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Autos de Infração

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Publicado em 20/01/2021 00h39 Atualizado em 07/06/2024 14h03

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00801_2023 (MARILIN DEL VALLE LEONETT VELASQUEZ)

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e DEFERIDO, sendo cancelada o Auto de Infração nº 1238_00801_2023 no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Atualizado em 15/05/2023 08h41

application/pdf SEI_PF - 28879129 - Despacho.pdf — 205 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00802_2023 (ANTONIO JOSE BLANCA FIGUEROA)

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e DEFERIDO, sendo cancelada o Auto de Infração nº 1238_00802_2023 no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Atualizado em 15/05/2023 08h47

application/pdf SEI_PF - 28911440 - Despacho.pdf — 205 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00802_2023 (ANTONIO JOSE BLANCA FIGUEROA)

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e DEFERIDO, sendo cancelada o Auto de Infração nº 1238_00802_2023 no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Atualizado em 15/05/2023 08h48

application/pdf SEI_PF - 28911440 - Despacho.pdf — 205 KB

Decisão do recurso do auto de infração 1238_01014_2019 (MARCO ANTONIO ITURRI PERLA)

Prezado senhor MARCO ANTONIO ITURRI PERLA, Encaminho a resposta do recurso que julgou improcedente as razões da defesa do auto de infração 1238_01014_2019, mantendo a infração a qual aplica multa no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondente ao descumprimento de 179 ( cento e setenta e nove) dias em que o requerente permaneceu de forma irregular no país. O senhor tem prazo de 10 para interpor recurso em segunda instância que será avaliado pela autoridade superior.
Atualizado em 15/05/2023 14h34

application/pdf SEI_PF - 28974629 - Despacho.pdf — 183 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00793_2023 ( Yolanda Martinez Choque)

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e DEFERIDO, sendo cancelada o Auto de Infração nº 1238_00793_2023 no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Atualizado em 16/05/2023 12h26

application/pdf SEI_PF - 28904908 - Despacho.pdf — 138 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00806_2023. ( FERNANDO JOSE MARCANO BRITO)

Segue em anexo resposta ao recurso referente ao Auto de Infração 1238_00806_2023.
Atualizado em 16/05/2023 13h09

application/pdf SEI_PF - 28969718 - Despacho.pdf — 199 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00595_2023 ( JESUS ALBERTO ROJAS VARGAS)

NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 100,00 (cem reais), por conta do prazo de envio da defesa ter sido excedido. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 23/05/2023 16h17

application/pdf SEI_PF - 29141879 - Despacho.pdf — 181 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00854_2023 ( VINCENT DOMINIQUE L CAMBIER )

NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 100,00 (cem reais) pelas razões expostas no documento em anexo. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 28/05/2023 21h15

application/pdf SEI_PF - 29156231 - Despacho.pdf — 191 KB

Decisão sobre defesa de auto de infração 1238_00893_2023 (NINOSKA DELI CABALLERO LINARES)

Prezada NINOSKA DELI CABALLERO LINARES Segue em anexo resposta ao Auto de Infração e Notificação nº 1238_00893_2023 aplicado no dia 15 de maio de 2023. Esclareço a Vossa Senhoria que, caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste
Atualizado em 07/06/2023 08h57

application/pdf SEI_PF - 29255778 - Despacho.pdf — 204 KB

Decisão sobre defesa de auto de infração 1238_00908_2023 (ROSALIA ZABALA OJEDA)

Prezada, Segue resposta ao recurso administrativo protocolado no dia 24 de maio de 2023. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 07/06/2023 09h05

application/pdf SEI_PF - 29221746 - Despacho.pdf — 162 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00938_2023 ( IRENE CAMACHO RODRIGUEZ)

NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) pelas razões expostas no documento em anexo. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2° instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 19/06/2023 22h35

application/pdf SEI_PF - 29604800 - Despacho.pdf — 135 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00965_2023 (NORMA ELIZABETH AVALOS)

NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 2.145,00 (dois mil e cento e quarenta e cinco reais) pelas razões expostas no documento em anexo. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2° instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 19/06/2023 22h54

application/pdf SEI_PF - 29693611 - Despacho.pdf — 234 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00851_2023 ( ELENA MERCADO GUTIERREZ)

NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), pelas razões expostas no documento em anexo. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2° instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 21/06/2023 22h23

application/pdf SEI_PF - 29702241 - Informação.pdf — 221 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00879_2023 (ELOYZA MAMANI MAMANI)

NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) pelas razões expostas no documento em anexo. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2° instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste
Atualizado em 21/06/2023 22h53

application/pdf SEI_PF - 29655544 - Informação.pdf — 224 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00878_2023 (DORIS FANNY MOLLISACA MAMANI)

NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) pelas razões expostas no documento em anexo. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2° instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 21/06/2023 22h55

application/pdf SEI_PF - 29655882 - Informação.pdf — 223 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1366_00035_2023 (Briyith Karen Gutierrez Cruz)

Notifico pelo presente a resposta do recurso que julgou procedente as razões da defesa do auto de infração 1366_00035_2023, anulando a infração a qual aplica multa no valor R$ 6.435,00 (seis mil e quatrocentos e trinta e cinco reais) , pelas razões expostas no documento em anexo.
Atualizado em 11/07/2023 22h59

application/pdf SEI_PF - 30100206 - Despacho.pdf — 142 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00367_2023 (JUAN PEDRO BAUTISTA ALVAREZ)

NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 100,00 (cem reais) por ter ultrapassado o prazo de defesa. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 06/08/2023 11h35

application/pdf SEI_PF - 30545637 - Despacho.pdf — 137 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00369_2023 (MARIA LUISA ALIAGA GUTIERREZ)

NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 100,00 (cem reais) por ter ultrapassado o prazo de defesa. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 06/08/2023 11h44

application/pdf SEI_PF - 30467335 - Despacho.pdf — 138 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00942_2020 (ROSA COAQUIRA MAMANI)

Prezada Sra. ROSA COAQUIRA MAMANI NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por conta de ter ultrapassado o prazo legal de envio da defesa. Esclareço a senhora que, caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 20/08/2023 23h28

application/pdf SEI_PF - 31049944 - Despacho.pdf — 178 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00069_2023 (LAURA CARMEN MORALES DE ESPANA)

NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 100,00 (cem reais), por conta do prazo de envio da defesa ter sido excedido. Esclareço a Vossa Senhoria que, caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 20/08/2023 23h30

application/pdf SEI_PF - 30996541 - Despacho.pdf — 177 KB

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