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Info

Obter Autorização de Residência

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Publicado em 07/05/2020 13h16 Atualizado em 07/05/2020 20h37

Você também pode conhecer este serviço como: “Permanência”; “Residência”; “Carteira Nacional de Registro Migratório”; “Carteira de Identidade de Estrangeiro”

O que é

A autorização de residência é concedida ao imigrante que pretenda trabalhar ou residir e se estabelecer temporária ou definitivamente no Brasil, desde que satisfaça as exigências de caráter especial, previstas na Lei de Migração e seu regulamento.

A Polícia Federal é responsável pela análise e processamento de diversas modalidades de autorização de residência. Caso as possibilidades descritas nesta carta de serviços não se adequem à condição do imigrante, é possível encontrar outras opções disponíveis no portal da imigração laboral (clique aqui).

A partir da autorização de residência o imigrante é registrado (o registro consiste na identificação civil, por dados biográficos e biométricos), e pode obter um Registro Nacional Migratório (RNM) e um documento de identificação de imigrante residente.

Quem pode utilizar este serviço?

O imigrante, o residente fronteiriço e o visitante, independentemente da situação migratória, desde que cumpridos os requisitos da modalidade pretendida, inclusive aquele que tenha vínculo familiar com brasileiro ou com imigrante beneficiário de autorização de residência.

Etapas para a realização deste serviço

Etapa 1: Solicitar a Autorização de Residência

De posse da documentação necessária, preencha o formulário, conforme modalidade pretendida. Para mais informações clique aqui.

Documentação

      • Acordo de residência para nacionais dos estados partes do MERCOSUL e países associados. (clique aqui).
      • Acordo de residência Brasil e Argentina. (clique aqui)
      • Acordo de residência Brasil e Uruguai. (clique  aqui)
      • Reunião familiar. (clique aqui)
      • Tratamento de saúde. (clique aqui)
      • Para fins de estudo. (clique aqui)
      • Imigrante em liberdade provisória ou cumprimento de pena. (clique aqui)
      • Casos não previstos expressamente na Lei n° 13.445/2017. (clique aqui)
      • Nacional de país fronteiriço onde não esteja em vigor o acordo de residência para nacionais dos estados partes do MERCOSUL e países associados. (clique aqui)
      • Acolhida humanitária para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti. (clique aqui)
      • Nacionais de cuba que tenham integrado o Programa Mais Médicos. (clique aqui)
      • Nacionais da república dominicana com o processo de reconhecimento da condição de refugiado em trâmite no Brasil. (clique aqui)
      • Nacionais da república do Senegal com o processo de reconhecimento da condição de refugiado no Brasil. (clique aqui)
      • Criança ou adolescente nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou separado, que se encontre em ponto de controle migratório nas fronteiras brasileiras ou território nacional. (clique aqui)
      • Transformação para prazo indeterminado. (clique aqui)

Custo

Em regra, o custo é de R$ 168,13 (taxa de processamento e avaliação dos pedidos de autorização de residência - código da receita STN 140066) e R$ 204,77 (taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório - código da receita STN 140120). Para mais informações clique aqui.

Canais de prestação

Web: acesse o site.

Tempo da duração da etapa

O tempo estimado de duração desta etapa é de 20 minutos. 

Etapa 2: Realizar agendamento

Salvo os casos previstos no art. 67 do Decreto nº 9.199/2017, o atendimento ocorrerá somente na unidade da Polícia Federal da circunscrição onde esteja domiciliado o requerente.

Custo

Sem custo.

Canais de prestação

Web: acesse o site.

Tempo da duração da etapa

O tempo de duração desta etapa não foi estimado. 

Etapa 3: Comparecer na unidade da Polícia Federal

Compareça na unidade da Polícia Federal para atendimento no horário agendado.

Custo

Sem custo.

Canais de prestação

Presencial: o solicitante deve se dirigir à unidade da Polícia Federal em que haja atendimento a imigrantes da circunscrição onde esteja domiciliado o requerente.

Tempo da duração da etapa

O tempo de duração desta etapa é de 30 minutos. 

Etapa 4: Receber a Carteira de Registro Nacional Migratório

A Carteira de Registro Nacional Migratório será entregue na unidade de atendimento da Polícia Federal.

É possível acompanhar a solicitação. Clique aqui.

Mantenha os dados de contato atualizados. Para alterar clique aqui.

Custo

Sem custo.

Canais de prestação

Presencial: o solicitante deve se dirigir à unidade da Polícia Federal em que haja atendimento a imigrantes da circunscrição onde esteja domiciliado o requerente.

Tempo da duração da etapa

O tempo de duração desta etapa é de até 30 dias.

Outras informações

Quanto tempo leva?

Até 180 dias corridos é o tempo estimado para a prestação deste serviço.

Poderão ser solicitados informações e documentos complementares.

Informações adicionais ao tempo estimado

Esse é o tempo médio estimado para os processos que atendam as devidas orientações de instrução e formalidade.

Para mais informações ou dúvidas

E-mail: drm.cgpi@dpf.gov.br

Legislação

Normas gerais

      • Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
      • Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
      • Portaria interministerial nº 3, de 27 de fevereiro de 2018.

Normas específicas

      • Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009 no caso de solicitação com base em acordo de residência para nacionais dos estados partes do MERCOSUL e países associados
      • Decreto nº 6.736, de 12 de janeiro de 2009 no caso de solicitação com base em acordo de residência Brasil e Argentina.
      • Decreto nº 9.089, de 6 de julho de 2017 no caso de solicitação com base em acordo de residência Brasil e Uruguai.
      • Portaria interministerial nº 12, de 14 de junho de 2018 no caso de solicitação com base em reunião familiar.
      • Portaria interministerial nº 8, de 13 de março de 2018 no caso de solicitação com base em tratamento de saúde.
      • Portaria interministerial nº 7, de 13 de março de 2018 no caso de solicitação com base em para fins de estudo.
      • Portaria interministerial nº 3, de 27 de fevereiro de 2018 no caso de solicitação com base em imigrante em liberdade provisória ou cumprimento de pena.
      • Portaria interministerial nº 4, de 27 de fevereiro de 2018 no caso de solicitação com base em casos não previstos expressamente na Lei n° 13.445/2017.
      • Portaria interministerial nº 9, de 14 de março de 2018 no caso de solicitação com base em nacional de país fronteiriço onde não esteja em vigor o acordo de residência para nacionais dos estados partes do MERCOSUL e países associados.
      • Portaria interministerial nº 12, de 20 de dezembro de 2019 no caso de solicitação com base em acolhida humanitária para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti.
      • Portaria interministerial nº 4 de 26 de julho de 2019 no caso de solicitação com base em nacionais de cuba que tenham integrado o programa mais médicos.
      • Portaria interministerial nº 5 de 26 de julho de 2019 no caso de solicitação com base em nacionais da república dominicana com o processo de reconhecimento da condição de refugiado em trâmite no Brasil.
      • Portaria interministerial nº 10, de 5 de dezembro de 2019 no caso de solicitações com base em nacionais da república do Senegal com o processo de reconhecimento da condição de refugiado no Brasil.
      • Portaria nº 197, de 6 de março de 2019 no caso de solicitação com base em criança ou adolescente nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou separado, que se encontre em ponto de controle migratório nas fronteiras brasileiras ou território nacional.
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