De acordo com o artigo 12 da Lei nº 13.445, de 2017 (regulamentado pelo art. 5º do Decreto nº 9.199, de 2017) ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer no Brasil será concedido visto: de visita, temporário, diplomático, oficial ou de cortesia.
O registro é obrigatório para os portadores de vistos Temporário, Diplomático, Oficial e de Cortesia. Os portadores de visto Temporário são registrados na Polícia Federal, enquanto os de vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia são registrados no MRE. Os portadores de vistos de Visita não são registrados na Polícia Federal ou no MRE.
Em alguns tipos de visto Temporário, é necessária uma Autorização de Residência Prévia para emissão do visto.
O procedimento de solicitação de Autorização de Residência Prévia para fins de obtenção de visto é feito via sistema MIGRANTEWEB, haja vista que são digitais os processos que tramitam perante a Coordenação-Geral de Imigração Laboral - CGIL.
Se o requerimento for deferido, a CGIL faz a comunicação digital ao MRE (órgão central), que então repassa aos postos consulares, bem como promove a publicação da decisão no Diário Oficial da União, com o fito de dar publicidade ao ato. Essa publicação não se presta ao registro na Polícia Federal.
Após receber o comunicado sobre o deferimento de autorização de residência prévia por parte da CGIL, o posto consular concede o visto. Com o visto, o imigrante ingressa no território nacional e então procede o registro perante a Polícia Federal.