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Autos de Infração

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Publicado em 20/01/2021 00h39 Atualizado em 07/06/2024 14h03

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_01137_2023 (TATIANE ROJAS BISPO)

Prezada, NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado procedente, sendo anulada a multa aplicada no valor de R$ 6710,00 (seis mil e setecentos e dez reais) pelas razões expostas no documento em anexo.
Atualizado em 13/09/2023 11h01

application/pdf SEI_PF - 31356365 - Despacho.pdf — 149 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_01182_2023 (LUIS ALFREDO VERGARA)

NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 100,00 (cem reais), por conta do prazo de envio da defesa ter sido excedido. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 13/09/2023 11h09

application/pdf SEI_PF - 31458350 - Despacho.pdf — 181 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_01250_2023 (ARIEL PEREZ ROCHA)

Prezado, encaminho a resposta do recurso que julgou improcedente as razões da defesa do auto de infração 1238_00123_2023, mantendo a multa no valor R$ 100 (cem reais) correspondente ao descumprimento de 5 ( cinco) dias em que o requerente permaneceu de forma irregular no país. O senhor tem prazo de 10 para interpor recurso em segunda instância que será avaliado pela autoridade superior.
Atualizado em 18/09/2023 10h51

application/pdf SEI_PF - 31518121 - Despacho.pdf — 181 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_001220_2023 (ANAIS IRAMA URBINA ZAPATA)

Prezada, encaminho a resposta do recurso que julgou improcedente as razões da defesa do auto de infração 1238_001220_2023, mantendo a infração a qual aplica multa no valor R$ 100,00 (cem reais), por conta do prazo de envio da defesa ter sido excedido. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis.
Atualizado em 18/09/2023 14h44

application/pdf SEI_PF - 31551824 - Despacho.pdf — 178 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_01246_2023 (ALBERT FERNANDO PEREZ)

Prezado, encaminho a resposta do recurso que julgou improcedente as razões da defesa do auto de infração 1238_01246_2023, mantendo a infração a qual aplica multa no valor R$ 100,00 (cem reais), por conta do prazo de envio da defesa ter sido excedido. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis.
Atualizado em 18/09/2023 15h39

application/pdf SEI_PF - 31552993 - Despacho.pdf — 179 KB

Decisão sobre defesa de auto de infração 1238_00867_2023 (BEBY VALASCO FERNANDEZ)

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e INDEFERIDO sendo mantida a multa de R$ 100,00 (cem reais) por furtar-se ao controle migratório. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 21/11/2023 01h09

application/pdf SEI - 08505.014675_2023-61.pdf — 158 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_01566_2023 (MARCO ANTONIO DONOSO ROJAS)

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e INDEFERIDO sendo mantida a multa de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) por exceder o prazo de estada legal. Esclareço que, caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 21/11/2023 01h16

application/pdf SEI - 08336.001449_2023-18.pdf — 227 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00702_2021 (DANIEL ALEXANDER TORCATE REYES)

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e INDEFERIDO sendo mantida a multa de R$ 100,00 (cem reais) por furtar-se ao controle migratório. Esclareço, que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 21/11/2023 01h31

application/pdf SEI - 08485.008013_2023-38.pdf — 176 KB

ARACELI QUISPE UCHE e LIMBER CLAUDIO MIRANDA QUISPE (N. 1238_02018_2023 E N. 1238_02017_2023)

NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 100,00 (cem reais). Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 08/02/2024 15h44

application/pdf SEI_33535355_Despacho (1).pdf — 44 KB

Recurso Fernando Quispe Blanco

Indeferimento da Solicitação da condição de Hipossuficiencia, referente ao Auto de Infração N° 1238_00980_2020 (Excerder o prazo de Estada Legal) no valor de R$ 10.000,00. Pois o requerente não apresentou documentos que comprovem tal condição.
Atualizado em 08/05/2024 17h57

application/pdf SEI_08505.001571_2024_78.pdf — 2002 KB

Recurso WILLSON DAVID DAZA RAMOS

Tendo vista, os motivos apresentados no recurso interposto, compreende-se a grave situação social na Venezuela, desta forma, DEFIRO o recurso apresentado contra o auto de infração N° 1238_00393_2024, reconhecendo a necessidade urgente de proteção e assistência. Esta decisão busca garantir segurança e dignidade Ao requerente diante de circunstâncias adversas.
Atualizado em 13/05/2024 15h41

application/pdf SEI_08336.000578_2024_61.pdf — 8583 KB

Defesa Auto de Infração N° 1238_00247_2024

Em resposta ao seu recurso apresentado devido ao auto de infração N° 1238_00247_2024, após cuidadosa análise e consideração, informo que sua solicitação foi INDEFERIDA. Reiteramos que as políticas e procedimentos em vigor foram aplicados de acordo com a Lei 13.445, de 24 Maio de 2017.
Atualizado em 13/05/2024 16h23

application/pdf SEI_08336.000580_2024_31.pdf — 664 KB

infração N° 1238_01184_2022

Após a análise detalhada do recurso apresentado em 22 de Maio de 2024, em razão da infração N° 1238_01184_2022, aplicada em 17 de Dezembro de 2022, que aplicou a penalidade descrita no Art. 109, VII da Lei nº 13.445/2017 por ter a interessada furtado o controle migratório na entrada ou saída do território nacional. Conforme Art. 309, §4º do Decreto 9.199/2017, o prazo para apresentação de defesa é de 10 (dez) dias contatos da notificação. Assim, reconheço como intempestiva a manifestação, e INDEFIRO o recurso do VALERIO PONCE MONTANO
Atualizado em 07/06/2024 14h04

application/pdf SEI_35556600_Informacao.pdf — 41 KB

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