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AUTOS DE INFRAÇÃO

Publicações referentes a decisões, recursos e notificações em processos de apuração de multa
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Publicado em 30/05/2018 10h39 Atualizado em 11/06/2025 11h39

AHMET VEFIK CAPRAZ - processo nº 08400.001194/2021-01

DA DECISÃO: N O T I F I C O o (a) Sr (a) AHMET VEFIK CAPRAZ a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.

publicado 20/05/2021 13h21 Pasta

EMMERICK ROUSSEAU - processo nº 08400.001191/2021-69

DA DECISÃO: N O T I F I C O o(a) Sr(a) EMMERICK ROUSSEAU a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.

publicado 20/05/2021 13h25 Pasta

GIULIA CIANCICO - processo nº 08400.001192/2021-11

DA DECISÃO: N O T I F I C O o(a) Sr(a) GIULIA CIANCICO a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17

publicado 20/05/2021 13h39 Pasta

CARLOTTA CIVILETTI - processo nº 08400.013152/2019-90

DA DECISÃO: N O T I F I C O o(a) Sr(a) CARLOTTA CIVILETTI a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.

publicado 20/05/2021 13h44 Pasta

ATHENA GRACE WILSON - processo nº 08400.003051/2021-25

Decisão: Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380-00050/2021, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a consequente penalidade por comprovada ausência do dolo, afastando a obrigatoriedade de pagamento da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme todo o exposto em sua defesa. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.

publicado 20/05/2021 13h49 Pasta

YOLIANA GABRIELA LOPEZ JIMENEZ - processo nº 08400.002950/2021-19

Decisão: Considerando tratar-se o documento de defesa acostado no processo de referência ser apócrifo, decido pela procedência do auto de infração e notificação n.º 03800-0049/2021, devendo recolher a multa aplicada, conforme previsão da Lei n.º 13.445/2017. “Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recursos, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante.” . Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infratora da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017.

publicado 25/05/2021 08h17 Pasta

MOUSTAPHA YAHYA - processo nº 08400.003525/2021-39

Decide: Pela procedência do auto de infração de referência, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do princípio da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o(a) infrator da decisão proferida para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017. Após, arquive-se o processo.

publicado 02/06/2021 08h50 Pasta

AGATA MARIA ZAREMBA - processo nº 08400.002029/2021-68

Decisão: Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380-00032/2021, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, deixando de aplicar a consequente penalidade por comprovada ausência do nexo causal, conforme todo o exposto em sua defesa. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo. S.M.J.

publicado 07/06/2021 09h23 Pasta

YOLIANA GABRIELA LOPEZ JIMENEZ - processo nº 08400.002950/2021-19

DA DECISÃO: N O T I F I C O o(a) Sr(a) YOLIANA GABRIELA LOPEZ JIMENEZ a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.

publicado 08/06/2021 11h28 Pasta

MICHEAL SMITH - processo nº 08400.003830/2021-21

DA DECISÃO: Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.

publicado 10/06/2021 09h32 Pasta

MOUSTAPHA YAHYA - processo nº 08400.003525/2021-39

CONCLUSÃO: Concluo que as razões de recorrer apresentadas permitem a anulação do auto atacado, mormente em virtude da regularização do Recorrente que demonstrou sua boa fé, bem como, por conta da alegação de hipossuficiência econômica formulada. DECISÃO: Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso impetrado em favor do estrangeiro MOUSTAPHA YAHYA anulando-se, pois o Auto de Infração atacado. Publique-se a presente decisão no sítio adequado.

publicado 15/06/2021 09h06 Pasta

OMAR EDUARDO BUENFIL JIMENEZ - processo nº 08400.004159/2021-35

Decide: Pela procedência do auto de infração de referência, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.

publicado 23/06/2021 10h34 Pasta

YAOHUI JIA - processo nº 08400.004702/2021-02

DA DECISÃO: Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.

publicado 19/07/2021 10h06 Pasta

OMAR EDUARDO BUENFIL JIMENZ - processo nº 08400.004360/2021-12

DECISÃO Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380_00064_2021, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, reduzindo o valor da multa para R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco); Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.

publicado 21/07/2021 10h33 Pasta

YAOHUI JIA - processo nº 08400.004702/2021-02

CONSIDERANDO que o estrangeiro(a) tinha prazo de estada legal até 11/05/2019; CONSIDERANDO que o autuado não apresentou defesa dentro do prazo legal estabelecido pelo §4º, Art. 309 do Decreto nº 9.199/17; CONSIDERANDO que no dia 19/07/2021, à revelia, no site da Polícia Federal, foi publicado o julgamento do auto supra, conforme §7º, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17; CONSIDERANDO que não houve interposição de recuso da decisão; Decisão: N O T I F I C O o(a) Sr. (a) YAOHUI JIA a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.

publicado 16/08/2021 09h47 Pasta

FILIPE JUVENAL MORAIS FRANCO - processo nº 08400.005837/2021-87

Decisão: Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380.00089/2021, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, dispensando o pagamento da multa aplicada com escopo na legislação vigente. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.

publicado 08/09/2021 11h14 Pasta

ANTONIO D'ANTONI - Processo nº 08400.006149/2021-34

Decisão: Diante de todo exposto, decide: Pela procedência do auto de infração n.º 0380_00092_2021, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, aplicando a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Julgar improcedente o pedido, tendo em vista que o auto de infração em referência, está perfeito e acabado, mantendo assim, a aplicação da referida multa. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.

publicado 24/09/2021 14h23 Pasta

FEDERICO MAUTONE - 08400.001925/2021-18

Decisão: Pela procedência do auto de infração n.º 0380_00031_2021, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017. Aplicando-se o disposto no Art. 16, inc. II, da Instrução Normativa nº 198 - DG/PF, de 16/06/2021, e arbitrando como multa base/dia o valor de R$ 5,00 (cinco reais), chegamos ao montante de R$ 11.140.00 (onze mil cento e quarenta reais), superior ao valor máximo permitido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme Art. 15 do mesmo normativo. Assim sendo, reduzo o valor da multa para R$ 5.000 (cinco mil reais). Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.

publicado 03/11/2021 13h57 Pasta

AMARA VALENTINA DA SILVA - Processo nº 08400.007448/2021-96

Decisão: Pela procedência do auto de infração n.º 0380_00103_2021, por infringir o disposto no artigo 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, reduzindo o valor da multa para R$ 1.000,00 (mil reais); Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se a infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.

publicado 05/11/2021 11h23 Pasta

NIK NUR'AIN NAZIRAH BINTI NIK ZAIDI - Processo nº 08400.007503/2021-48

DECISÃO: Decide pela procedência do auto de infração n.º 0380_00102_2021, por infringir o disposto no art. 109, inciso II, da Lei n.º 13.445/2017, aplicando a penalidade do pagamento da referida multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.

publicado 08/11/2021 13h47 Pasta
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