RESPOSTA RECURSO DE MULTA
1. Inicialmente, verificamos que a Defesa do Auto de Infração e Notificação 0582_00082_2025 foi tempestiva, conforme Art 3, parágrafo 3 da IN 198/DG-PF, de 16/06/21;
“Art. 3º O Auto de Infração será elaborado no Sistema de Tráfego Internacional - STI e deve:
§ 3º Lavrado o Auto de Infração, o infrator será considerado notificado para apresentar defesa no prazo de dez dias.”
2. Passando à análise material do Recurso, informamos o que se segue:
2.1. Que o migrante JHON SEBASTIAN RODRIGUEZ GIRALDO, natural da Colômbia, portador do passaporte nº BA076779, foi notificado através da Notificação 144154063, ocasião na qual apresentou a Defesa versando sobre sua condição financeira no país;
2.2. Que, o migrante alegou ainda não dispor de condição financeira de arcar com a multa aplicada, declarando HIPOSSUFICIÊNCIA, além de alegar gastos excessivos com condições de saúde debilitada;
2.3. Que, observando a MOC 05/21, datada de 20/04/21, versando sobre a declaração de hipossuficiência, esta terá presunção de veracidade, podendo ser solicitada complementação da documentação, conforme observada abaixo, o que foi solicitado;
“Em caso de fundada dúvida quanto à condição econômica do interessado, poderá ser solicitada complementação da documentação ou realizadas diligências, como exemplo: análise da quantidade de entradas e saídas no Brasil, especialmente por via aérea; avaliação de algum dos comprovantes de renda elencados no art. 6º da Portaria Interministerial nº 03/2018; observação de perfis em redes sociais; ou realização de diligências in loco no local de residência do solicitante.”
“consoante os termos do art. 5º da Portaria nº 218/2018-MJSP, lembra-se que, na hipótese de falsidade da declaração, o solicitante ficará sujeito ao pagamento de taxa ou multa correspondentes e às sanções administravas, civis e penais aplicáveis”.
3. Assim, diante do exposto, após análise documental e diligências realizadas a fim de comprovar a condição de hipossuficiência alegada pela migrante em epígrafe, bem como observando o Artigo 9 da Portaria 198/DG/PF, de 16/06/21, o qual versa sobre a decisão do recurso poderá, de forma fundamentada, manter, desconstituir ou diminuir a multa, DECIDE esta signatária aceitar os argumentos e justificativas apresentados e DIMINUIR a multa em questão.
Atualizado em
04/02/2026 10h13
SEI_144333655_Despacho.pdf
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