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AUTOS DE INFRAÇÃO

Publicações referentes a decisões, recursos e notificações em processos de apuração de multa
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Publicado em 30/05/2018 10h39 Atualizado em 11/06/2025 11h39

MARIAMA LEMOS CAMARÁ- PROCESSO Nº 08400.010200/2019-98

Decisão: Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00106/2019, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Tendo em vista que o auto de infração em referência, está perfeito e acabado. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada. Deixa de aplicar a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais).

publicado 30/09/2019 14h47 Pasta

WEAL WARGHI processo nº 08400.010311/2019-02

Decisão: Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada. Deixa de aplicar a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Deverá o interessado apresentar a documentação necessária para regularizar sua situação migratória conforme legislação em vigor.

publicado 02/10/2019 14h51 Pasta

KALUME OTSHUDIONGO processo nº 08400.010363/2019-71

Decisão: Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00133/2019, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Tendo em vista que o auto de infração em referência, está perfeito e acabado.

publicado 03/10/2019 13h48 Pasta

GEOFFREY ALEXANDER TABER, processo nº 08400.007231/2019-61

Decisão: Por todo exposto, decido pela procedência do recurso, para que seja reduzido o valor da multa sendo contabilizados tão somente os dias excedentes ao prazo de 60 dias concedidos por ocasião do primeiro Auto de Infração que seja o interessado notificada na forma da lei da presente decisão.

publicado 11/10/2019 13h59 Pasta

CANDYCE LYNAEL SILVA, processo nº 08400.010804/2019-34

DECISÃO: Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00136/2019, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Tendo em vista que o auto de infração em referência, está perfeito e acabado. Pelo recolhimento da multa aplicada Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.

publicado 14/10/2019 08h53 Pasta

SHULING HUANG, processo nº 08400.011434/2018-71

Decisão: Considerando a intempestividade do recurso, decido pela procedência do auto de infração n.º 0380-00080/2018, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo. S.M.J.

publicado 29/10/2019 09h35 Pasta

JOÃO MANUEL DA SILVA LOPES, processo nº 08400.011535/2019-23

Decisão: Considerando a intempestividade do recurso, decido pela procedência do auto de infração n.º 0380-00136/2018, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo. S.M.J.

publicado 01/11/2019 11h15 Pasta

SALVATORE MANFREDONIA, processo nº 08400.011775/2019-28

Decisão: Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração e notificação n.º 0380-00149/2019, deixando de aplicar a consequente penalidade de multa por hipossuficiência da imigrante, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017, artigo 110, em seu parágrafo único: “Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.” . Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo. S.M.J. Recife, 08 de novembro de 2019

publicado 11/11/2019 08h23 Pasta

CESAR LAWRENTI BERIA SUAREZ, proceso nº 08400.011864/2019-74

DECISÃO Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração e notificação de referência, deixando de aplicar a conseqüente penalidade por hipossuficiência do imigrante, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017, artigo 110, em seu parágrafo único: “Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.” . Que seja a interessada notificada na forma da lei da presente decisão. s.m.j.

publicado 11/11/2019 09h45 Pasta

FLAVIANO FERNANDES DA SILVA, processo nº 08400.012168/2019-85

Decisão: Em consulta ao STI MAR – SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL, foi encontrado no ano de 2018, ou seja, exato um ano, registro de autuação pelo mesmo motivo ora defendido pelo imigrante. Teve o Auto de Infração e Notificação n.º 123/2018, considerado procedente, porém, com dispensa do pagamento da multa. Considerando todo exposto, decido pela procedência do auto de infração n.º 380_00156/2019, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo. S.M.J.

publicado 16/12/2019 11h43 Pasta

CARLOTTA CIVILETTI, processo nº 08400.013152/2019-90

Decisão: Considerando que a imigrante teve oportunidade de requerer nova prorrogação de prazo, mesmo assim, não o fez. Considerando que a autuada não apresentou argumentos plausíveis a reconsiderar a penalidade que lhe foi aplicada. Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração e notificação n.º 0380-00163/2019, devendo recolher a multa aplicada, por ser de direito. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o § 8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo. S.M.J.

publicado 28/01/2020 13h28 Pasta

JORGE FELIX PUIG BATLLE processo nº 08400.001333/2020-15

Decisão: Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração e notificação de referência. Deixando de aplicar a consequente penalidade por hipossuficiência do imigrante, considerado o valor da multa, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017, artigo 110, em seu parágrafo único: “Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.”. Por outro lado, a Portaria Interministerial n.º 7, de 13 de março de 2018, estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de visto temporário de residência para fins de estudo. Senão Vejamos: Art. 7º O requerimento de autorização de residência para fins de estudo deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - ...; II -...; III - ...; IV - Comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis; grifo nosso. Art. 8º Deverão, também, ser apresentados: I - ....; II - Documentação que comprove capacidade financeira própria ou dos responsáveis pela sua manutenção no Brasil durante o período que pretenda permanecer no país, ou comprovação de que foi contemplado com bolsa de estudos, quando cabível: grifo nosso. III - documentação que comprove a matrícula no curso pretendido, em caso de autorização de residência para frequência em curso regular; Portanto, quanto ao pedido para o não recolhimento das taxas de Autorização de residência, deve ser recolhida nos termos da Portaria Interministerial de n.º 7/2018. Devendo apresentar as Guias de Recolhimento Único (GRU) para Autorização de sua residência Temporária, no valor de R$ 204,77 (duzentos e quatro reais e setenta e sete centavos) para expedição da Carteira de Registro Nacional de Migrante, e recolher o valor de R$ 168,13 (cento e sessenta e oito reais e treze centavos) para seu Pedido de Autorização de Residência. Consequentemente, a comprovação de que pode se manter financeiramente no Brasil, não é a exceção, e sim a regra. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo. S.M.J. Recife, 14 de fevereiro de 2020

publicado 21/02/2020 10h44 Pasta

OSHAY GEORGE DUNMORE processo nº 08400.001253/2020-51

Decisão. Decido pela procedência do auto de infração e notificação n.º 0380-00016/2020, devendo recolher a multa aplicada, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017. “Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.” . Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo. S.M.J.

publicado 13/03/2020 08h20 Pasta

CARLOS DANIEL MEDINA MELCHOR - Processo nº 08400.012731/2019 -15

DECISÃO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso impetrado pela Defensoria Pública da União em favor do estrangeiro CARLOS DANIEL MEDINA MELCHOR anulando-se, pois o Auto de Infração n.1336_00438_2018.

publicado 08/05/2020 08h43 Pasta

ALDINA M. JOÃO DA COSTA CUSSUQUIÇA, processo nº 08400.004146/2018-61

Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00033/2018, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, aplicando a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Julgar improcedente o pedido, tendo em vista que o auto de infração em referência, está perfeito e acabado, mantendo assim, a aplicação da referida multa. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.

publicado 18/05/2020 13h25 Pasta

GIULIA CIANCICO, processo nº 08400.00002037/2020-23

Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 00060/2020, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a consequente penalidade por comprovada necessidade de saúde e condições operacionais das empresas aéreas, devido a Pandemia do Corona Vírus – COVID19. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo. S.M.J.

publicado 19/05/2020 13h11 Pasta

AHMET VEFIK CAPRAZ - processo nº 08400.002305/2020-15

Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00045/2020, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, aplicando a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), por ultrapassar o prazo legal em 32(trinta e dois) dias. Julgar improcedente o pedido, tendo em vista, não ter o autuado apresentado qualquer justificativa plausível para a infração cometida. Portanto, o auto de infração em referência, está perfeito e acabado, mantendo assim, a aplicação da referida penalidade. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.

publicado 22/05/2020 12h50 Pasta

ARMÊNIO FERNANDES SIMÕES - processo nº 08400.003653/2019-68

DECISÃO: Indefiro o requerido na Defesa, em face da completa improcedência dos argumentos apresentados, considerando assim, subsistente o Auto de Infração de nº 1336.00093/2019, uma vez que comprovado está que o requerente infrigiu o Art. 109, II da Lei nº 13.445/2017 . Dê-se ciência ao interessado, notificando-o de que desejando poderá apresentar recurso dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação desta decisão (Art. 309 § 8º do Dec. 9.199/2017).

publicado 24/05/2020 17h44 Pasta

GREGOIRE JOSE PAUL DEVROYE - processo nº 08400.001696/2019-17

DECISÃO: Assim, diante do exposto, DECIDO dar provimento a defesa para declarar insubsistente o auto de infração de referência, isentando o autuado da obrigação ao recolhimento da pena pecuniária correspondente.

publicado 02/06/2020 07h24 Pasta

CHRISTOPHE ANTOINE FRANCOIS NASINO, processo nº 08400.013063/2018-62

DESPACHO/DECISÃO: Assim, diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, tendo em vista que o auto de infração acima mencionado, está perfeito e acabado, decidindo pela procedência do auto de infração n.º 1336_00386_2018 estando comprovada a ocorrência da infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, como pela aplicação da penalidade ao pagamento da referida multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Assegurar o direito ao exercício do principio de Ampla Defesa, prevista no art. 5º, LV da Constituição Federal, combinado com art. 308, parágrafo único do Decreto nº 9.199/2017. Notifique-se a(o) infratora(o) da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias , contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o Art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.

publicado 30/06/2020 08h01 Pasta
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