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Autorizações de Residência

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Publicado em 19/01/2021 23h12 Atualizado em 12/11/2025 09h05
Perda Autorização de Residência - MORAYMA MICHIKO MIYAKAWA MURO MIYAZATO — última modificação 20/07/2022 12h00

1. INTERESSADA: MORAYMA MICHIKO MIYAKAWA MURO MIYAZATO, nacional do Peru, nascida em 29/10/1967, filho(a) de ALBERTO MIYAKAWA SANCHEZ e de MORAYMA MURO BURGA, está registrada no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA) da Polícia Federal, RNM Nº G0911823. 2. DA DECISÃO: Diante dos fatos narrados no presente procedimento, FOI DETERMINADA a instauração de processo administrativo em desfavor de MORAYMA MICHIKO MIYAKAWA MURO MIYAZATO, visando à PERDA de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, TER SE AUSENTADO DO PAÍS POR PRAZO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. 3. NOTIFICAÇÃO: Assim, este Núcleo de Estrangeiros/DELEMIG/DREX/SR/PF/MS NOTIFICA o interessado da decisão do Senhor Superintendente Regional sobre a decretação da perda da autorização de residência e para apresentação de recurso, mediante certificação neste procedimento, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da mesma.

Perda Autorização de Residência - MEI YUN HUANG — última modificação 27/07/2022 09h52

Fica fica a senhora MEI YUN HUANG, Registro Nacional Migratório nº Y245178V (ATIVO), nacional de Taiwan, nascida em 30/01/1966, filha de KUAN HUEI HUANG e de LI MEI HUANG, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda da Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do Brasil por período superior a dois anos, conforme despacho (24121456) e portaria (24258274), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III do Decreto nº 9.199/17.

Perda Autorização de Residência - MORAYMA MICHIKO MIYAKAWA MURO MIYAZATO — última modificação 15/08/2022 09h41

1. INTERESSADA: MORAYMA MICHIKO MIYAKAWA MURO MIYAZATO, nacional do Peru, nascida em 29/10/1967, filho(a) de ALBERTO MIYAKAWA SANCHEZ e de MORAYMA MURO BURGA, está registrada no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA) da Polícia Federal, RNM Nº G0911823 2. DA DECISÃO: Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, ficou DECIDIDO pela PERDA da autorização de residência no Brasil da referida estrangeira, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório: Imigração: Perda/Cancelamento -Relatório s/ defesa DELEMIG/DREX/SR/PF/MS (24422417). 3. NOTIFICAÇÃO: Assim, este Núcleo de Estrangeiros/DELEMIG/DREX/SR/PF/MS NOTIFICA a interessada da decisão do Senhor Superintendente Regional - em exercício sobre a decretação da perda da autorização de residência e para apresentação de recurso, mediante certificação neste procedimento, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da mesma. Campo Grande/MS, 11 de agosto de 2022.

Perda Autorização de Residência - SAMBA BALDÉ — última modificação 18/08/2022 09h51

1. INTERESSADO: SAMBA BALDÉ, portador do documento de identificação de estrangeiro nº F077476-D (ATIVO), natural de GUINÉ-BISSAU, nascido aos 15/08/1981, filho de COLI BALDE e DJARI BALDE 2. DA DECISÃO: Ante os documentos apresentados e o relatório emitido pela Delegacia de Imigração (23936770), considerando o disposto na Portaria nº 8.166-DG/PF, de 21 de março de 2018, o Superintendente Regional no Mato Grosso do Sul determinou a perda da autorização de residência com fundamento no inciso I do art. 135 do Decreto nº 9.199/2017 (24235247). 3. NOTIFICAÇÃO: Assim, este Núcleo de Estrangeiros/DELEMIG/DREX/SR/PF/MS NOTIFICA o interessado da decisão do Senhor Superintendente Regional sobre a decretação da perda da autorização de residência e para apresentação de recurso, mediante certificação neste procedimento, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da mesma.

Perda Autorização de Residência - Maria Bernarda Garcia Ybarra — última modificação 26/10/2022 13h07

1. INTERESSADA: Maria Bernarda Garcia Ybarra, nacional de Paraguai, nascida em 11/06/1945, RNM F2469681. 2. DA DECISÃO: Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts.136 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, foi DECIDDIDO pelo CANCELAMENTO da autorização de residência da referida estrangeira no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório: Imigração: Perda/Cancelamento -Relatório s/ defesa UMIG/NPA/DPF/PPA/MS (25424729). 3. NOTIFICAÇÃO: Assim, este Núcleo de Estrangeiros/DELEMIG/DREX/SR/PF/MS NOTIFICA o interessado da decisão do Senhor Superintendente Regional sobre a decretação da perda da autorização de residência e para apresentação de recurso, mediante certificação neste procedimento, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da mesma (25548051).

Perda Autorização de Residência - Notificação Inicial - GESNER JACQUES DORCILIEN — última modificação 26/10/2022 13h13

Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) GESNER JACQUES DORCILIEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G255692-7 (ATIVO), natural do(a) HAITI, nascido(a) aos 12/04/1975, filho(a) de JACQUES DORCILIEN e MADELIA AUGUSTE, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter ficado fora do território nacional por mais de 02 (dois) anos (registro de saída aos 10/07/2018), conforme portaria (25483752), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08335.008381/2022-19. A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço <nre.drex.srms@pf.gov.br>.

Perda Autorização de Residência - JOSE BOVIS OSCANOA — última modificação 29/12/2022 10h11

Interessado: JOSE BOVIS OSCANOA Referência: Processo SEI nº 08335.009714/2022-27 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o senhor JOSE BOVIS OSCANOA, nacional de Peru, nascido em 19/03/1948, filho(a) de MARCELINO BOVIS MONTALVO e de MARIA OSCANOA GOMES, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda da Autorização de Residência, em razão de, supostamente, entre a saída do Brasil em 24/10/2019 e a entrada em 27/10/2022, ter passado mais de 02 (dois) anos fora do Brasil, sem justificativa para tal, conforme relatório (25896420), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do notificado. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08335.009714/2022-27. A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço <nre.drex.srms@pf.gov.br>. Luciana Alves Nepomuceno Agente de Polícia Federal DELEMIG/DREX/SR/PF/MS

Perda Autorização de Residência - KHADIM NDOUR — última modificação 29/12/2022 10h16

1. INTERESSADO: KHADIM NDOUR, portador documento de identificação de estrangeiro nº G4220990 (ATIVO), nacionalidade senegalesa, nascido aos 24/10/1986, filho de MARIAMA SENE e de ABIBOU NDOUR, está registrado no Sistema de Registro Nacional Migratório(SISMIGRA) da Polícia Federal, RNM Nº G422099-0, com classificação Residente, amparo legal nº 286 - Art. 37, Lei nº 13.445/2017. 2. DA DECISÃO DO RECURSO: Foi conhecido o recurso interposto (SEI 22195325) por ser tempestivo e a parte legítima. Foi observado que no decorrer de todo o procedimento foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o recorrente foi notificado de todos os atos do procedimento, tendo apresentado defesa. No que concerne ao mérito, foi aprovado o inteiro teor do Despacho DRM/CGPI/DIREX/PF 25540324, aprovado pelo Despacho CGPI/DIREX/PF 25566161 e DIREX/PF 25572287, cujas razões fáticas e de direito foram adotadas e passaram a integrar esta decisão. Nesse sentido, foi negado provimento ao recurso, devendo ser mantida a decisão de primeira instância (SEI 21841152). 3. NOTIFICAÇÃO: Assim, este Núcleo de Estrangeiros/DELEMIG/DREX/SR/PF/MS NOTIFICA o interessado da decisão e para que regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias ou deixe o País voluntariamente, nos termos do art. 176, do Decreto nº 9.199/2017 Campo Grande/MS, 03/11/2022. Luciana Alves Nepomuceno Agente de Polícia Federal - Matrícula 7223 DELEMIG/DREX/SR/PF/MS (Assinatura Digital)

Perda Autorização de Residência - GESNER JACQUES DORCILIEN — última modificação 29/12/2022 10h20

1. INTERESSADO: GESNER JACQUES DORCILIEN, nacional de Haiti, nascido em 12/04/1975, filho(a) de JACQUES DORCILIEN e de MADELIA AUGUSTE, registrado no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA) da Polícia Federal, RNM Nº G2556927, com classificação Residente, amparo legal 60 - RESOLUCAO NR 27 DE 25/11/1998 DO CNI/MTB. 2. DA DECISÃO: Diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135, III, e 139 do Decreto nº 9.199/2017, o Superintendente Regional no Mato Grosso do Sul DECIDIU pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados na Informação DELEMIG/DREX/SR/PF/MS (25892481). 3. NOTIFICAÇÃO: Assim, este Núcleo de Estrangeiros/DELEMIG/DREX/SR/PF/MS NOTIFICA o interessado da decisão do Senhor Superintendente Regional sobre a decretação da perda da autorização de residência e para apresentação de recurso, mediante certificação neste procedimento, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da mesma. Campo Grande/MS, 28 de dezembro de 2022. Luciana Alves Nepomuceno Agente de Polícia Federal - Matrícula 7223 DELEMIG/DREX/SR/PF/MS (Assinatura Digital)

Perda Autorização de Residência - JOSE BOVIS OSCANOA — última modificação 12/01/2023 09h26

1. INTERESSADO: JOSE BOVIS OSCANOA, nacional de Peru, nascido em 19/03/1948, filho de MARCELINO BOVIS MONTALVO e de MARIA OSCANOA GOMES, registrado no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA) da Polícia Federal, RNM Nº V595980M, com classificação Residente, amparo legal 224 - ART 7 LEI 11961/09 C/C PORT. 2231/09 MJ. 2. DA DECISÃO: Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos 33 da Lei nº 13.445/2017, e 135, III e 138 do Decreto nº 9.199/2017, foi DECIDIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Imigração: Perda/Cancelamento - Relatório s/ defesa DELEMIG/DREX/SR/PF/MS. 3. NOTIFICAÇÃO: Assim, este Núcleo de Estrangeiros/DELEMIG/DREX/SR/PF/MS NOTIFICA o interessado da decisão do Senhor Superintendente Regional sobre a decretação da perda da autorização de residência e para apresentação de recurso, mediante certificação neste procedimento, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da mesma / publicação oficial no site da Polícia Federal. Campo Grande/MS, 11 de janeiro de 2023. Luciana Alves Nepomuceno Agente de Polícia Federal - Matrícula 7223 DELEMIG/DREX/SR/PF/MS (Assinatura Digital)

Perda Autorização de Residência - CAMILA MARIA DE MELO LOURENCO CAMPOS — última modificação 05/05/2023 09h23

Interessado: CAMILA MARIA DE MELO LOURENCO CAMPOS Referência: Processo SEI nº 08335.002058/2023-12 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica a senhorita CAMILA MARIA DE MELO LOURENCO CAMPOS, Registro Nacional Migratório nº G231956V (ATIVO), nacional de PORTUGAL, nascida em 05/04/2008, filha de VINICIUS VIEIRA CAMPOS e SANDRA ISABEL DA CUNHA LOURENCO CAMPOS, neste ato representada por sua genitora Sandra Isabel da Lourenco Campos (Processo SEI nº 08335.002056/2023-23), NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter uma saída do país em 09/03/2018 como PERMANENTE, com entrada aos 09/08/2020 como VISITANTE TURISTA, conforme despacho (28099607), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento da notificada. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08335.002056/2023-23. A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço <nre.drex.srms@pf.gov.br>.

Perda Autorização de Residência - SANDRA ISABEL DA CUNHA SOURENCO CAMPOS — última modificação 05/05/2023 09h37

Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica a senhora SANDRA ISABEL DA CUNHA LOURENCO CAMPOS, Registro Nacional Migratório nº G231939V (ATIVO), nacional de PORTUGAL, nascido em 06/10/1978, filha de ANTONIO JOSE DE MELO LOURENCO e MARIA JOAQUIM DA CUNHA DE MELO LOURENCO, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter uma saída do país em 09/03/2018 como PERMANENTE, com entrada aos 09/08/2020 como VISITANTE TURISTA, conforme despacho (28053418), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento da notificada. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08335.002056/2023-23. A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço <nre.drex.srms@pf.gov.br>.

Perda Autorização de Residência - CAMILA MARIA DE MELO LOURENCO CAMPOS — última modificação 15/06/2023 11h16

1. INTERESSADA: CAMILA MARIA DE MELO LOURENCO CAMPOS, Registro Nacional Migratório nº G231956V (ATIVO), nacional de PORTUGAL, nascido em 05/04/2008, filho(a) de VINICIUS VIEIRA CAMPOS e SANDRA ISABEL DA CUNHA LOURENCO CAMPOS. 2. DA DECISÃO: Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos 33 da Lei nº 13.445/2017, e 135, III e 138 do Decreto nº 9.199/2017, foi DECIDIDO pela PERDA da autorização de residência da referida estrangeira no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Imigração: Perda/Cancelamento - Relatório s/ defesa DELEMIG/DREX/SR/PF/MS (29495783) e Decisão (29607891). 3. NOTIFICAÇÃO: Assim, este Núcleo de Estrangeiros/DELEMIG/DREX/SR/PF/MS NOTIFICA a interessada da decisão do Senhor Superintendente Regional sobre a decretação da perda da autorização de residência e para apresentação de recurso, mediante certificação neste procedimento, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da mesma / publicação oficial no site da Polícia Federal.

Perda Autorização de Residência - SANDRA ISABEL DA CUNHA SOURENCO CAMPOS — última modificação 15/06/2023 12h02

INTERESSADA: SANDRA ISABEL DA CUNHA LOURENCO CAMPOS, Registro Nacional Migratório nº G231939V (ATIVO), nacional de PORTUGAL, nascido em 06/10/1978, filho(a) de ANTONIO JOSE DE MELO LOURENCO e MARIA JOAQUIM DA CUNHA DE MELO LOURENCO. 2. DA DECISÃO: Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos 33 da Lei nº 13.445/2017, e 135, III e 138 do Decreto nº 9.199/2017, foi DECIDIDO pela PERDA da autorização de residência da referida estrangeira no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Imigração: Perda/Cancelamento - Relatório s/ defesa DELEMIG/DREX/SR/PF/MS (29534602) e Decisão (29558631). 3. NOTIFICAÇÃO: Assim, este Núcleo de Estrangeiros/DELEMIG/DREX/SR/PF/MS NOTIFICA o interessado da decisão do Senhor Superintendente Regional sobre a decretação da perda da autorização de residência e para apresentação de recurso, mediante certificação neste procedimento, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da mesma / publicação oficial no site da Polícia Federal.

Autorização de Residência - JUAN PABLO LIJERON AMPUERO — última modificação 22/08/2023 13h42

N O T I F I C A Ç Ã O 1. INTERESSADO: JUAN PABLO LIJERON AMPUERO, nacional de Bolívia, nascido em 01/02/2005, filho de OVIDIO LIJERON MONTERO e de ROSSINOLLY AMPUERO PLATA, registrado no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA) da Polícia Federal, RNM Nº V930922W, com classificação Residente, amparo legal 211 - ART.5 ACORDO RESID. MERCOSUL/ASSOCIADOS. 2. DA DECISÃO: Diante do exposto no Relatório (30296080), esta DELEMIG/DREX/SR/PF/MS manifestou pelo ARQUIVAMENTO deste procedimento, tendo em vista que JUAN PABLO LIJERON AMPUERO apresenta condições para obtenção de nova autorização de residência com base no Acordo MERCOSUL. 3. NOTIFICAÇÃO: Assim, este Núcleo de Estrangeiros/DELEMIG/DREX/SR/PF/MS NOTIFICA do arquivamento e solicita o comparecimento para dar entrada com processo de Autorização de Residência com base no Acordo MERCOSUL.

Autorização de Residência - ROSSINOLLY AMPUERO PLATA — última modificação 22/08/2023 13h46

N O T I F I C A Ç Ã O 1. INTERESSADA: ROSSINOLLY AMPUERO PLATA, nacional de Bolívia, nascida em 29/07/1965, filha de JULIO AMPUERO BARRERO e de GUADALUPE PLATA, registrada no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA) da Polícia Federal, RNM Nº V9202936, com classificação Residente, amparo legal 211 - ART.5 ACORDO RESID. MERCOSUL/ASSOCIADOS. 2. DA DECISÃO: Diante do exposto no Relatório 30294708, esta DELEMIG/DREX/SR/PF/MS manifestou pelo ARQUIVAMENTO deste procedimento, tendo em vista que as justificativas de Rossinolly não foram suficientes para justificar sua ausência do território nacional, porém, ela apresenta condições para obtenção de nova autorização de residência com base no Acordo de Residência MERCOSUL. 3. NOTIFICAÇÃO: Assim, este Núcleo de Estrangeiros/DELEMIG/DREX/SR/PF/MS NOTIFICA do arquivamento e solicita o comparecimento para dar entrada com processo de Autorização de Residência com base no Acordo de Residência MERCOSUL. Campo Grande/MS, 22 de agosto de 2023. Luciana Alves Nepomuceno Agente de Polícia Federal - Matrícula 7223 DELEMIG/DREX/SR/PF/MS (Assinatura Digital)

Perda Autorização de Residência - CRISTOBAL URBIETA — última modificação 24/08/2023 11h55

Interessado: CRISTOBAL URBIETA Referência: Processo SEI nº 08335.004186/2023-09 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o senhor CRISTOBAL URBIETA, Registro Nacional Migratório nº V659632-5 (ATIVO), nacional de PARAGUAI, nascido em 16/11/1963, filho de CRESCÊNCIA URBIETA, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter seu último movimento migratório registrado em sistema como uma saída do país em 20/01/2020, classificação PERMANENTE, com entrada aos 14/04/2023 classificação VISITANTE TURISTA, conforme despacho (31111186), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento da notificada. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08335.004186/2023-09. A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço <nre.drex.srms@pf.gov.br>. Luciana Alves Nepomuceno Agente da Polícia Federal DELEMIG/DREX/SR/PF/MS

Perda Autorização de Residência - CRISTOBAL URBIETA — última modificação 22/09/2023 09h02

1. INTERESSADO: CRISTOBAL URBIETA, Registro Nacional Migratório nº V659632-5, nacional de PARAGUAI, nascido em 16/11/1963, filho(a) de CRESCÊNCIA URBIETA. 2. DA DECISÃO: Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos 33 da Lei nº 13.445/2017, e 135, III e 138 do Decreto nº 9.199/2017, foi DECIDIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Imigração: Perda/Cancelamento - Relatório s/ defesa DELEMIG/DREX/SR/PF/MS. (31455674) e (31471413) 3. NOTIFICAÇÃO: Assim, este Núcleo de Estrangeiros/DELEMIG/DREX/SR/PF/MS NOTIFICA o interessado da decisão do Senhor Superintendente Regional sobre a decretação da perda da autorização de residência e para apresentação de recurso, mediante certificação neste procedimento, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da mesma / publicação oficial no site da Polícia Federal.

Perda Autorização de Residência - ROSSINOLY AMPUERO PLATA — última modificação 07/11/2023 12h11

Interessado: ROSSINOLLY AMPUERO PLATA Referência: Processo SEI nº 08335.006129/2023-56 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica a senhora ROSSINOLY AMPUERO PLATA, Registro Nacional Migratório nº V920293-6 (ATIVO), nacional da Bolívia, nascida em 29/07/1965, filha de Julio Ampuero Barrero e Guadalupe Plata, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado por mais de dois anos do país (saída aos 13/01/2021, semregistro de entrada no território nacional até a instauração desse procedimento), conforme relatório (30294708) e despacho (31855010), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135/136 (escolher qual) do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento da notificada. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08335.006129/2023-56 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço <nre.drex.srms@pf.gov.br>.

Perda Autorização de Residência - JUAN PABLO LIJERON AMPUERO — última modificação 07/11/2023 13h34

NOTIFICAÇÃO Interessado: JUAN PABLO LIJERON AMPUERO Referência: Processo SEI nº 08335.006131/2023-25 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o senhor JUAN PABLO LIJERON AMPUERO, nacional de Bolívia, nascido em 01/02/2005, filho de OVIDIO LIJERON MONTERO e de ROSSINOLLY AMPUERO PLATA, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado por mais de dois anos do país (saída aos 13/01/2021 e entrada aos 07/07/2023), conforme relatório (30296080) e despacho (31806226), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento da notificada. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08335.006131/2023-25 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço <nre.drex.srms@pf.gov.br>.

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