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Publicado em 16/07/2020 11h22 Atualizado em 18/07/2020 23h13

Carros Antigos da PF

Criação do Departamento Federal de Segurança Pública – DFSP

A Polícia Federal tem origem na Intendência-Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, criada por D. João VI em 10 de maio de 1808, para a qual foi designado o Desembargador e Ouvidor Paulo Fernandes Viana para o cargo de Intendente-Geral de Polícia da Corte.

Com o Decreto-Lei no. 6.378, de 28 de março de 1944, a antiga Polícia Civil do Distrito Federal, que funcionava na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, então capital da República, no Governo de Getúlio Vargas, foi transformada em Departamento Federal de Segurança Pública – DFSP, diretamente subordinada ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

De acordo com o referido Decreto-Lei, ao DFSP incumbiam os serviços de polícia e segurança pública no Distrito Federal e, em âmbito nacional, os de polícia marítima, aérea e segurança de fronteiras. Estabeleceu-se, também, que as Secretarias ou Departamentos de Segurança e Chefaturas de Polícia dos Estados receberiam orientação do DFSP a respeito de assuntos de ordem política e social, relacionados com a segurança pública do país.

A ampliação das atribuições

Posteriormente, por força do Decreto-Lei no. 9.353, de 13 de junho de 1946, foi atribuída competência ao DFSP, em todo o território nacional, para também atuar na apuração das infrações penais:

a) que atentassem contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado, a ordem social e a organização do trabalho;

b) referentes à entrada, permanência ou saída de estrangeiros no território nacional;

c) definidas nos títulos X (Crimes contra a Fé Pública) e XI (Crimes contra a Administração Pública) da Parte Especial do Código Penal, quando o interessado fosse a Fazenda Nacional; e

d) relacionadas ao comércio clandestino ou à facilitação do uso de entorpecentes.

Os poderes da Constituição Federal de 1946

As competências atribuídas ao DFSP sofreram restrições, previstas no artigo 18 da Constituição Federal de 1946, em razão dos poderes concedidos aos Estados no sentido de proverem as necessidades dos governos e da administração. Corroborava essa situação o disposto no inciso VII do art. 5o. da Carta, que concedia à União competência tão somente para “superintender” os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras, o que significava apenas fiscalizar, inspecionar e observar.

Agir fora desses limites poderia ser interpretado como prática de ato inconstitucional.

Policiamento Provisório na Futura Capital Federal do Brasil

Já na segunda metade da década de 1950, a futura capital encontrava-se em fase de construção acelerada. A população crescia desordenadamente em uma cidade cuja administração ainda não havia estabelecido-se oficialmente.

Levando-se em conta a procura de trabalho rendoso, enriquecimento rápido e o afluxo de aventureiros que chegavam à Brasília, oriundos de várias partes do país, fez-se necessário a criação de uma força policial organizada, a fim de conter os que perpetravam toda sorte de delinquência.

Em 9 de dezembro de 1958, o Governador do Estado de Goiás sancionou a Lei no. 2.364, de 9 de dezembro de 1958, criando o Departamento Regional de Polícia de Brasília – DRPB, ao qual se subordinava a Guarda Civil Especial de Brasília – GEB, assim permanecendo até a inauguração da nova capital federal, ocasião em que o DRPB foi incorporado ao Departamento Federal de Segurança Pública.

Com a inauguração de Brasília, em 21 de abril de 1960, todos os órgãos dos poderes da República vieram para esta capital. Precariamente, a sede do DFSP foi instalada em um galpão de madeira da Novacap até outubro de 1960. Mais tarde, foi transferida para o 5o. andar do Bloco 10 da Esplanada dos Ministérios.

Sem meios para funcionar plenamente, a solução encontrada foi o aproveitamento do pessoal que integrava o DRPB, do governo do estado de Goiás, com circunscrição em toda a área destinada ao Distrito Federal. Passou-se, então, à busca de uma estrutura para o DFSP calcada em moldes mais avançados, partindo-se de exemplos de outros aparelhos policiais, tais como os da Inglaterra, Canadá e dos Estados Unidos da América.

No final do ano de 1960, foi encaminhado pelo Poder Executivo um anteprojeto de lei com vista à criação de um organismo policial que, em sua composição estrutural, se assemelhasse às instituições de segurança dos países acima referidos, inclusive no tocante às denominações pretendidas para os cargos a serem criados.

A reorganização do DFSP

Somente em 1964, com a mudança operada no pensamento político da Nação, prosperou a ideia da manutenção do Departamento Federal de Segurança Pública com capacidade de atuação em todo o território nacional, o que veio a se tornar realidade com a sanção da Lei no. 4.483, de 16 de novembro de 1964, reorganizando o então DFSP, com efetivo cunho federal.

A Lei no. 4.483/64 conferiu ao órgão atuação em todo o território nacional, relacionando suas atribuições nas alíneas “a” a “p” do art. 1o., conforme transcrito abaixo:

Art. 1o. Ao Departamento Federal de Segurança Pública - DFSP, com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre escolha do Presidente da República, compete, em todo território nacional:
a) a superintendência dos serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
b) a fiscalização nas fronteiras terrestres e na orla marítima;
c) a apuração, com a cooperação dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda e em colaboração com as autoridades dos Estados, dos ilícitos penais praticados em detrimentos de bens, serviços ou interesses da União;
d) a apuração, em colaboração com as autoridades dos Estados, dos crimes que, por sua natureza, características ou amplitude, transcendam o âmbito de uma unidade federada ou que, em virtude de tratados ou convenções internacionais, o Brasil se obrigou a reprimir;
e) a investigação e apuração, em colaboração com as autoridades dos Estados, de crimes praticados contra agentes federais, no exercício de suas funções;
f) a censura de diversões públicas, em especial, a referente a filmes cinematográficos, quando transponham o âmbito de um Estado;
g) a execução, em colaboração com as autoridades dos Estados, de medidas tendentes a assegurar a incolumidade física do Presidente da República, de diplomatas e visitantes oficiais estrangeiros, bem como dos demais representantes dos Poderes da República, quando em missão oficial;
h) a coordenação e a interligação, no país, dos serviços de identificação dactiloscópica, civil e criminal;
i) a formação, o treinamento e a especialização profissional de seu pessoal e, quando solicitado, de integrantes das Polícias dos Estados, Distritos Federal e Territórios;
j) a prestação de assistência técnica e científica, de natureza policial, aos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando solicitada;
l) a cooperação, no país, com os serviços policiais relacionados com a criminalidade internacional ou interestadual;
m) a supervisão e a colaboração no policiamento das rodovias federais;
n) a execução de outros serviços de policiamento atribuídos à União, de conformidade com a legislação em vigor;
o) a apuração dos crimes nas condições previstas no art. 5o. do Código Penal, quando solicitado pelas autoridades estaduais ou ocorrer interesse da União; por determinação do Ministro de Estado da Justiça;
p) a apuração dos crimes contra a vida ou contra comunidades silvícolas no país, em colaboração com o Serviço de Proteção aos Índios.

Em 21 de julho de 1977 foi inaugurado o atual Edifício Sede do Departamento de Polícia Federal, localizado no SAS, Quadra 6, lotes 9 e 10, em Brasília/DF.

A Reforma Administrativa e a instituição do Departamento de Polícia Federal

A Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967, em seu art. 8o., inciso VII, estabeleceu que competia à União organizar e manter a Polícia Federal, e relacionou nas alíneas “a” a “d” as respectivas atribuições, agora constitucionais.

Ainda no ano de 1967, foi operada uma reforma administrativa pelo Decreto-Lei no. 200, de 25 de fevereiro de 1967, constituindo um marco na tentativa de superação da rigidez burocrática. Essa norma transferiu as atividades para autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista a fim de se obter maior dinamismo operacional por meio da descentralização funcional. Além disso, instituiu como princípios de racionalidade administrativa o planejamento e o orçamento, o descongestionamento de chefias executivas superiores (desconcentração/descentralização), objetivando reunir competência e informação no processo decisório, a sistematização, a coordenação e o controle.

Diante da competência delimitada pela Constituição Federal de 1967, o Decreto-Lei no. 200/67 estabecera, no art. 210, que “o atual Departamento Federal de Segurança Pública passa a denominar-se Departamento de Polícia Federal, considerando-se automaticamente substituída por esta denominação a menção à anterior constante de quaisquer leis ou regulamentos”.

A denominação Polícia Federal

A atual Constituição Federal, promulgada em 1988, manteve a denominação do DPF apenas como Polícia Federal, designada como órgão de segurança pública no art. 144, inciso I, tendo suas atribuições previstas no § 1o. do mesmo artigo.

Apesar de a Constituição Federal 1988 denominar o órgão como Polícia Federal e o Decreto no. 6.061, de 15 de março de 2007, posicioná-lo hierarquicamente ao lado das demais secretarias do Ministério da Justiça, ainda é corrente a denominação Policia Federal.

Datas Comemorativas

O dia 28 de março é a data comemorativa da criação do Departamento de Polícia Federal e o dia do Policial Federal é comemorado no dia 16 de novembro de cada ano – correspondente à data do sancionamento da Lei no. 4.483/64, que reorganizou o DFSP.

Tais marcos comemorativos têm sua previsão legal amparada pelo Decreto no. 5.279, de 22 de novembro de 2004.

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