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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) O que são Zonas de Processamento de Exportação
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O que são Zonas de Processamento de Exportação?

Publicado em 01/05/2026 18h03 Atualizado em 15/05/2026 10h34

Conceito

Zonas de Processamento de Exportação - ZPE são regiões geograficamente delimitadas no território nacional dentro das quais podem ser instaladas empresas que irão usufruir de benefícios tributários, administrativos e cambiais. São consideradas áreas de livre comércio com o exterior e zonas primárias para efeito de controle aduaneiro, ou seja, regiões por onde podem entrar e sair mercadorias provenientes do exterior ou a ele destinadas. O regime foi inicialmente instituído pelo Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de julho de 1988, sofrendo sucessivas modificações ao longo dos anos. Atualmente, a política pública é disciplinada pela Lei n° 11.508 de 20 de julho de 2007, regulamentada pelo Decreto n° 6.814 de 6 de abril de 2009 e alterada pela Lei n° 14.184 de 14 de julho de 2021. De modo a unificar e detalhar as disposições legais, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE editou a Resolução CZPE/ME n° 29 de 4 de agosto de 2021, que é, atualmente, o texto mais completo e utilizado para entender sobre a o regime de ZPE. Adicionalmente a estas, existem outras normas que tratam de outros aspectos da política. Todas elas podem ser encontradas na página que reúne a legislação ou no compilado normativo, ambos disponibilizados no site. 

As ZPE são criadas por meio de Decreto Presidencial, após a aprovação da proposta pelo CZPE, emitida por meio de Resolução. O Conselho é presidido pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e constituído por representantes de 8 Ministérios no total. Confira nesta página mais informações sobre o colegiado. 

As propostas de criação de ZPE devem ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - SE/CZPE, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, na forma de um projeto robusto e que atenda a todos os requisitos trazidos, principalmente, no capítulo II da Resolução CZPE/ME n° 29/2021. Importante ressaltar que esta normativa traz, atualmente, a exigência de que as propostas sejam encaminhadas em conjunto com um projeto empresarial que será instalado na ZPE pleiteada, chamado de “projeto âncora”. Isso garante que, caso deferida a solicitação, a ZPE já seja concebida com uma empresa aprovada a funcionar em sua região usufruindo do regime especial.  

Uma empresa autorizada a se instalar em uma ZPE poderá usufruir dos benefícios trazidos pelo regime pelo prazo de 20 anos, prorrogáveis por mais 20.  

Quais os objetivos das ZPE?

Como toda política pública, o regime das Zonas de Processamento de Exportação foi criado para a consecução de alguns objetivos principais. Eles podem ser encontrados no art. 1° da Lei n° 11.508/2007 e estão enumerados a seguir:

  • Desenvolver a cultura exportadora;
  • Fortalecer o balanço de pagamentos;
  • Promover a difusão tecnológica;
  • Promover a redução de desequilíbrios regionais;
  • Promover o desenvolvimento econômico e social do país.

Decorre dos objetivos e do próprio nome da política pública que as empresas que serão autorizadas a se instalar nestas zonas devem ser focadas em EXPORTAÇÃO de bens ou serviços. Por mais que, atualmente, a legislação não defina um percentual mínimo da produção que deva ser exportado, essa é uma característica que é primordialmente observada nas análises dos projetos submetidos à aprovação pelo Conselho, sendo entendimento consolidado que o foco principal deve ser a comercialização no mercado internacional.

Quem pode propor a criação de uma ZPE?

A proposta de criação de uma Zona de Processamento de Exportação pode ser apresentada por um município ou um estado, em conjunto ou isoladamente, e também por um ente privado.

Onde pode ser instalada uma ZPE?

O art. 1° da Lei n° 11.508/2007 menciona expressamente que as ZPE devem ser criadas em regiões menos desenvolvidas. A Resolução CZPE n° 29/2021 traz qual o entendimento atual deste termo para fins da política pública das ZPE. Então, são consideradas regiões menos desenvolvidas:

  • Todos os municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como os municípios dos estados de Minas Gerais e Espírito Santo pertencentes à área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE);
  • Os municípios cujo Produto Interno Bruto per capita seja inferior ao Produto Interno Bruto per capita do estado em que estejam localizados, conforme dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
  • Os municípios das regiões Sul e Sudeste, exceto as capitais dos estados dessas duas regiões, quando a participação do valor adicionado bruto da indústria do município no valor adicionado bruto total do município for inferior à participação do valor adicionado bruto da indústria brasileira no valor adicionado bruto do país, conforme dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
  • Os municípios que apresentam déficit na balança comercial, exceto as capitais dos estados da região Sul e Sudeste, conforme dados disponibilizados pelo Ministério da Economia.

Importante destacar que este é o primeiro critério observado no momento de análise de uma nova proposta de criação de ZPE. Caso o município onde se pleiteie a instalação não se enquadre em algum dos critérios de região menos desenvolvida listados acima, a proposta será imediatamente rejeitada.

Importante destacar, também, que a proposta de criação de uma ZPE não pode impactar negativamente aquelas já instaladas no país, sendo este outro critério observado no momento da análise do pleito.

Quais empresas podem se instalar em uma ZPE usufruindo dos benefícios?

As seguintes categorias de empresas podem pleitear a instalação em uma Zona de Processamento de Exportação, usufruindo dos benefícios fornecidos pelo regime:

  • Indústrias produtoras de bens a serem comercializados, majoritariamente, no exterior;
  • Empresas prestadoras de serviços vinculados à industrialização de mercadorias. São empresas que não exportam diretamente, mas que prestam serviços às indústrias exportadoras mencionadas no item anterior. A relação de serviços autorizados, neste caso, pode ser encontrada publicada na Resolução CZPE/MDIC nº 101 de 3 de novembro de 2025.
  • Empresas prestadoras de serviços destinados, exclusivamente, à exportação. São empresas que devem exportar 100% dos seus serviços ao exterior. A relação de serviços autorizados, neste caso, pode ser encontrada publicada na Resolução CZPE nº 95 de 29 de maio de 2025.

Os pleitos de instalação de projetos empresariais em ZPE já criadas devem ser encaminhados à SE/CZPE via Empresa Administradora da ZPE. Ou seja, caso uma empresa deseje encaminhar seu projeto, deve, inicialmente, contactar a Zona de Processamento de Exportação onde deseja se inserir.

Da mesma maneira que ocorre com as propostas de criação de ZPE, os projetos empresariais são analisados pela equipe técnica da SE/CZPE para garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos. De modo a auxiliar os proponentes a elaborar projetos robustos, a SE/CZPE elaborou um Guia para apresentação de projetos empresariais ao CZPE, cujos preceitos devem ser seguidos no momento de elaborar um projeto que será encaminhado ao Ministério para análise.

Importante: O art. 5° da Lei n° 11.508/2007 veda expressamente a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no país. Ou seja, as propostas apresentadas devem ser de projetos greenfield, em outras palavras, iniciativas desenvolvidas do zero.

Quais prazos devem ser observados?

Após a aprovação de criação de uma Zona de Processamento de Exportação formalizada por meio de Decreto Presidencial, existem dois prazos principais que devem ser observados pelos proponentes, sob pena de cassação do ato de criação:

  • As obras de implantação devem ser iniciadas até o prazo de 24 meses da data de publicação da Resolução de aprovação da ZPE, salvo motivo devidamente justificado. Considera-se a iniciação das obras de implantação o cumprimento de, no mínimo, 10% do cronograma físico-financeiro apresentado na proposta inicial;
  • As obras devem ser concluídas no prazo de até 12 meses àquele estabelecido para término no cronograma físico-financeiro apresentado na proposta inicial, salvo motivo devidamente justificado.

Estes prazos podem ser prorrogados, caso autorizado pelo CZPE, nos casos em que se reconheça motivo devidamente justificado para o atraso.

Quais os benefícios do regime de ZPE?

As empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação possuem duas vantagens principais em relação às que estão fora delas: benefícios administrativos e benefícios tributários.

Os principais benefícios administrativos são os seguintes:

  • Facilidade para o despacho aduaneiro das mercadorias a serem importadas ou exportadas, uma vez que já existe uma unidade da Receita Federal do Brasil dentro da Zona. (O despacho aduaneiro é o procedimento fiscal obrigatório, realizado pela Receita Federal, para verificar a documentação e a regularidade de mercadorias importadas ou exportadas).
  • Dispensa de várias licenças e autorizações de órgãos federais para as importações e exportações, com exceção das licenças de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente.

Já em relação aos benefícios tributários, as empresas autorizadas a se instalar em ZPE operam com a suspensão, tanto para aquisição no mercado interno, quanto para importação, dos seguintes tributos:

  • Imposto de importação (II);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Exportação);
  • Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
  • Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-Importação);
  • Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

A suspensão desses tributos ocorre tanto para as despesas de capital (CAPEX), quanto para as despesas operacionais (OPEX).

  • CAPEX: Máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos. A suspensão ocorre apenas se esses bens forem necessários e utilizados nas atividades da empresa, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
  • OPEX: Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. De maneira semelhante ao que ocorre com o CAPEX, a suspensão apenas ocorre se esses bens forem utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado.

Existe a possibilidade de a suspensão ser convertida em isenção ou alíquota zero, caso sejam atendidos os requisitos que são trazidos detalhadamente na Lei n° 11.508/2007.

Após a plena entrada em vigor da reforma tributária, as empresas autorizadas a se instalar em ZPE operarão com a suspensão dos seguintes tributos:

  • Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);
  • Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Da mesma forma que acontece atualmente, essa suspensão ocorrerá nas aquisições no mercado interno e nas importações tanto de CAPEX quanto de OPEX, com o adicional de que a energia elétrica proveniente de fontes renováveis será considerada matéria-prima e, portanto, também terá suspenso o recolhimento dos seus tributos associados.

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