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Autos de Infração

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Publicado em 20/01/2021 00h39 Atualizado em 07/06/2024 14h03

Decisão de recurso Auto de Infração e Notificação 1238_01268_2022

Atualizado em 05/01/2023 11h14

application/pdf SEI_PF - 26427850 - Despacho.pdf — 132 KB

DECISÃO - RECURSO - AUTO DE INFRAÇÃO 1238_01258_2022 - Olvis Bruno Ardaya Hurtado

Atualizado em 09/01/2023 11h14

application/pdf SEI_PF - 26445286 - Despacho.pdf — 167 KB

DECISÃO - RECURSO - AUTO DE INFRAÇÃO 0001/2023 - Miguel Angel Castro Arce

Atualizado em 18/01/2023 09h01

application/pdf SEI_PF - 26567363 - Despacho.pdf — 154 KB

DEFERIMENTO DE DEFESA EM SEGUNDA INSTANCIA - MIGUEL ANGEL CASTRO ARCE

Atualizado em 26/01/2023 11h24

application/pdf SEI_PF - 26682505 - Despacho.pdf — 159 KB

DECISÃO - RECURSO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1238_01212_2022 - PABLO EDWIN LOPES VILLANUEVA

Trata-se de recurso administrativo interposto ao Auto de Infração e Notificação 1238_01212_2022, emitido no dia 22 de dezembro de 2022, que aplicou a penalidade descrita no Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.
Atualizado em 03/02/2023 17h56

application/pdf Despacho 26686034 - Decisão recurso de multa.pdf — 60 KB

DECISÃO DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO 08336.000136/2023-34 - Adriana Nadiwska Resnikowski Panozo

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e PARCIALMENTE DEFERIDO, sendo cancelada a multa no valor de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais) e aplicada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por furtar-se ao controle migratório. A guia de recolhimento da União (GRU), bem como o Auto de Infração e Notificação gerado se encontra no e-mail disponibilizado na defesa. A GRU deve ser encaminhada o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2ª instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 10/02/2023 12h00

application/pdf SEI_PF - 26849514 - Despacho.pdf — 137 KB

DECISÃO DEFESA - UVALDINA ORTIZ SEMO

NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais), por conta do prazo de envio da defesa ter sido excedido. . Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 28/02/2023 11h29

application/pdf SEI_PF - 27392746 - Despacho.pdf — 177 KB

DEFESA AUTO DE INFRACAO - RONY JOSE MARTINEZ

Prezado, encaminho a resposta do recurso que julgou improcedente as razões da defesa do auto de infração 1238000982023, mantendo a infração a qual aplica multa no valor R$ 8.945,00 (oito mil novecentos e quarenta e cinco reais) correspondente ao descumprimento de 1789 (um mil setecentos e oitenta e nove) dias em que o requerente permaneceu de forma irregular no país.
Atualizado em 28/02/2023 23h23

application/pdf SEI_PF - 27450737 - Despacho.pdf — 167 KB

Decisão sobre defesa de auto de infração 1238_00109_2023 (UVALDINA ORTIZ SEMO)

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de reconsideração foi julgado parcialmente deferido, sendo reduzida a multa de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais) para R$ 500,00 reais.
Atualizado em 14/03/2023 23h07

application/pdf SEI_PF - 27769896 - Despacho.pdf — 202 KB

DECISÃO FINAL DO AUTO DE INFRAÇÃO 604/22 (RONY JOSE MARTINEZ)

NOTIFICO pelo presente que seu pedido de reconsideração foi parcialmente deferido, sendo anulada a multa aplicada no valor de R$ 8.945,00 (oito mil e novecentos e quarenta e cinco reais) por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória para furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional no valor de R$ 100,00.
Atualizado em 15/03/2023 12h37

application/pdf SEI_PF - 27871841 - Despacho.pdf — 207 KB

Decisão sobre defesa de auto de infração 1238_00555_2023 (YANETH LUZ BEYDI PENA SEJAS)

Encaminho a resposta do recurso que julgou improcedente as razões da defesa do auto de infração 1238_00555_2023 , mantendo a infração a qual aplica multa no valor R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais) correspondente ao descumprimento de 161 ( cento e sessenta e um) dias em que o requerente permaneceu de forma irregular no país. A senhora tem prazo de 10 para interpor recurso em segunda instância que será avaliado pela autoridade superior.
Atualizado em 15/03/2023 23h55

application/pdf SEI_PF - 27908917 YANETH- Despacho.pdf — 196 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00609_2023 (ANGELICA MARIA VIRUEZ CRUZ )

NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 820 (oitocentos e vinte reais) . Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 21/03/2023 08h52

application/pdf SEI_PF - 27970293 - Despacho.pdf — 136 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00607_2023 ( DANNY NOEMY CRUZ MELGAR )

NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 1.125,00 (um mil e cento e vinte e cinco reais). Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 21/03/2023 08h57

application/pdf SEI_PF - 27970293 - Despacho.pdf — 136 KB

DECISÃO DEFESA - JEZZEBEL SCARLE PARTIDAS VILCHES

NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 100,00 (cem reais), por conta do prazo de envio da defesa ter sido excedido. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 01/05/2023 17h09

application/pdf SEI_PF - 28710183 - Despacho _JEZZEBEL.pdf — 179 KB

DECISÃO DEFESA - JOSE ENRIQUE NUNEZ DIAZ

NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 100,00 (cem reais), por conta do prazo de envio da defesa ter sido excedido. Esclareço ao senhor que, caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 01/05/2023 17h06

application/pdf SEI_PF - 28710181 - Despacho _ JOSE.pdf — 179 KB

Resposta Recurso - DAVID JOSE FLORES PARTIDAS

Prezado, informo que o recurso referente a notificação por entrar em território nacional sem estar autorizado de DAVID JOSE FLORES PARTIDAS, menor de idade, não é cabível, uma vez que o menor foi apenas notificado e não autuado.
Atualizado em 30/04/2023 01h12

application/pdf SEI_PF - 28688854 - Despacho - DAVID.pdf — 135 KB

Resposta Recurso - EUDIMIR ARAN TORRES PARTIDA

Prezada, informo que o recurso referente a notificação por entrar em território nacional sem estar autorizado de EUDIMIR ARAN TORRES PARTIDA, menor de idade, não é cabível, uma vez que o menor foi apenas notificado e não autuado.
Atualizado em 30/04/2023 01h06

application/pdf SEI_PF - 28709520 - EUDIMIR.pdf — 135 KB

Resposta Recurso - EUDIMAR ARANZA TORRES PARTIDA

Prezada, informo que o recurso referente a notificação por entrar em território nacional sem estar autorizado de EUDIMAR ARANZA TORRES PARTIDA, menor de idade, não é cabível, uma vez que a menor foi apenas notificada e não autuada.
Atualizado em 30/04/2023 01h08

application/pdf SEI_PF - 28709521 - EUDIMAR.pdf — 135 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00746_2023 ( JAVIER JOSE CASTILLO SALAZAR )

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e DEFERIDO, sendo cancelada o Auto de Infração nº 1238_00746_2023 no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Atualizado em 02/05/2023 15h24

application/pdf SEI_PF - 28527610 - Despacho JAVIER.pdf — 206 KB

DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO 12/2023 ( MELISA SEVILLA RIBERA )

Encaminho a resposta do recurso que julgou improcedente as razões da defesa do auto de infração 12/2023 , mantendo a infração a qual aplica multa no valor R$ 4005,00 (quatro mil e cinco reais) correspondente ao descumprimento de 801 ( oitocentos e um) dias em que o requerente permaneceu de forma irregular no país. Informo que a senhora tem prazo de 10 para interposição de recurso em segunda instância.
Atualizado em 03/05/2023 16h51

application/pdf SEI_PF - 28724948 - Despacho_ MELISA.pdf — 218 KB

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