CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Interessado: ZHIHUA XIA - G463489V
Referência: Processo SEI nº 08385.006588/2019-68
RELATÓRIO - CANCELAMNETO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - PÓS DILIGÊNCIA
Trata-se de procedimento de cancelamento de autorização de residência instaurado, com base no art.33 da Lei nº 13.445/2017, e nos arts.136 e 138 do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de ZHIHUA XIA, cidadão CHINÊS, RNM nº G463489V, tendo em vista os indícios de fraude apresentados na documentação utilizada para a concessão da autorização de residência do imigrante.
Após determinação, do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Paraná, para instauração de procedimento para CANCELAMENTO da autorização de residência, conforme documento nº 10623772, preenchidos os requisitos legais, foi feita a notificação do estrangeiro através do sítio da Polícia Federal, documento nº 18018078, para que apresentasse sua defesa no prazo de 10 dias, a contar da publicação, conforme § 4º do art. 138 do Decreto nº 9.199/2017, sendo cientificado de que a não apresentação da defesa no prazo culminaria em sua revelia, de acordo com o §5º do art. 138 do já citado Decreto nº 9.199/2017.
ZHIHUA XIA apresentou defesa no prazo ora mencionado, por meio de advogado, com procuração, conforme os documentos 18018286 e 18189475, juntados a este processo.
Em defesa, o imigrante alega que a documentação utilizada para a concessão de autorização de residência no Brasil não possui vícios configuradores de fraude. Ainda, alega que há presunção equivocada de que todos os imigrantes chineses e clientes do despachante SERGIO SIU MON teriam fraude na documentação apresentada e, dessa forma, requer que cada caso de imigrante chinês seja analisado individualmente. Requer, também, o arquivamento deste processo.
Conforme documento nº 18306089, a Superintendência Regional da Polícia Federal decidiu por cancelar a autorização de residência do migrante ZHIHUA XIA.
Notificado, o migrante apresentou defesa, conforme documento nº 18682261, no qual argumentou que a decisão se baseou em uma suspeita, não havendo qualquer prova que pudesse fundamentar de maneira técnica a decisão referida.
Para sanar qualquer dúvida técnica, foi determinada a diligência no endereço do migrante, para averiguação da possível existência da união estável entre Zhihua Xia e Kamila Dominoni Ferreira, conforme documento nº 18776227.
Em diligência informada no dia 14 de junho de 2021 (19117764), foi verificado que no endereço indicado há um terreno com indícios de que as casas que existiam nele foram demolidas.
Ao verificar outro endereço próximo ao indicado, foi ouvido Abner Augusto de Almeida, ex-marido de Kamila, pai de uma menina com a referida, disse não saber de qualquer outro relacionamento de sua ex-mulher, que sua filha nunca relatou qualquer envolvimento da mãe com outro homem.
Após indicação, foi entrevistado Rafael Dominoni Ferreira, irmão de Kamila, que confirmou os relatos feitos por Abner, dizendo que Kamila mora com ele, sua mãe e sua sobrinha, e que desconhece o envolvimento de sua irmã com outra pessoa, em especial de etnia asiática.
Ademais, ainda sobre Kamila, a referida se declara solteira em suas redes sociais.
Com relação a Zhihua, todos os registros nos bancos de dados consultados apontam para a cidade de São Paulo.
Por fim, a diligência concluí que não há convívio marital entre Kamila e Zhihua, não sendo possível concluir se sequer houve alguma relação entre os dois em algum momento.
Diante dos fatos acima narradas, sugiro a manutenção da decisão proferida no documento nº 18306089, em razão dos indícios de fraude no contrato de união estável, conforme art. 136, do Decreto nº 9.199/2017.
JULIANA BUARQUE DE AMORIM BATISTA
Agente de Polícia Federal
NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/PR
Atualizado em
28/06/2021 14h15
SEI_PF - 19168900 - Relatório ZHIHUA XIA.pdf