Taxas
Regra geral para pagamento de taxas em cada tipo de solicitação de residência
Publicado em
21/01/2020 08h11
Atualizado em
31/07/2020 14h04
- Taxa a ser paga para a Solicitação de AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
TAXA - Taxa de Processamento e Avaliação de Pedidos de Autorização de Residência; e
(Valor da Taxa: R$ 168,13 – Código da Receita STN 140066).
TAXA - Taxa de Emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório.
(Valor da Taxa: R$ 204,77 – Código da Receita STN 140120).
- TAXA a ser paga para a Solicitação de Substituição de Carteira:
Taxa de Emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório.
(Valor da Taxa: R$ 204,77 – Código da Receita STN 140120).
- TAXA a ser paga para a Solicitação de Segunda via de CRNM
Taxa de Emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório.
(Valor da Taxa: R$ 204,77 – Código da Receita STN 140120).
- TAXA a ser paga para a Solicitação de Recadastramento Extemporâneo
Taxa de Emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório.
(Valor da Taxa: R$ 204,77 – Código da Receita STN 140120).
Essas Taxas são pagas por meio das chamadas "Guias de Recolhimento da União" (GRUs), utilizando-se a rede bancária no Brasil. As GRUs se apresentam sob a forma de Boletos Bancários.
Para demais informações acesse o link: /servicos-pf/gru/imigracao-estrangeiros
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ISENÇÕES
PARA OS NACIONAIS DOS PAÍSES INTEGRANTES DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA:
Os nacionais dos países que fazem parte da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa estão dispensados do pagamento da Taxa de Processamento e Avaliação de Pedidos de Autorização de Residência, em conformidade com o disposto no Art. 01 do Acordo Sobre Isenção de Taxas e Emolumentos Devidos à Emissão e Renovação de Autorizações de Residência para os Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa de 30 de julho de 2002 (www.cplp.org), conforme Decreto nº 6771, de 16 de fevereiro de 2005.
Isenção da taxa de:
- Processamento e Avaliação de Pedidos de Autorização de Residência;
Observação: Não há isenção da taxa de Emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório.
PARA ESTUDANTES E DOCENTES DOS ESTADOS PARTES DO ACORDO MERCOSUL, COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 10.256, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020:
Promulga Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul.
Art. 1º: Os titulares de passaportes válidos expedidos pelo Estado Parte de sua nacionalidade serão beneficiados com a concessão de vistos gratuitos quando solicitarem residência no território de outro Estado Parte, com o objetivo de realizar, unicamente, qualquer das seguintes atividades de forma temporária:
a) cursos de graduação ou pós-graduação em universidades ou estabelecimentos de educação oficialmente reconhecidos no país receptor;
b) cursos secundários no âmbito de programas de intercâmbio de instituições governamentais e não-governamentais oficialmente reconhecidas no país receptor;
c) docência ou pesquisa em estabelecimentos de educação ou universidades oficialmente reconhecidos no país receptor.
a) cursos de graduação ou pós-graduação em universidades ou estabelecimentos de educação oficialmente reconhecidos no país receptor;
b) cursos secundários no âmbito de programas de intercâmbio de instituições governamentais e não-governamentais oficialmente reconhecidas no país receptor;
c) docência ou pesquisa em estabelecimentos de educação ou universidades oficialmente reconhecidos no país receptor.
Art. 2º: O benefício previsto no Artigo 1 aplicar-se-á também aos familiares dependentes das pessoas nele mencionadas.
Isenção da taxa de:
- Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul quando solicitarem residência.
Observação: Não há isenção da taxa de Emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório.
PARA OS CIDADÃOS HAITIANOS E APÁTRIDAS RESIDENTES NA REPÚBLICA DO HAITI, COM FUNDAMENTO NA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 12, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti.
Art. 11. Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria a isenção de taxas, emolumentos e multas para obtenção de visto, do registro e de autorização de residência, nos termos do § 4º do art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobrados valores pela prestação de serviços pré-consulares por terceiros contratados pelo governo brasileiro para realizar tal função.
§ 2º A isenção tratada no caput estende-se aos chamados pelos beneficiados por esta Portaria para fins de reunião familiar.
Isenção das taxas de:
- Processamento e Avaliação de Pedidos de Autorização de Residência e
- Taxa de Emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório.
PARA FINS DE ACOLHIDA HUMANITÁRIA A PESSOAS AFETADAS PELO CONFLITO ARMADO NA REPÚBLICA ÁRABE SÍRIA. COM FUNDAMENTO NA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a concessão e os procedimentos do visto temporário e da respectiva autorização de residência para fins de acolhida humanitária a pessoas afetadas pelo conflito armado na República Árabe Síria.
Art. 7º Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria a isenção de taxas e emolumentos para obtenção de visto, do registro e de autorização de residência, conforme o § 4º do art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobrados valores pela prestação de serviços pré-consulares por terceiros contratados pelo governo brasileiro para realizar tal função.
§ 2º A isenção tratada no caput estende-se aos chamados pelos beneficiados por esta Portaria para fins de reunião familiar.
Isenção das taxas de:
- Processamento e Avaliação de Pedidos de Autorização de Residência e
- Emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório.
PARA ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Decreto nº 9.089, DE 6 DE JULHO DE 2017.
Artigo 4º - Isenção de Taxas, Emolumentos e Multas
1. Os trâmites até a concessão do visto ou da residência permanentes estarão isentos de custos.
2. O procedimento previsto nos artigos 2º (Visto ou Residência Permanente) e 3º (Do Pedido) aplicar-se-á independente da condição migratória do solicitante no território do país de recepção e implicará a isenção de multas e outras sanções administrativas mais gravosas decorrentes de estada irregular.
Isenção da Taxa de:
- Processamento e Avaliação de Pedidos de Autorização de Residência
Observação: Não há isenção da taxa de Emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório.
PARA RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE APÁTRIDA E NATURALIZAÇÃO FACILITADA DELA DECORRENTE
Portaria Interministerial Nº 5/2018
- Não há pagamento de taxas
PARA RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO EM TRÂMITE NO BRASIL
PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 5, DE 26 DE JULHO DE 2019
- Não há pagamento de taxas
PARA NATURALIZAÇÃO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº11, DE 03 DE MAIO DE 2018
- Não há pagamento de taxas