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Perguntas Frequentes

Como dar ciência à Administração Pública acerca das irregularidades passíveis de apuração?

A representação funcional, a denúncia apresentada por particulares, o resultado de auditoria ou de sindicância meramente investigativa, representações oficiadas por outros órgãos públicos (Ministério Público Federal, Departamento de Polícia Federal, TCU, CGU, Comissão de Ética Pública ou demais comissões de ética, etc.), notícias veiculadas na mídia e até denúncias anônimas são as formas possíveis de se fazer chegar à Administração a notícia de cometimento de suposta irregularidade. 

O que se entende por representação funcional?

Documento escrito apresentado pelo servidor público, como cumprimento de seu dever legal de informar à autoridade competente quando toma conhecimento de suposta irregularidade cometida por qualquer servidor, ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade, associados, ainda que indiretamente, ao exercício de cargo. 

Quem está sujeito a processos disciplinares?

A abrangência subjetiva dos processos disciplinares restringe-se à apuração em desfavor de servidor público estável ou em estágio probatório em cargo efetivo, ocupantes de cargo em comissão e de função comissionada e empregados públicos.

Assim, agentes políticos, militares da ativa, particulares em colaboração com o Poder Público, empregados terceirizados, estagiários e consultores de Programas internacionais não irão figurar em processos disciplinares como investigados ou acusados. 

Em que consiste a denúncia?

Petição ou informação apresentada por particular por qualquer meio, que dá notícia à Administração Pública acerca do suposto cometimento de irregularidade relacionada ao exercício de cargo ou função pública, que deverá conter a indicação precisa da suposta irregularidade e das provas já disponíveis, sob pena de ser considerada não passível de iniciar uma investigação.

A denúncia deve ser feita por meio do sistema Fala.br. 

Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?

O anonimato não impede a realização do juízo de admissibilidade para conferir a plausibilidade dos fatos e colher outros elementos que comprovem a denúncia anônima, para iniciar uma investigação nela baseada. 

Quais as diferenças entre procedimentos investigativos e acusatórios?

Os procedimentos correcionais dividem-se em procedimentos investigativos e acusatórios, sendo que os primeiros são procedimentos de cunho meramente investigativo, que não podem dar ensejo à aplicação de penalidades disciplinares e que são realizados apenas a título de convencimento primário da Administração acerca da ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria.

Já os procedimentos acusatórios são instaurados com o objetivo de apurar as responsabilidades e aplicar eventuais penalidades aos envolvidos, em que deverá ser respeitada a regra do devido processo legal, por meio da ampla defesa, do contraditório e da produção de todos os meios de provas admitidos em direito. 

Para que serve o juízo de admissibilidade na instauração de procedimentos disciplinares?

O juízo de admissibilidade é análise prévia, em que a autoridade competente levanta todos os elementos acerca da suposta irregularidade e os pondera à vista da necessidade e utilidade de determinar a instauração da sede disciplinar e da potencial responsabilização do servidor ou da pessoa jurídica.

Por meio do juízo de admissibilidade o titular de unidade setorial de correição decide, de forma fundamentada:

I - pelo arquivamento de denúncia, representação ou relato de irregularidade;

II - pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

III - pela instauração de procedimento investigativo, no caso de falta de informações ou impossibilidade de obtê-las; ou

IV - pela instauração de processo correcional. 

O que é investigação preliminar sumária (IPS)?

É um procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional.

No âmbito da IPS são apuradas as possíveis infrações disciplinares de servidores e empregados públicos.

Ao final da IPS, o responsável pela condução deverá recomendar:

I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e indícios da materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;

II - a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou

III - a celebração de TAC. 

O que é o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)?

O Termo de Ajustamento de Conduta tem cabimento em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, isto é, em casos de conduta irregular punível com a penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias.

Por meio do TAC o agente público se compromete a ajustar sua conduta e observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como cumprir eventuais outros compromissos propostos pelo órgão ou entidade e com os quais o agente público voluntariamente tenha concordado. 

O que é Processo Administrativo Disciplinar (PAD)?

Instrumento para apurar responsabilidade de servidor por infração cometida no exercício do cargo ou a ele associada, sob rito contraditório, podendo aplicar todas as penas estatutárias. O PAD deve ser conduzido por comissão formada por três servidores estáveis, no prazo de até sessenta dias, prorrogado por igual período. 

O que é Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)?

Instrumento para apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, podendo resultar na aplicação de sanções previstas na Lei n. 12.846, de 1 de agosto de 2013, chamada "Lei Anticorrupção".

Quais as penalidades do processo administrativo disciplinar?

De acordo com a Lei nº 8.112/90, as penalidades disciplinares são advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, e destituição de função comissionada. 

Quais são as irregularidades sujeitas à demissão?

De acordo com Lei 8.112 art. 132, a demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. 

Quais as irregularidades sujeitas à suspensão?

Conforme o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União - CGU, os critérios ou elementos balizadores da dosimetria da pena dispostos no art. 128 da Lei nº 8.112/90 devem ser considerados nos casos de enquadramentos administrativos que podem, a depender do caso concreto, ensejar penalidade de advertência ou de suspensão.

A depender das circunstâncias do caso concreto, a transgressão aos deveres funcionais e a violação das proibições previstas pelo art. 117, incisos I a VIII e XIX, podem resultar em aplicação de penalidade de suspensão ao servidor faltoso.

Art. 117.  Ao servidor é proibido

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 

Quais as irregularidades sujeitas à advertência?

A advertência constitui sanção disciplinar mais branda, aplicável, por escrito, aos ilícitos considerados leves. Nesse sentido, a advertência busca “gerar um arrependimento e uma mudança de atitude do servidor no exercício funcional”, que tende a corrigir seu comportamento após receber a censura pública oficial.

Art. 116. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 

Quem pode acompanhar um Processo Administrativo Disciplinar em apuração?

O andamento processual é permitido somente aos servidores notificados ou aos seus representantes legais. O pedido de acesso aos autos, feito pelo servidor notificado ou seu representante legal, deverá ser direcionado à comissão processante. A Comissão tem autonomia para deliberar quais informações poderão ser fornecidas, respeitando a legislação ora vigente, em especial aquelas referentes às salvaguardas do denunciante, a Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

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