Decisão: Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00106/2019, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Tendo em vista que o auto de infração em referência, está perfeito e acabado. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada. Deixa de aplicar a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais).
AUTOS DE INFRAÇÃO
Decisão: Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada. Deixa de aplicar a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Deverá o interessado apresentar a documentação necessária para regularizar sua situação migratória conforme legislação em vigor.
Decisão: Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00133/2019, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Tendo em vista que o auto de infração em referência, está perfeito e acabado.
Decisão: Por todo exposto, decido pela procedência do recurso, para que seja reduzido o valor da multa sendo contabilizados tão somente os dias excedentes ao prazo de 60 dias concedidos por ocasião do primeiro Auto de Infração que seja o interessado notificada na forma da lei da presente decisão.
DECISÃO: Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00136/2019, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Tendo em vista que o auto de infração em referência, está perfeito e acabado. Pelo recolhimento da multa aplicada Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Decisão: Considerando a intempestividade do recurso, decido pela procedência do auto de infração n.º 0380-00080/2018, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo. S.M.J.
Decisão: Considerando a intempestividade do recurso, decido pela procedência do auto de infração n.º 0380-00136/2018, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo. S.M.J.
Decisão: Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração e notificação n.º 0380-00149/2019, deixando de aplicar a consequente penalidade de multa por hipossuficiência da imigrante, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017, artigo 110, em seu parágrafo único: “Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.” . Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo. S.M.J. Recife, 08 de novembro de 2019
DECISÃO Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração e notificação de referência, deixando de aplicar a conseqüente penalidade por hipossuficiência do imigrante, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017, artigo 110, em seu parágrafo único: “Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.” . Que seja a interessada notificada na forma da lei da presente decisão. s.m.j.
Decisão: Em consulta ao STI MAR – SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL, foi encontrado no ano de 2018, ou seja, exato um ano, registro de autuação pelo mesmo motivo ora defendido pelo imigrante. Teve o Auto de Infração e Notificação n.º 123/2018, considerado procedente, porém, com dispensa do pagamento da multa. Considerando todo exposto, decido pela procedência do auto de infração n.º 380_00156/2019, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo. S.M.J.
Decisão: Considerando que a imigrante teve oportunidade de requerer nova prorrogação de prazo, mesmo assim, não o fez. Considerando que a autuada não apresentou argumentos plausíveis a reconsiderar a penalidade que lhe foi aplicada. Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração e notificação n.º 0380-00163/2019, devendo recolher a multa aplicada, por ser de direito. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o § 8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo. S.M.J.
Decisão: Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração e notificação de referência. Deixando de aplicar a consequente penalidade por hipossuficiência do imigrante, considerado o valor da multa, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017, artigo 110, em seu parágrafo único: “Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.”. Por outro lado, a Portaria Interministerial n.º 7, de 13 de março de 2018, estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de visto temporário de residência para fins de estudo. Senão Vejamos: Art. 7º O requerimento de autorização de residência para fins de estudo deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - ...; II -...; III - ...; IV - Comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis; grifo nosso. Art. 8º Deverão, também, ser apresentados: I - ....; II - Documentação que comprove capacidade financeira própria ou dos responsáveis pela sua manutenção no Brasil durante o período que pretenda permanecer no país, ou comprovação de que foi contemplado com bolsa de estudos, quando cabível: grifo nosso. III - documentação que comprove a matrícula no curso pretendido, em caso de autorização de residência para frequência em curso regular; Portanto, quanto ao pedido para o não recolhimento das taxas de Autorização de residência, deve ser recolhida nos termos da Portaria Interministerial de n.º 7/2018. Devendo apresentar as Guias de Recolhimento Único (GRU) para Autorização de sua residência Temporária, no valor de R$ 204,77 (duzentos e quatro reais e setenta e sete centavos) para expedição da Carteira de Registro Nacional de Migrante, e recolher o valor de R$ 168,13 (cento e sessenta e oito reais e treze centavos) para seu Pedido de Autorização de Residência. Consequentemente, a comprovação de que pode se manter financeiramente no Brasil, não é a exceção, e sim a regra. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo. S.M.J. Recife, 14 de fevereiro de 2020
Decisão. Decido pela procedência do auto de infração e notificação n.º 0380-00016/2020, devendo recolher a multa aplicada, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017. “Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.” . Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo. S.M.J.
DECISÃO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso impetrado pela Defensoria Pública da União em favor do estrangeiro CARLOS DANIEL MEDINA MELCHOR anulando-se, pois o Auto de Infração n.1336_00438_2018.
Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00033/2018, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, aplicando a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Julgar improcedente o pedido, tendo em vista que o auto de infração em referência, está perfeito e acabado, mantendo assim, a aplicação da referida multa. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 00060/2020, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a consequente penalidade por comprovada necessidade de saúde e condições operacionais das empresas aéreas, devido a Pandemia do Corona Vírus – COVID19. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo. S.M.J.
Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00045/2020, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, aplicando a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), por ultrapassar o prazo legal em 32(trinta e dois) dias. Julgar improcedente o pedido, tendo em vista, não ter o autuado apresentado qualquer justificativa plausível para a infração cometida. Portanto, o auto de infração em referência, está perfeito e acabado, mantendo assim, a aplicação da referida penalidade. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
DECISÃO: Indefiro o requerido na Defesa, em face da completa improcedência dos argumentos apresentados, considerando assim, subsistente o Auto de Infração de nº 1336.00093/2019, uma vez que comprovado está que o requerente infrigiu o Art. 109, II da Lei nº 13.445/2017 . Dê-se ciência ao interessado, notificando-o de que desejando poderá apresentar recurso dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação desta decisão (Art. 309 § 8º do Dec. 9.199/2017).
DECISÃO: Assim, diante do exposto, DECIDO dar provimento a defesa para declarar insubsistente o auto de infração de referência, isentando o autuado da obrigação ao recolhimento da pena pecuniária correspondente.
DESPACHO/DECISÃO: Assim, diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, tendo em vista que o auto de infração acima mencionado, está perfeito e acabado, decidindo pela procedência do auto de infração n.º 1336_00386_2018 estando comprovada a ocorrência da infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, como pela aplicação da penalidade ao pagamento da referida multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Assegurar o direito ao exercício do principio de Ampla Defesa, prevista no art. 5º, LV da Constituição Federal, combinado com art. 308, parágrafo único do Decreto nº 9.199/2017. Notifique-se a(o) infratora(o) da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias , contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o Art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.