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AUTOS DE INFRAÇÃO

Publicações referentes a decisões, recursos e notificações em processos de apuração de multa
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Publicado em 30/05/2018 10h39 Atualizado em 11/06/2025 11h39

AICI CAI - Processo nº 08400.007764/2021-68

Decisão: Pela procedência do auto de infração n.º 0380_00108_2021, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Aplicando-se o disposto no Art. 16 da Instrução Normativa nº 198 - DG/PF, de 16/06/2021, e arbitrando como multa base/dia o valor de R$ 5,00 (cinco reais), conforme faixa de rendimento familiar de até 3 (três) salários mínimos, reduzimos o valor da multa para R$ 6.765,00 (seis mil setecentos e sessenta e cinco reis). Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.

publicado 18/11/2021 14h28 Pasta

JOSE LUIS SANTOS CABRAL - Processo nº 08400.007447/2021-41

Decisão: Pela procedência do auto de infração n.º 380_00106/_2021, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a consequente penalidade de pagamento da multa, após avaliação e por comprovada condição de hipossuficiência econômica do imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018.

publicado 22/11/2021 14h06 Pasta

FABIO ORLANDO - Processo nº 08400.008150/2021-01

DECISÃO: O requerente apresentou recurso em 01/12/2021. Ou seja, 23 (vinte e três) dias após o prazo. Portanto, intempestivo, uma vez que o prazo recursal se exauriu em 18/11/2021. Diante do exposto, não tomamos conhecimento do recurso por sua total intempestividade. Devendo ser recolhida a multa aplicada em sua totalidade. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.

publicado 03/12/2021 11h26 Pasta

LUIS MANUEL BARRADAS LOPES - Processo nº 08400.008418/2021-05

Decisão: Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 380_00124/_2021, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a consequente penalidade de pagamento da multa, após avaliação e por comprovada condição de hipossuficiência econômica da imigrante, conforme previsão do artigo 110, em seu parágrafo único, da Lei n.º 13.445/2017, ratificado com os termos da Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018. S.M.J.

publicado 16/12/2021 11h17 Pasta

ANDRE ABREU TAVARES NOGUEIRA - Proc Nº 08400.006308/2021-09 e 08400.006679/2021-82 - AI 1336_00087_2021

Julgamos PROCEDENTE o pedido consubstanciado por documentação apresentada, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, mas ANULANDO A MULTA APLICADA, no valor de R$ 9.200,00 (Nove mil e duzentos reais).

publicado 07/02/2022 11h29 Pasta

Processo 08400.006647/2021-87 - LAURA MONACO - AI 1336_00055_2021

Julgamos PROCEDENTE o pedido consubstanciado por documentação apresentada, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, mas ANULANDO A MULTA APLICADA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

publicado 07/02/2022 12h06 Pasta

NIKITA TOLMACHEV - Processo nº 08400.001065/2022-95

DA DECISÃO: Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.

publicado 17/02/2022 13h38 Pasta

GAOQIANG LIU - Processo nº 08400.001071/2022-42

DA DECISÃO: Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.

publicado 17/02/2022 14h25 Pasta

PROCESSO 08286.000856/2021-71 FABRIZIO BACCINI AI 1336_00105_2021

DECIDO julgar IMPROCEDENTE o pedido consubstanciado por documentação apresentada, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, MANTENDO A MULTA APLICADA, no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem) reais.

publicado 18/03/2022 18h03 Pasta

CEMAL SAHAN - Processo nº 08400.002074/2022-01 SEI nº 22779180

DECISÃO: Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 1336.00034/2022, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Aplicando-se o disposto no Art. 16 da Instrução Normativa nº 198 - DG/PF, de 16/06/2021, e arbitrando como multa base/dia o valor de R$ 10,00 (dez reais), conforme faixa de rendimento familiar de 3 (três) a 5(cinco) salários mínimos, reduzimos o valor da multa para R$ 2.330,00(dois mil, trezentos e trinta reais). Assegurar o direito ao exercício do principio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.

publicado 06/04/2022 11h38 Pasta

EDGAR ALMARAZ BALDERAS - 08400.002143/2022-79

DECISÃO Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380.000132/2021, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do principio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.

publicado 08/04/2022 11h16 Pasta

MARIO AMATO - Proc. 08400.002006/2022-34 - AI 1136_00065_2021

DECIDO julgar PROCEDENTE o pedido consubstanciado por documentação apresentada, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, mas ANULANDO A MULTA APLICADA, no valor de R$ 4.400,00 (Quatro mil e quatrocentos reais).

publicado 14/04/2022 17h12 Pasta

CARINA SOFIA OLIVEIRA GOMES - Proc. 08400.002213/2022-99 - AI 1336_00098_2021

DECIDO julgar PROCEDENTE o pedido consubstanciado por documentação apresentada, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, mas ANULANDO A MULTA APLICADA, no valor de R$ 7.800,00 (Sete mil e oitocentos reais).

publicado 14/04/2022 18h18 Pasta

HELDER JORGE GARRIDO LOURENÇO VIDEIRA - Proc. Nº 08703.001072/2021-00 - AI 1336_00100_2021

DECIDO julgar PROCEDENTE o pedido consubstanciado por documentação apresentada, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, mas ANULANDO A MULTA APLICADA, no valor de R$ 10.000,00 ( Dez mil reais).

publicado 18/04/2022 18h03 Pasta

ANTONIO JOSÉ RODRIGUES QUINTELA - Proc. 08400.002011/2022-47 - AI 1336_00074_2021

DECIDO julgar PROCEDENTE o pedido consubstanciado por documentação apresentada, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, mas ANULANDO A MULTA APLICADA, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).

publicado 18/04/2022 18h30 Pasta

VANESA SOLEDAD FERNANDEZ - Proc. 08400.002019/2021-22 - AI 1336_00009_2021

DECIDO julgar PROCEDENTE o pedido consubstanciado por documentação apresentada, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, mas ANULANDO A MULTA APLICADA, no valor de R$ 1.900,00 (Hum mil e novecentos) reais.

publicado 18/04/2022 19h23 Pasta

JOSÉ FERNANDO ROMERO BARATA DA SILVA - Proc. 08400.002460/2022-95 - AI 1336_00089_2021

DECIDO julgar IMPROCEDENTE o pedido consubstanciado por documentação apresentada, considerando o auto de infração acima mencionado perfeito e acabado, vez que restou caracterizado a infração ao disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, e MANTENDO A MULTA APLICADA, no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais).

publicado 18/04/2022 20h11 Pasta

MICHAEL PHILIP HARLACHER - Processo nº 08400.002762/2022-63

DECISÃO: Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380_00040_2022, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Aplicando-se o disposto no Art. 16 da Instrução Normativa nº 198 - DG/PF, de 16/06/2021, e arbitrando como multa base/dia o valor de R$ 5,00 (cinco reais), considerando as alegações e conforme faixa de rendimento familiar de até 3 (três) salários mínimos, reduzimos o valor da multa para R$ 290,00 (duzentos e noventa reais). Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.

publicado 05/05/2022 13h23 Pasta

MANUEL ANTONIO CABANEJO QUINTAR - Proc. 08400.003398/2022-59

Julgamento e decisão Auto de Infração 1336_00063_2022

publicado 13/06/2022 14h53 Pasta

JINDRICH KUBA - Processo: 08400.005215/2022-30

DECISÃO Por todo exposto, decido pela procedência do auto de infração e notificação de referência, deixando de aplicar a consequente penalidade por hipossuficiência do imigrante, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017, artigo 110, em seu parágrafo único: “Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.” . Que seja a interessada notificada na forma da lei da presente decisão. s.m.j. Recife, 09 de agosto de 2022

publicado 09/08/2022 12h02 Pasta
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