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Autos de Infração

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Publicado em 20/01/2021 00h39 Atualizado em 07/06/2024 14h03

Recurso de Multa - MARLENE CABELLO ESPINDOLA - Auto 1238_00664_2021

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste. Corumbá/MS, 25 de maio de 2021. Vitor Cohen Lisboa Agente de Polícia Federal Mat. 21700
Atualizado em 26/05/2021 14h43

application/pdf SEI_PF - 18898364 - Despacho.pdf — 120 KB

Decisão sobre defesa de Auto de Infração 1238_00703_2021 (RUBEN ALDO FERRUFINO FLORES)

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado parcialmente procedente, sendo revertida a multa aplicada no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) para uma multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste. Corumbá/MS, 16 de junho de 2021.
Atualizado em 16/06/2021 16h55

application/pdf Decisão Recursal - RUBEN ALDO FERRUFINO FLORES.pdf — 736 KB

Recurso de Multa - CRISPIN CRUZ SINANIZ - Auto de Infração 1238_00551_2021

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 100,00 (cem reais), que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste. Corumbá/MS, 16 de Junho de 2021.
Atualizado em 16/06/2021 16h53

application/pdf Decisão Recursal.pdf — 641 KB

Recurso de Multa - SEGUNDINA CALDERON VEIZAGA - Auto de Infração 1238_03333_2017

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado intempestivo, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 99,33 (noventa e nove reais e trinta e três centavos), que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração através do e-mail , Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste. Corumbá/MS, 23 de Junho de 2021.
Atualizado em 23/06/2021 18h07

application/pdf Recurso de Multa - SEGUNDINA CALDERON VEIZAGA.pdf — 638 KB

Notificação - MANUEL ROSMELL QUISPE PEREIRA

NOTIFICAÇÃO REFERÊNCIA: Auto de Infração N° 1238_00718_2021 SEI: 08505.006453/2021-11 AUTUADO: MANUEL ROSMELL QUISPE PEREIRA Prazo: 10 DIAS NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa necessita de informações adicionais sobre o recurso de multa 19314195, as quais são: 1. Na página 5 (cinco), o senhor advogado informou que o senhor Manuel está residindo no país. “Ele possui baixa renda, residindo no Brasil com seu irmão.”. Solicito informações do endereço completo, bem como comprovante de residência, se possível, do senhor Manuel. 2. Ainda na página 5 (cinco), e em outras páginas, há informações sobre Manuel ser estudante. Solicito informações se ele estava estudando no Brasil, local, curso, período e qualquer documento que comprove seu estudo. 3. Na página 3 (três) há informação de que o autuado permaneceu no brasil por 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias. Solicito informações acerca das atividades exercidas por Manuel ao longo deste período. Se estava trabalhando, recebendo dinheiro de familiares ou por quais meios se sustentou ao longo deste período. Corumbá/MS, 27 de julho de 2021. ROGÉRIO SOARES TEIXEIRA NETO Agente de Policial Federal.
Atualizado em 28/07/2021 15h16

application/pdf NOTIFICACAO_RECURSO_DE_MULTA___MANUEL_PEREIRA.pdf — 147 KB

Decisão Auto de infração 1238_00718_2021 - MANUEL ROSMELL QUISPE PEREIRA

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para este Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço que o notificado poderia ter ido á uma delegacia da Polícia Federal para prorrogar o prazo de estadia. Além disso os transportes coletivos estavam funcionando ao longo deste ano e o posto de migração em Corumbá/MS não parou de funcionar um dia sequer, não sendo justificável a permanência dele sob alegação de que “não conseguindo retornar devido à proibição de viagem por ocasião da pandemia”. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 11/08/2021 09h49

application/pdf NOTIFICACAO_DO_INDEFERIMENTO_DA_MULTA_manuel_pereira.pdf — 160 KB

Indeferimento de Recurso - TEODOSIA CHOQUE MAMANI

1. Trata-se de defesa protocolada em 22/07/2021 interposta contra auto de infração nº 1238_00169 2019-DPF/CRA/MS, emitido na data de 17/01/2019, que aplicou a penalidade descrita no Art. 109,II da Lei nº 13.445/2017 por ultrapassar em 971 dias o prazo de estada legal no país. 2.Conforme Art. 309 do Decreto 9.199/2017 " As infrações administrativas com sanção de multa previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo, o qual terá como fundamento o auto de infração lavrado pela Polícia Federal. (…) § 4º Lavrado o auto de infração, o infrator será considerado notificado para apresentar defesa no prazo de dez dias;" 3.Assim, reconheço como INTEMPESTIVA a manifestação; 4. Tendo em vista a intempestividade do recurso interposto, deixo de analisar seu mérito; 5. Pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o recurso.
Atualizado em 12/08/2021 15h16

application/pdf SEI_PF - 19876835 - Indeferimento de Recurso.pdf — 118 KB

Recurso de Multa - VERONICA MAMANI CONDORI - Auto de Infração 1238007462021

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado parcialmente procedente, sendo revertida a multa aplicada no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) para uma multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste. Corumbá/MS, 13 de agosto de 2021.
Atualizado em 13/08/2021 10h15

application/pdf Recurso de Multa - VERONICA MAMANI CONDORI.pdf — 733 KB

Recurso em 2º Instância - MANUEL ROSMELL QUISPE PEREIRA

Atualizado em 09/09/2021 09h32

application/pdf Recurso 2 Instancia - MANUEL ROSMELL QUISPE PEREIRA.pdf — 175 KB

Recurso de Multa - CLEMENTE TURIGUANO CAYO - Auto de Infração 1238008022021

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para este Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste. Corumbá, 13 de setembro de 2021.
Atualizado em 13/09/2021 16h17

application/pdf Recurso de Multa - CLEMENTE TURIGUANO CAYO.pdf — 826 KB

Recurso de Multa - MELVA LEIGUE GUANUBA - Auto de Infração 1238008012021

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para este Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste. Corumbá, 13 de setembro de 2021. Atualizado em 13/09/2021 16h17
Atualizado em 13/09/2021 16h30

application/pdf Recurso de Multa - MELVA LEIGUE GUANUBA.pdf — 825 KB

Indeferimento de Recurso - GINA RAMOS TACCA

Trata-se de defesa protocolada em 03/09/2021 interposta contra auto de infração 1238_00245_2020 emitido na data de 22/01/2020, que aplicou a penalidade descrita no Art. 109, II da Lei nº 13.445/2017 por ter a interessada ultrapassado em 848 dias o prazo de estada legal. Conforme Art. 309, §4º do Decreto 9.199/2017, o prazo para apresentação de defesa é de 10 dias contatos da notificação. Art. 309. As infrações administrativas com sanção de multa previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo, o qual terá como fundamento o auto de infração lavrado pela Polícia Federal. (…) § 4º Lavrado o auto de infração, o infrator será considerado notificado para apresentar defesa no prazo de dez dias (Decreto 9.199/17). 3. Assim, reconheço como INTEMPESTIVO o pedido. 4. Tendo em vista a intempestividade do recurso interposto, deixo de analisar seu mérito; 5. Pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o recurso.
Atualizado em 20/09/2021 10h06

application/pdf SEI_PF - 20366924 - Indeferimento de Recurso - GINA RAMOS TACCA.pdf — 149 KB

Indeferimento de Recurso - ESTANISLAO HUARACHI POCA

Trata-se de defesa protocolada em 17/09/2021 interposta contra auto de infração 1238_01103_2020 emitido na data de 13/08/2020, que aplicou a penalidade descrita no Art. 109, VII da Lei nº 13.445/2017. Conforme Art. 309, §4º do Decreto 9.199/2017, o prazo para apresentação de defesa é de 10 dias contatos da notificação. Art. 309. As infrações administrativas com sanção de multa previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo, o qual terá como fundamento o auto de infração lavrado pela Polícia Federal. (…) § 4º Lavrado o auto de infração, o infrator será considerado notificado para apresentar defesa no prazo de dez dias (Decreto 9.199/17). 3. Assim, reconheço como INTEMPESTIVO o pedido. 4. Tendo em vista a intempestividade do recurso interposto, deixo de analisar seu mérito; 5. Pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o recurso.
Atualizado em 28/09/2021 16h00

application/pdf SEI_PF - 20486105 - Indeferimento de Recurso - ESTANISLAO HUARACHI POCA.pdf — 150 KB

INDEFERIMENTO DE RECURSO - DIEGO NOGUEIRA VIEIRA

1. Trata-se de defesa protocolada em 27/08/2021 interposta contra AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 098_2021 emitido em 07/12/2021, que aplicou a penalidade descrita no Art. 109, IV da Lei nº 13.445/2017 por ter furtado ao controle migratório. 2. Conforme Art. 309, §4º do Decreto 9.199/2017, o prazo para apresentação de defesa é de 10 dias contatos da notificação. Assim, reconheço como tempestiva a manifestação. Analisando o recurso apresentado e conforme as justificativas apresentadas , julgo improcedente o recurso tendo em vista que o DIEGO NOGUEIRA VIEIRA não passou no posto de imigração na sua volta ao Brasil e portando conforme lei está passível de receber uma multa. Com relação a tese de isonomia , entende se que não se aplica ao caso tendo em vista a alegação de cancelamento ao um caso parecido mas não foi apresentado provas e dados dessa outra infração descrita no recurso. O procedimento a ser adotado diante da situação apresentada era procurar o posto de imigração no mesmo dia para realizar a entrada no país , o que não foi realizado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE as razões da defesa, mantendo a infração nº089_2021
Atualizado em 10/01/2022 17h42

application/pdf SEI_PF - 21648577 - INDEFERIMENTO.pdf — 100 KB

Indeferimento de Recurso - VICTOR HUGO CABRERA SERRUDO

Em análise ao pedido de reconsideração do auto de infração, foi decidido como IMPROCEDENTE, mas foi ajustado o valor, excetuando-se os dias em que a Portaria 18-DIREX/PF, de 19 de Outubro de 2020 determinou a interrupção do prazo para estada irregular, reduzindo valor da multa para R$2.150,00. Informo que foi publicado, no Site da Polícia Federal, o despacho NO/DPF/CRA/MS 21665024. O requerente possui 10 dias a partir da assinatura desse despacho para solicitar o pedido de recurso em instância superior. MARCELO FRANÇA FERREIRA JUNIOR Agente de Polícia Federal Chefe NPA/DPF/CRA/MS
Atualizado em 17/01/2022 11h25

application/pdf SEI_PF - 21712601 - Despacho.pdf — 174 KB

DECISÃO DE DEFERIMENTO DE RECURSO DE MULTA - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1238_00337_2022

NOTIFICO que o recurso realizado por MARIELA SALONME CHIPANA GONZALES referente ao Auto de Infração nº 1238_00337_2022 foi deferido, conforme arquivo anexado, sendo, portanto, cancelada a multa no valor de R$100,00.
Atualizado em 18/07/2022 12h49

application/pdf SEI_PF - 24141462 - Informação.pdf — 156 KB

INDEFERIMENTO DE DEFESA DE RECURSO DE MULTA - KAREN RIOS ARIAS

Trata-se de Indeferimento de recurso de multa da requerente KAREN RIOS ARIAS.
Atualizado em 28/07/2022 11h52

application/pdf SEI_PF - 24227114 - Despacho.pdf — 182 KB

DEFERIMENTO DE DEFESA EM SEGUNDA INSTANCIA - KAREN RIOS ARIAS

Atualizado em 12/08/2022 09h28

application/pdf SEI_PF - 24528533 - Despacho.pdf — 126 KB

INDEFERIMENTO DE DEFESA DE RECURSO DE MULTA - MARIA LUZ COSTA DE SUAREZ

Atualizado em 12/08/2022 10h00

application/pdf SEI_PF - 24514357 - Despacho.pdf — 174 KB

DECISÃO - RECURSO - Auto 1238_00900_2022 - Grecia Maria Torrico Cisnero

Atualizado em 04/11/2022 09h37

application/pdf SEI_PF - 25681458 - Despacho.pdf — 111 KB

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