PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA OMAR DAVID PAPATOLIOS Referência: Processo SEI nº 08389.007906/2025-16
Interessado: OMAR DAVID PAPATOLIOS
Referência: Processo SEI nº 08389.007906/2025-16
1. Fica o(a) senhor(a) OMAR DAVID PAPATOLIOS, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº Y235341F (ATIVO), natural do(a) ARGENTINA, nascido(a) aos 19/11/1966, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art.139 do Decreto nº 9.199/2017:
Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido.
§ 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput .
§ 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.
2. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço<numig.dpf.png@pf.gov.br>.
Atualizado em
04/02/2026 10h51
SEI_144473770_Imigracao__Perda_Cancelamento___Decisao.pdf