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AUTOS DE INFRAÇÃO

Publicações referentes a decisões, recursos e notificações em processos de apuração de multa
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Publicado em 30/05/2018 10h39 Atualizado em 29/05/2026 14h56
TERESA INDIRA FAUSTINO GAZOLA — última modificação 15/10/2018 08h23

Decisão do Auto de Infração nº 380.00111/2018

KARELYS COROMOTO PACHECO SALAS — última modificação 15/10/2018 08h43

Decisão do auto de Infração nº 0380.00097/2018

IVANA LOURENÇO POMBAL QUIANGALA — última modificação 16/10/2018 11h03

Decisão do auto de Infração nº 0380.00081/2018

Flaviano Silva — última modificação 16/10/2018 14h24

Decisão

DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO 1336_00126_2018 BELA OLEG BENOVA — última modificação 30/11/2018 16h12

Ciente acerca das informações prestadas pela Recorrente, julgo procedente o presente recurso, considerando que não é legal ou justo impor multa a estrangeira quando a demora em regularizá-la foi do Ministério do Trabalho e Emprego.

LORRAINE DEBRA LEE CAMPBELL. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1336_00414_2018. — última modificação 19/02/2019 13h47

Torno procedente o referido recurso, visto que a requerente apresentou o comprovante de pagamento da multa devida e deixou o país voluntariamente, não cabendo uma outra autuação, conforme art . 176, §6º do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

CAUDINE DOSSOU - processo nº 08400.000024/2019-86. Auto de Infração nº 0380_00152_2018 — última modificação 08/01/2019 15h22

Torno procedente o referido recurso, deixando de aplicar a conseqüente penalidade de pagamento da multa, após avaliação e por comprovada condição de hipossuficiência econômica da imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018.

VICTOR MONTOYA HERNANDEZ processo nº 08400.000853/2019-69 — última modificação 30/01/2019 08h56

Julgar improcedente o pedido, tendo em vista que o auto de infração acima mencionado, está perfeito e acabado, mantendo a aplicação da multa.

WISSEM FRIDHI processo nº 08400.000559/2019-57 — última modificação 15/02/2019 10h39

Pela procedência do auto de infração n.º 00036/2018, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a conseqüente penalidade de pagamento da multa, após avaliação e por comprovada condição de hipossuficiência econômica do imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018.

AUGUSTO ANTONIO RIBEIRO PINTO. Processo nº 08400.004382/2019-68 — última modificação 30/04/2019 13h49

Decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00122/2018, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, aplicando a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Julgar improcedente o pedido, tendo em vista não se aplicar ao caso a norma indicada no recurso, bem como, o auto de infração em referência, está perfeito e acabado, mantendo assim, a aplicação da referida multa. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.

NILTON ALVARO MATEUS NARCISO. Processo nº 08400.004389/2019-80 — última modificação 30/04/2019 14h19

DECISÃO: Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração e notificação de referência, deixando de aplicar a conseqüente penalidade por hipossuficiência da imigrante, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017, artigo 110, em seu parágrafo único: “Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.” . Que seja o interessado notificado na forma da lei da presente decisão. s.m.j.

MANSOUR DIAGNE. Processo nº 08400.004452/2019-88 — última modificação 02/05/2019 11h28

DECISÃO: Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração e notificação de referência, deixando de aplicar a consequente penalidade por hipossuficiência da imigrante, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017, artigo 110, em seu parágrafo único: “Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.” . Que seja o interessado notificado na forma da lei da presente decisão.

SOFIA BERNAL VALLE. Processo nº 08400.004571/2019-31 — última modificação 02/05/2019 14h05

DECISÃO: Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração de referência, deixando de aplicar a conseqüente penalidade por hipossuficiência da imigrante, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017, artigo 110, em seu parágrafo único: “Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.” . Que seja a interessada notificada na forma da lei da presente decisão. s.m.j.

THOMAS ANTON GAHWILWER , processo nº 08400.004253/2019-70 — última modificação 16/05/2019 08h41

CONSIDERANDO que o atestado médico era de 10(dez) dias, e que esse prazo impediria o autuado de viajar até o dia 07/04/2019. Seu prazo legal era até 09/04/2019. Portanto, dois dias antes do final do prazo legal no país, cessou a validade do atestado. CONSIDERANDO que o autuado compareceu neste serviço especializado oito dias após o final de seu atestado médico, quando foi devidamente autuado. CONSIDERANDO que o visitante já é reincidente em ultrapassar prazo de estada, tendo sido autuado em 13/03/2018, estando com aviso ALERTA no STI MAR. DECISÃO: Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração de referência, devendo recolher a multa aplicada por ser de direito. “Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.” . Que seja o interessado notificado, na forma da lei, da presente decisão.

RALPH ALFRED RUDOLF WILKE processo nº 08400.00005714/2019-21 — última modificação 08/07/2019 08h35

Decisão: Decido pela procedência do auto de infração n.º 380_00070/_2019, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a consequente penalidade de pagamento da multa, após avaliação e por comprovada condição de hipossuficiência econômica da imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018. S.M.J.

MIGUEL MOGOLLÓN ROJAS NIETO, processo nº 08400.006294/2019-09 — última modificação 18/06/2019 10h52

DO DIREITO CONSIDERANDO que o visitante ser residente no Brasil a mais de vinte cinco anos e aqui residindo sua esposa, filhos e netos. CONSIDERANDO que o requerente informa em sua defesa que o excesso de prazo foi resultante de grave doença cardíaca . CONSIDERANDO que os atestados médicos do SUS apresentados corroboram as alegações apresentadas. CONSIDERANDO que o autuado reside no Brasil a mais de vinte e cinco anos e aqui também estão sua esposa, filhos e netos. DECISÃO: Por todo exposto, decido pela procedência do recurso . Que seja o interessado notificado na forma da lei da presente decisão. s.m.j. LUCIANA MARTORELLI ALMEIDA REGIS DE CARVALHO, Delegado(a) de Polícia Federal Recife, 17 de junho de 2019

IBOR HERGOTIC, processo nº 08400.007339/2019-54 — última modificação 08/07/2019 08h42

Decisão: Pela procedência do auto de infração n.º 380_00091/_2019, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a conseqüente penalidade de pagamento da multa, após avaliação e por comprovada condição de hipossuficiência econômica da imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018. S.M.J.

ALGI WENDEL BARBER FERNANDES CALEQUERA, processo nº 08400.008049/2019-28 — última modificação 05/08/2019 10h34

Decisão: Pela procedência do auto de infração n.º 380_000109/_20199, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a conseqüente penalidade de pagamento da multa, após avaliação e por comprovada condição de hipossuficiência econômica da imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018. S.M.J.

FRANCISCO JOSÉ FERNANDES PEREIRA, processo nº 08400.007605/2019-49 — última modificação 05/08/2019 14h22

DECISÃO: Pela procedência do auto de infração n.º 380_00098/_2019, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a consequente penalidade de pagamento da multa, após avaliação e por comprovada condição de hipossuficiência econômica da imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018. S.M.J.

GIULIO GUERRINI, processo nº 08400.008553/2019-28 — última modificação 13/08/2019 09h01

Decisão: Considerando que, todos os fatos alegados foram comprovados documentalmente; Considerando que, o autuado é considerado incapaz judicialmente. Diante de todo exposto, DECIDE: Pelo cancelamento do auto de infração n.º 380_00110_2019, e consequentemente cancelamento da multa no valor de R$ 10.000,00, por comprovada incapacidade civil do autuado.

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