
Trechos aplicáveis da Portaria Normativa CGU n. 116/2024
Seção IX
Da resolução pacífica de conflitos
Art. 52. As unidades setoriais do SisOuv poderão utilizar meios de resolução pacífica de conflitos, em especial para a solução de controvérsias, sendo necessária a direta e voluntária participação dos envolvidos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não afasta os direitos básicos e deveres dos usuários, constantes do Capítulo II da Lei nº 13.460, de 2017.
§ 2º Os meios de resolução pacífica de conflitos não serão elegíveis quando:
I - qualquer das partes no conflito não tenha consentido com o uso da metodologia de resolução pacífica de conflitos;
II - o objeto do conflito seja um direito indisponível;
III - a resolução implicar a transigência sobre aplicação de ato normativo ou sobre conduta passível de responsabilização de agente público; ou
IV - quando decorrente de denúncia.
Art. 53. Caberá ao responsável pelo processo de resolução pacífica de conflitos:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - assegurar às partes o acesso às informações necessárias à tomada de decisão livre e informada;
III - zelar pela rápida solução do conflito;
IV - aproximar as partes para que elas negociem diretamente a solução desejada de sua divergência;
V - manter registros de todo o processo de resolução pacífica do conflito, colhendo os compromissos das partes, quando cabível, resguardando o sigilo dos dados; e
VI - adotar as medidas necessárias à formalização do acordo entre as partes.
Art. 54. As unidades setoriais do SisOuv poderão propor o uso de meios de resolução pacífica de conflitos de ofício ou a pedido do usuário ou gestor.
Art. 55. As ações relacionadas à resolução pacífica de conflitos deverão ser executadas por agente público devidamente capacitado para a sua realização, por meio de procedimento regulamentado no âmbito do órgão ou entidade a que a unidade setorial do SisOuv esteja vinculada.
INTRODUÇÃO
A Lei n. 13.460/2017 confere às ouvidorias públicas a competência para promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
As ações de resolução pacífica de conflitos devem ser executadas por agentes público sdevidamente capacitados, seguindo procedimento regulamentado no resectivo órgão ou entidade.
Essas ações, contudo, não poderão ser adotadas nas seguintes situações:
I - quando as partes no conflito não tenham consentido com o uso da metodologia de resolução pacífica de conflitos;
II - quando o objeto do conflito seja um direito indisponível;
III - quando a resolução implicar a transigência sobre:
a) aplicação de ato normativo; ou
b) conduta passível de responsabilização de agente público; e
IV - quando decorrente de denúncia.
MATERIAIS COMPLEMENTARES
Ferramentas de Resolução de Conflitos para as Ouvidorias Públicas

