Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI
1) Trata-se de Processo Administrativo que apura infração instaurada em desfavor de EDITH MARIA LOGAN GONZALEZ, por infringir ao Inciso II do Art. 109 da Lei 13.445/17 e C/C Inciso II do Art. 307 do Decreto 9.199/17.
2) A multa aplicada foi quantificada pela autoridade AUTUANTE em conformidade com o Art. 108 da lei 13.445/17, respeitando a condição econômica e financeira do INFRATOR.
3) Ausentes prescrição, agravantes ou vícios processuais.
Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.
Constatou-se que a GRU, referente ao citado processo, NÃO foi paga na rede bancária.
Assim sendo, mantenha-se o ALERTA inserido no SONAR.
Atualizado em
05/02/2026 14h06
SEI_144586401_Decisao.pdf
— 72 KB