Nomeação, designação, exoneração e dispensa de ouvidores
O Decreto nº 10.228, de 2020, trouxe importantes alterações para o Decreto nº 9.492, de 2018, que instituiu o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, o SISOUV. O novo decreto, além de regulamentar os Conselhos de Usuários, estabeleceu que “A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa dos titulares das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será submetida, pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, à aprovação da Controladoria-Geral da União”.
Para viabilizar a aplicação desse procedimento, o decreto também previu que a CGU deveria discipliná-lo por meio de normativo específico: esse normativo é a Portaria nº 1.181, de 2020, com alteração da Portaria 3.109, de 31 de dezembro de 2020.
Para imprimir a Declaração do Indicado para titular de Unidade Setorial de Ouvidoria, clique aqui.
Produzimos esse “Perguntas e respostas” exclusivo para tirar algumas dúvidas que podem surgir na leitura da nova Portaria, que entra em vigor no dia 23 de junho.
5 - Existem vedações específicas para que se possa ser titular de unidade do SISOUV?
6 - Qual o prazo para permanência de titulares de unidades do SISOUV abrangidos pela Portaria?
7 - É necessária a aprovação da CGU nos casos de recondução ao cargo de ouvidor?
9 - Quais são as condições para permanência no cargo?
11 - Já ocupo cargo de titular em unidade do SISOUV, como essas regras se aplicam a mim?
1 - A quem se aplicam as regras de nomeação, designação, exoneração e dispensa a que se referem a Portaria nº 1.181, de 2020?
As regras da Portaria são aplicáveis a todos os titulares das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, instituído pelo Decreto nº 9.492, de 2018, exceto:
a) Titulares de unidades em agências reguladoras, cujo procedimento disposto é definido pela Lei nº 13.848, de 2019.
b) Titulares das unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa e da Advocacia-Geral da União, excepcionados pelo texto do Decreto nº 10.228, de 202
2 - Os processos já instituídos no meu órgão para seleção dos titulares de ouvidoria deixaram de valer?
Não. Nada impede que o órgão ou entidade mantenha um procedimento para a escolha do nome do titular da unidade de ouvidoria
No entanto, é importante esclarecer que o procedimento já instituído não substitui a avaliação pela CGU dos critérios previstos na Portaria nº 1.181, de 2020. Assim, é fundamental que o candidato selecionado apresente os requisitos previstos no normativo.
Inclusive, quando a nomeação depender de aprovação de colegiado, esta deverá ocorrer antes do envio do nome do titular para avaliação da CGU.
3 - Como será feito o envio das informações sobre titulares de unidades do SISOUV indicados a nomeação, designação ou recondução para a aprovação da CGU?
As informações deverão ser enviadas para a CGU por meio de Ofício da autoridade máxima do órgão ou entidade a que pertença a unidade do SISOUV, o qual deverá apresentar a manifestação sobre a intenção de nomeação, designação ou recondução por parte da autoridade, e ser instruído com os seguintes documentos:
(i) Declaração preenchida e assinada
(ii) Currículo, no qual conste, além da informação acadêmica: discriminação dos cargos efetivos e cargos ou funções em comissão eventualmente exercidos na Administração Pública, com o detalhamento do período e das atividades desempenhadas; e discriminação das áreas de atuação, tempo de permanência e descrição das atividades executadas e dos projetos mais relevantes desenvolvidos, com destaque para os efetuados no âmbito do órgão ou da entidade, quando houver;
(iii) documentos comprobatórios do atendimento de ao menos um dos critérios específicos de que trata o art. 4º da Portaria; e
(iv) aprovação do colegiado competente, quando cabível.
4 - Quais são os critérios específicos definidos para que uma pessoa possa ocupar o cargo de titular de unidade setorial do SISOUV?
Para ser titular de unidade do SISOUV, é necessário atender a pelo menos um dos seguintes critérios:
(i) possuir experiência comprovada de, no mínimo, um ano em atividades de ouvidoria ou acesso à informação;
(ii) haver cursado ao menos oitenta horas de capacitação em cursos e treinamentos oferecidos em qualquer modalidade no âmbito do Programa de Formação Continuada em Ouvidoria - PROFOCO, da CGU, nos últimos três anos que antecedem à indicação;
(iii) comprometer-se a obter Certificação em Ouvidoria, disponibilizada no âmbito do PROFOCO, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da nomeação ou designação ao cargo ou função, como condicionante para manutenção da aprovação da indicação; ou
(iv) ser integrante da carreira de Finanças e Controle.
Quando aplicável, caso o compromisso a que se refere o item (iii) acima não seja cumprido, a condição não se verá preenchida e a CGU poderá recomendar a exoneração ou destituição do titular da unidade de ouvidoria.
5 - Existem vedações específicas para que se possa ser titular de unidade do SISOUV?
Sim, existem. Além de cumprir com os critérios definidos pela norma, para ter sua indicação aprovada pela CGU, o candidato não poderá ter sido:
(i) condenado em procedimento correcional ou ético nos últimos três anos;
(ii) condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, ou de infração penal; nem
(iii) condenado pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a Lei da Ficha Limpa.
6 - Qual o prazo para permanência de titulares de unidades do SISOUV abrangidos pela Portaria?
A permanência no cargo de titular de unidade setorial do SISOUV é de três anos, prorrogável uma única vez por igual período. Terminado o período de seis anos, o titular poderá permanecer no cargo por até mais um ano, se a sua manutenção for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes.
No caso da prorrogação, além dos critérios necessários para a recondução, a proposta deverá ser acompanhada de plano de ações que justifique a necessidade de permanência do titular por mais um ano.
7 - É necessária a aprovação da CGU nos casos de recondução ao cargo de ouvidor?
Sim. A proposta de recondução deverá ser submetida à avaliação da CGU pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, no prazo mínimo de trinta dias e máximo de sessenta dias, antes do término de seu exercício, acompanhada dos seguintes documentos:
(i) relatório, com balanço do período de gestão, contendo as ações consideradas exitosas, principais dificuldades enfrentadas, propostas de ações para superá-las, responsáveis pela implementação e os respectivos prazos; e
(ii) comprovação de conclusão da Certificação em Ouvidoria do PROFOCO.
8 - Terminados os prazos máximos para permanência, quando poderá um titular de unidade do SISOUV voltar a ocupar o mesmo cargo?
O titular que for exonerado ou dispensado do cargo ou função, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupá-lo no mesmo órgão ou entidade após o interstício de dois anos. Esta regra não se aplica, todavia, caso o titular seja indicado para o cargo de titular de unidade do SISOUV em outro órgão ou entidade.
9 - Quais são as condições para permanência no cargo?
Além das condições descritas na resposta à pergunta número 5, a CGU poderá recomendar ao dirigente máximo do órgão ou entidade a dispensa ou exoneração do titular da unidade setorial de ouvidoria independente de consulta, quando evidenciada situação de:
(i) conflito de interesses;
(ii) nepotismo;
(iii) omissão ou recusa injustificada quanto ao atendimento de solicitações do órgão central, incluindo a utilização indevida ou uso deficiente de sistemas informatizados de responsabilidade e gestão da CGU, em que lhe forem concedidos acessos de uso;
(iv) avaliação insatisfatória, pelo órgão central, do desempenho da unidade setorial de ouvidoria em face da qualidade dos trabalhos, atingimento de metas e tempestividade, considerando os recursos à disposição e o porte do órgão ou entidade;
(v) comportamento inapropriado ou incompatível com o cargo ou função exercido; e
(vi) descumprimento do compromisso obter certificação em ouvidoria pública, quando este tiver sido o único critério adotado para a aprovação da CGU para a nomeação ou designação.
10 - Como será realizado o encaminhamento para aprovação da CGU em casos de exoneração ou dispensa de titular de unidade de ouvidoria?
A exoneração ou a dispensa do cargo de titular de unidade do SISOUV também deverá ser aprovada pela CGU. Nesse caso, a proposta de dispensa ou exoneração deverá ser motivada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, e a justificativa encaminhada previamente à aprovação da CGU, que a analisará em até vinte dias, contados do recebimento. Em caso de aprovação pela CGU, a exoneração ou dispensa poderá ser efetivada pela autoridade competente.
11 - Já ocupo cargo de titular em unidade do SISOUV, como essas regras se aplicam a mim?
A portaria prevê regras de transição para aqueles servidores que já estão investidos no cargo de titular de unidade do SISOUV, tendo como referência o período de gestão em que se encontra:
(i) Se estiver no cargo há menos de três anos: o período de exercício anterior à edição da Portaria será computado para fins de apuração do prazo máximo de permanência no cargo, e a autoridade máxima poderá reconduzi-lo ao cargo ao final dos três anos, se julgar oportuno e conveniente;
(ii) Se estiver no cargo há mais de três anos e menos de seis anos: será possível continuar exercendo as funções de titular da unidade de ouvidoria até completar o prazo máximo de seis anos. Caso a sua permanência após esse prazo seja imprescindível para finalização de trabalhos considerados relevantes, a autoridade máxima do órgão ou entidade poderá manter-lhe no cargo por até um ano adicional, observada a necessidade de apresentação de plano de ações, como explicado na resposta à pergunta número 6;
(iii) Se estiver no cargo há seis anos ou mais: o dirigente máximo deverá indicar um novo titular à CGU, no prazo de um ano contado a partir do início da vigência da portaria, podendo mantê-lo no cargo ao longo deste período.
Destaca-se que, no que se refere às regras de transição, não é necessária a avaliação pela CGU dos atuais titulares, cabendo ao dirigente máximo do órgão ou entidade aprovar ou não a permanência dos servidores então investidos no cargo. Assim, o encaminhamento para aprovação da CGU ocorrerá somente nos casos em que houver recondução e, ainda, na hipótese de exoneração ou dispensa, contidas nas perguntas 7 e 10, respectivamente.
Ainda com dúvidas? Mande seu e-mail para cguouvidor@cgu.gov.br. Confira também o episódio do Bate Papo de Ouvidoria sobre a nova portaria.