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Autos de Infração

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Publicado em 20/01/2021 00h39 Atualizado em 07/06/2024 14h03

RECURSO DE MULTA - AI 1238009212019 DPF/CRA/MS -IVAN FLORES ORELLANA

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado PROCEDENTE, sendo cancelada a multa aplicada no valor de R$ 10.000,00 por exceder o prazo de estada legal no país.
Atualizado em 09/08/2019 11h27

application/pdf sei_pf-11956288-despacho-hj.pdf — 50 KB

Defesa de Auto de Infração n 1238_01855_2019- DPF/CRA/MS - GABRIELA SUAREZ PEREZ

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e PARCIALMENTE DEFERIDO, sendo cancelada a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aplicada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por furtar-se ao controle migratório, esta poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.dpf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento deste.
Atualizado em 22/08/2019 16h45

application/pdf publicar.pdf — 654 KB

RECURSO DE MULTA - AI 1238014472019 - DPF/CRA/MS- JORGE LUIS DAVALOS FERNADEZ

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado IMPROCEDENTE, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 6.300,00 por exceder o prazo de estada legal no país, que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento deste.
Atualizado em 04/09/2019 13h18

application/pdf sei_pf-12244936-despacho.pdf — 50 KB

RECURSO DE MULTA - AI 1238014472019 - DPF/CRA/MS- JORGE LUIS DAVALOS FERNADEZ

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado IMPROCEDENTE, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 6.300,00. por exceder o prazo de estada legal no país, que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento deste.
Atualizado em 04/09/2019 13h22

application/pdf sei_pf-12244936-despacho.pdf — 50 KB

RECURSO DE MULTA 2ª instância- AI 1238017632019 - DPF/CRA/MS- NOELIA SORIA GALVARRO LANDIVAR

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado IMPROCEDENTE, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 800,00. por exceder o prazo de estada legal no país, que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS.
Atualizado em 11/09/2019 15h48

application/pdf recurso-110919.pdf — 25 KB

Defesa de Auto de Infração n 1238_02008_2019- DPF/CRA/MS - LISER GUEIDY SOLIZ HIDALGO

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e PARCIALMENTE DEFERIDO, sendo cancelada a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aplicada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por furtar-se ao controle migratório, esta poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.dpf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2ª instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento deste.
Atualizado em 02/10/2019 10h21

application/pdf 08336001339201961.pdf — 210 KB

RECURSO DE MULTA - AI 1238020502019 - DPF/CRA/MS- HERMINIO CONDORI VILLCA

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado IMPROCEDENTE, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais) por exceder o prazo de estada legal no país, que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento deste.
Atualizado em 10/10/2019 15h44

application/pdf sei_pf-12624048-oficio.pdf — 59 KB

RECURSO DE MULTA - AI 1238021152019 - DPF/CRA/MS- CHRISTOPHE SCERRI

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado IMPROCEDENTE, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) por exceder o prazo de estada legal no país, que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento deste.
Publicado em 21/10/2019 08h54 Atualizado em 21/10/2019 08h55

application/pdf sei_pf-12749986-despacho.pdf — 51 KB

DECISÃO DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO 1238_02201_2019 - CINTHIA SUAREZ PARADA

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e PARCIALMENTE DEFERIDO, sendo cancelada a multa no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e aplicada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por furtar-se ao controle migratório, esta poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.dpf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2ª instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento deste.
Publicado em 14/11/2019 11h30

application/pdf decisao.pdf — 288 KB

DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1238_02204_2019 - KARLY JENNY CABRERA REVOLLO

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e PARCIALMENTE DEFERIDO, sendo cancelada a multa no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e aplicada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por furtar-se ao controle migratório, esta poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.dpf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2ª instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento deste.
Publicado em 18/11/2019 15h29

application/pdf decisao.pdf — 257 KB

RECURSO DE MULTA - AI 1238002072018 - DPF/CRA/MS- RODRIGO ALEXANDER GOMEZ GOMEZ

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado IMPROCEDENTE, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 100,00, por furta-se do controle migratório, que poderá ser pago em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento deste.
Publicado em 10/12/2019 09h06

application/pdf sei_pf-13252287-despacho-2.pdf — 53 KB

RECURSO DE MULTA - AI 1238022302019 - DPF/CRA/MS- MAURICIO MONTERO YORGE

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado IMPROCEDENTE, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 2.3000 ( dois mil e trezentos reais) por exceder o prazo de estada legal no país, que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento deste.
Publicado em 10/12/2019 11h56

application/pdf sei_pf-13160860-despacho-3.pdf — 122 KB

RECURSO DE MULTA - AI 1238022292019 - DPF/CRA/MS- JENNIFER JUSTINIANO EL HAGE

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado IMPROCEDENTE, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 200,00, por ultrapassar em 02 (dois) dias o prazo de estada legal no país, que poderá ser pago em guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2ª instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento deste.
Publicado em 10/12/2019 13h08 Atualizado em 10/12/2019 13h12

application/pdf sei_pf-13257628-despacho-4.pdf — 104 KB

RECURSO DE MULTA - AI 0488000472019- DPF/CRA/MS- JUAN SOLARES AYALA

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado PROCEDENTE PARCIALMENTE, sendo cancelada a multa aplicada no valor de R$ 3.7000 ( três mil e setecentos reais) por exceder o prazo de estada legal no país, porém sendo aplicado o auto de infração 0488 00048 2019 DPF/CRA/MS por furta-se ao controle migratório na saída ou entrada do país ,que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento deste.
Publicado em 12/12/2019 16h13

application/pdf sei_pf-13288357-despacho.pdf — 51 KB

RECURSO DE MULTA - AI 1238 02267 2019 - DPF/CRA/MS- MARIA YOVANA VASQUEZ MERCADO

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado IMPROCEDENTE, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 3.2000 ( três mil e duzentos reais) por exceder o prazo de estada legal no país, que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento deste.
Publicado em 13/12/2019 11h40 Atualizado em 13/12/2019 11h47

application/pdf sei_pf-13292858-decisao.pdf — 49 KB

RECURSO DE MULTA - AI 12380023802019- DPF/CRA/MS- JMAYRA ALEJANDRA VILLAMIZAR RAMIREZ

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado IMPROCEDENTE, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 10.000 ( dez mil reais) por exceder o prazo de estada legal no país, que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento deste.
Publicado em 07/01/2020 15h37

application/pdf sei_pf-13467567-despacho.pdf — 54 KB

RECURSO DE MULTA - AI 1238 00160 2020- DPF/CRA/MS- ROSSIO MARLENE CRUZ SANGA

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e reais), que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento deste.
Publicado em 16/01/2020 18h09

application/pdf sei_pf-13544747-despacho.pdf — 17 KB

RECURSO DE MULTA - AI 1238 00047 2020- DPF/CRA/MS- MARIA ELENA ORTIZ RIVERO

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado IMPROCEDENTE, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 10.000 ( dez mil reais) por exceder o prazo de estada legal no país, que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento deste.
Publicado em 22/01/2020 18h11

application/pdf sei_pf-13611814-despacho.pdf — 55 KB

RECURSO DE MULTA - AI 1238 00091 2020- DPF/CRA/MS- JOSE LUIS ALCON VASQUEZ

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste.
Publicado em 23/01/2020 18h13

application/pdf sei_pf-13618080-despacho.pdf — 53 KB

RECURSO DE MULTA - AI 1238 00092 2020- DPF/CRA/MS- MAIDA ROMERO

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado IMPROCEDENTE, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 4.200,00 por ultrapassar em 42 dias o prazo de estada legal no país, que poderá ser pago em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento deste.
Publicado em 24/01/2020 10h32

application/pdf sei_pf-13618135-despacho.pdf — 52 KB

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