISÃO Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00106/2019, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Tendo em vista que o auto de infração em referência, está perfeito e acabado. Considerando a especificidade do caso em tela inclusive a regularização migratória da requerente, como ainda, a similaridade com a condição de hipossuficiência prevista na legislação pertinente, DEIXA DE APLICAR A PENALIDADE DO PAGAMENTO da referida multa no valor de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais). Assegura o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
DECISÃO Decidimos julgar PROCEDENTE o pedido da Defensoria Pública da União em favor da estrangeira ALDINA M JOÃO M DA COSTA CUSSUQUIÇA anulando-se, pois o Auto de Infração n.º 0380_00033_2018.
DECISÃO Decidimos JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, mantendo a aplicação da multa aplicada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
DECIDO dar provimento a defesa para declarar insubsistente o auto de infração de referência, isentando o autuado da obrigação ao recolhimento da pena pecuniária correspondente.
DECISÃO Decido dar provimento a defesa para declarar insubsistente o auto de infração de referência, isentando o autuado da obrigação ao recolhimento da pena pecuniária correspondente.
DECISÃO Cancelar o auto de infração de referência, isentando o autuado de obrigação ao recolhimento da pena pecuniária correspondente.
DECISÃO Decido dar provimento aos argumentos constantes da defesa, ora apresentada, isentando o autuado de obrigação ao recolhimento da pena pecuniária questionada, suspendendo por consequência a eficácia do referido Auto de Infração.
DECISÃO Decidir pela procedência do auto de infração n.º 3800004/2018, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017.
Decisão: Considerando que, há exigência de visto de entrada para visita a negócios para tripulantes marítimos em viagem em longo curso, quando a nacionalidade seja de país não signatário da Convenção OIT 185, no caso em tela, nacionais da BENIN e TOGO e não existir nos passaportes dos nomeados, visto consular autorizando a entrada no território nacional, caracterizada restou a infração prevista na Lei de Imigração já citada. Portanto, a conduta praticada pelo Armador responsável por toda equipagem da embarcação VITIS está consubstanciada no inciso V do art. 109, da lei n.º 13.445 de 24/05/2017. Diante de todo exposto, decidimos: Pelo manutenção do auto de infração n.º 1282_00007_2020, e consequentemente a ratificação da GRU - guia de recolhimento único no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). S.M.J.
DECISÃO: Ao apreciar os argumentos da defesa, reconhecemos a continuidade do estado de emergência em face da pandemia COVID-19; a vigência da Portaria e das MOCs referidas, a citada suspensão dos prazos migratórios e o retorno para a sua fruição, sendo certo que o prazo “In Caso” só voltou a correr a partir do dia 03/11/2020 totalizando para fins de estada até a data de saída 54 (cinquenta e quatro) dias. Registre-se, que em razão da excepcionalidade vivida pelas consequências da pandemia e não obstante pendente de ajustes S.M.J. no programa STI, caberá ao servidor no ponto de controle imigratório, caso a caso, avaliar quando se caracterize ou não a infração descrita no Art. 109, II da Lei 13.445/2017. Isto posto, damos provimento aos argumentos apresentados pela defesa para declarar insubsistente o auto de infração contestado, cancelando-o e suspendendo os efeitos da sanção pecuniária aplicada..
DECLARO a REVELIA de EMMERICK ROUSSEAU. Filho de Emmanuel Rouseau e Janete Edith, nacional da França, nascido em 09/11/1979, portador do passaporte comum n.º 15CV01343, autuado em 17/02/2020, através Auto de Infração e Notificação n.º 0380.0026/2020, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Regularmente notificado no mesmo auto de infração, de que poderia apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de autuação e notificação (17/02/2020), nos termos do Decreto Regulamentar n.º 9.199 de 20/11/2017. Não apresentou defesa no prazo legal. Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração de referência, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
DECLARO a REVELIA de GIULIA CIANCICO. Filha de Ettore Ciancico e Marina de Giorgi, nacional da Itália, nascido em 08/03/1985, portador do passaporte comum n.º YA8239775, autuada em 02/03/2020, através Auto de Infração e Notificação n.º 1336-.00060/2020, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Regularmente notificado no mesmo auto de infração, de que poderia apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de autuação e notificação (02/03/2020), nos termos do Decreto Regulamentar n.º 9.199 de 20/11/2017. Não apresentou defesa no prazo legal. Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração de referência, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
DECLARO a REVELIA de MILAN JONAS. Filho de Jonas Zdenek e Marta Mikesova, nacional da República Tcheca, nascido em 20/07/1963, portador do passaporte comum n.º 39871568, autuada em 30/11/2020, através auto de infração e Notificação n.º 0380.0066/2020, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Regularmente notificado no mesmo auto de infração, de que poderia apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de autuação e notificação (30/11/2020), nos termos do Decreto Regulamentar n.º 9.199 de 20/11/2017. Não apresentou defesa no prazo legal. Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração de referência, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
DECLARO a REVELIA de AHMET VEFIK CAPRAZ. Filho de Mustafa Muzaffer e Aynur, nacional da Turquia, nascido em 02/01/1964, portador do passaporte comum n.º U05409220, autuado em 02/03/2020, através Auto de Infração e Notificação n.º 0380.0045/2020, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Regularmente notificado no mesmo auto de infração, de que poderia apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de autuação e notificação (02/03/2020), nos termos do Decreto Regulamentar n.º 9.199 de 20/11/2017. Não apresentou defesa no prazo legal. Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração de referência, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
DECLARO a REVELIA de KINGSLEY UMUNNA OSUJI JR. Filho de Kingsley Umunna Osuji SR e Cordell Maule Osuji SR, nacional dos Estado Unidos da América, nascido em 29/09/1989, portador do passaporte comum n.º 584479721, autuado em 18/01/2021, através Auto de Infração n.º 0380.0003/2021, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, regularmente notificado no mesmo auto de infração, de que poderia apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de autuação e notificação (18/01/2021), nos termos do Decreto Regulamentar n.º 9.199 de 20/11/2017, por não ter apresentado defesa no prazo legal. Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração de referência, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00047/2021, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, aplicando a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 4.900,00 (Quatro mil e novecentos reais) Julgar improcedente o pedido, tendo em vista que o auto de infração em referência, está perfeito e acabado, mantendo assim, a aplicação da referida multa. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.