CARLOS MIGUEL TEIXEIRA MACEDO - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DECRETADA
Decisão nº 142137957/2025-SR/PF/GO
Processo: 08704.006535/2024-54
Assunto: Proposta de perda de autorização de residência
Interessado: CARLOS MIGUEL TEIXEIRA MACEDO
1. Trata-se de processo instaurado em desfavor de CARLOS MIGUEL TEIXEIRA
MACEDO, português nascido em 21/06/1981, portador do RNM nº GO838844 (data de validade da
carteira: 30/10/2023), filho de Maria Fátima Teixeira Macedo e Gabriel Pereira Macedo, com autorização
de residência adquirida pelo amparo 251 (reunião familiar - atualmente 285/286), tendo em vista a
ausência do Brasil desde 27/01/2023, completando o total de 922 dias de ausência (2 anos; 6 meses; 1
semana; 3 dias), ausência do País por prazo superior a 02 (dois), conforme dispõe o art. 33 da Lei nº
13.445, de 24 de maio de 2017, e o art. 135 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
2. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com
fulcro nos arts. 135, inciso III, e 139, ambos do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da
autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos
mencionados no Relatório c/ defesa URE/DELEMIG/DREX/SR/PF/GO (141999711), corroborado pela
chefia da DELEMIG/DREX/SR/PF/GO.
3. Retorne-se o presente processo à DELEMIG/DREX/SR/PF/GO, a fim de notificar o
interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias corridos para, querendo,
interpor recurso hierárquico.
4. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art.
176 do Decreto nº 9.199/2017.
Atualizado em
11/02/2026 17h25
SEI_142137957_Decisao (1).pdf
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