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Perguntas Frequentes

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Publicado em 26/07/2023 16h39 Atualizado em 10/10/2023 09h09
  • Minha Casa, MInha Vida - Entidades
    • 1. Quais as principais mudanças do novo MCMV-Entidades?

      As principais mudanças do novo MCMV-Entidades, além das novas especificações urbanísticas, de projeto e de obra constantes na Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023 são:

      • Habilitação da entidade organizadora junto com apresentação da proposta;
      • Antecipação de recursos de acordo com o porte do empreendimento;
      • Antecipação de recursos em até 40% para estudos e levantamentos nas modalidades Aquisição de terreno e elaboração de projeto e Elaboração de projeto.

      Os normativos vigentes são:

      • Resolução CCFDS nº 214, de 15 de dezembro de 2016 e alterações- Regulamenta o MCMV-Entidades
      • Instrução Normativa nº 28, de 4 de julho de 2023 – Regulamenta o MCMV-Entidades
      • Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de 2023 – Portaria de Habilitação
      • Portaria MCID nº 862, de 4 de julho de 2023 – Portaria de Seleção
      • Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023 – Portaria de especificações urbanísticas, de projeto e de obra e valores
      • Instrução Normativa nº 12, de 07 de junho de 2018 – Regulamenta o MCMV-Entidades (operações contratadas antes da IN nº 28/2023)
      • Portaria MCID nº 728, de 15 de junho de 2023 – Portaria de Contratação da Fase de Obras (Mudança de Fase)
      • Portaria MCID nº 146, de 07 de março de 2023 – Portaria de Retomada de Obras Paralisadas
  • Habilitação de Entidade Organizadora
    • 1. Quais os documentos necessários para a habilitação como entidade organizadora no MCMV-Entidades?

      Os documentos necessários para habilitação da entidade organizadora constam dos Anexos II e III da Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de 2023.

      Atenção! Para habilitação deverão ser entregues, também, documentos de ao menos uma proposta de empreendimento habitacional (Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de 2023, Item 2.5, Anexo I).

    • 2. Entidades que foram habilitadas no programa no passado devem se cadastrar e se habilitar novamente?

      Sim, as entidades habilitadas no programa no passado devem se habilitar novamente. Para isso, devem atualizar seu cadastro no SISAD e entregar a documentação à CAIXA, conforme consta dos Anexos II e III da Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de 2023.

    • 3. Quando o sistema SISAD vai estar disponível para o atualização ou novo cadastro das entidades?

      Para cadastro/atualização das entidades e geração do protocolo no MCMV-Entidades, o SISAD estará em funcionamento a partir do dia 07 de agosto de 2023, às 9h00, através do endereço eletrônico: http://sisad.cidades.gov.br/.

      Neste mesmo dia, o sistema da CAIXA estará apto para recepção da documentação da habilitação da EO e da proposta de empreendimento habitacional, através do endereço eletrônico: https://atenderhabitacao.caixa.gov.br.

    • 4. Onde deve ser entregue a documentação referente à habilitação da entidade e proposta de empreendimento?

      A documentação deverá ser entregue eletronicamente à CAIXA por meio do endereço eletrônico: https://atenderhabitacao.caixa.gov.br.

      Para entregar a documentação, é preciso ter gerado o protocolo no SISAD.

    • 5. Qual o cronograma desse ciclo de habilitação e seleção?

      Atenção para os novos prazos:

      Até 28/09/2023: habilitação e apresentação de propostas pelas entidades ao AF.

      Até 04/12/2023: análise da documentação e encaminhamento da relação de propostas enquadradas pelo AF ao Ministério.

      Até 26/12/2023: hierarquização e seleção das propostas pelo Ministério.

  • Seleção de Propostas
    • 1. Como ficam as propostas selecionadas nas Portarias nº 180/2016, nº 162/2018, nº 595/2018, nº 606/2018 que não foram contratadas?

      As propostas selecionadas em tais portarias devem ser reapresentadas e estão entre os critérios de priorização no processo de hierarquização, desde que estejam em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pela Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023. Serão dispensados de alguns requisitos das novas especificações, projetos já aprovados junto à Prefeitura e cuja adaptação aos novos requisitos demande nova aprovação.

      Referências:

      • Portaria MCID nº 862, de 4 de julho de 2023, item 4.4 do Anexo I;
      • Portaria MCID nº 862, de 4 de julho de 2023, item 6.1.3, alínea “d” do Anexo I;
      • Portaria MCID nº 862, de 4 de julho de 2023, item 6.1.4 do Anexo I.
    • 2. Em caso de projetos aprovados em seleções anteriores, a realidade dos moradores atualmente pode ser outra. Nestes casos, poderemos utilizar a mesma aprovação, com alteração dos beneficiários?

      complementadas ou atualizadas, incluindo a atualização dos beneficiários. Para a seleção deverá ser apresentada listagem de famílias beneficiárias apenas para a modalidade de Produção de unidades novas e Produção de unidades requalificadas.

      Referência:  Portaria MCID nº 862, de 4 de julho de 2023, item 4.4 do Anexo I e item 1.2, inciso II, Anexo IV.

    • 3. Poderá haver remanejamento da meta?

      A meta física total de 16.000 unidades habitacionais definida na Portaria nº 862/2023 refere-se às novas contratações a serem realizadas a partir do resultado do processo seletivo que se inicia, considerando todas as modalidades do MCMV Entidades.

      Já a meta correspondente a cada unidade da federação foi definida a partir da distribuição proporcional do déficit habitacional, apurado pela Fundação João Pinheiro em 2019, para famílias com até 1 salário-mínimo, porém garantindo a quantidade mínima de 100 UH por UF.

      A Portaria de Seleção prevê a possibilidade de remanejamento caso em alguma UF as propostas enquadradas não sejam suficientes para atingir a totalidade de sua meta. Nesses casos, o MCidades poderá remanejar o saldo de UH para outra(s) UF(s) que tenha(m) propostas enquadradas cujo número total de UH seja superior ao da respectiva meta.

      Referência:  

      • Portaria MCID nº 862, de 4 de julho de 2023, Anexo III
      • Portaria MCID nº 862, de 4 de julho de 2023, Anexo I, item 7.1.1.
  • Outras Questões
    • 1. Como será organizado o andamento dos projetos com obras paralisadas?

      As operações paralisadas poderão ser retomadas com base na Portaria MCID nº 146, de 7 de março de 2023 e Instrução Normativa nº 12, de 7 de junho de 2018 e suas alterações, voltadas para a retomada, legalização e conclusão de obras não finalizadas, paralisadas ou em andamento, incluindo o estabelecimento de procedimentos para atualização de valores de modo a avançar na finalização da carteira de contratos do MCMV-Entidades.

      Referência:

      • Instrução Normativa nº 12, de 7 de junho de 2018 e alterações, Anexo III, item 2 e subitens 2.1 e 2.5.
    • 2. É possível apresentar proposta para financiamento da infraestrutura juntamente à construção das unidades habitacionais?

      Sim, a modalidade “Produção de unidades novas” prevê o financiamento da infraestrutura interna ao empreendimento habitacional.

    • 3. Quais as modalidades de financiamento do MCMV-Entidades?

      As modalidades de financiamento do MCMV-Entidades são:

      I.    Aquisição de terreno e elaboração de projeto;

      II.   Elaboração de projeto;

      III.  Produção de unidades novas; e

      IV.  Produção de unidades requalificadas.

      Referência:  Instrução Normativa nº 28, de 4 de julho de 2023, item 6.1.

    • 4. Qual o percentual de antecipação de recursos autorizado para a compra antecipada?

      A expressão popularmente conhecida como “compra antecipada” refere-se às modalidades de financiamento “Aquisição de terreno e elaboração de projeto” e “Elaboração de projeto”. Em tais modalidades, os pagamentos referentes a estudos, levantamentos topográficos, sondagens e partes constituintes dos projetos poderão contar com a antecipação de recursos de até 40% (quarenta por cento) do valor do produto, ficando o restante condicionado à apresentação pela EO e aprovação pela CAIXA dos respectivos produtos.

      Referência:  Instrução Normativa nº 28, de 4 de julho de 2023, item 5.3, do Anexo II.

    • 5. Qual o valor mensal que a família vai pagar?

      A família beneficiária irá pagar prestação, durante 60 meses, equivalente a um percentual da renda bruta familiar mensal:

      Renda Bruta Familiar Mensal

      Prestação mensal

      Até R$ 1.320,00

      10% da renda familiar, observada a parcela mínima de R$ 80,00

      De R$ 1.320,01 a R$ 4.400,00

      15% da renda familiar, subtraindo-se R$ 66,00 do valor apurado

      Serão isentas de prestações as famílias de que faça parte beneficiário do BPC ou participante do Programa Bolsa Família (Lei 14.620, de 13 de julho de 2023, Art. 6 º, § 7º).

    • 6. Qual o valor para compra de terreno?

      O valor destinado ao terreno, na modalidade “Produção de unidades novas”, será limitado a 10% do valor da unidade habitacional, admitida a elevação para 15% quando executados em capitais estaduais classificadas pelo IBGE como metrópole (Instrução Normativa nº 28, de 4 de julho de 2023, Anexo I, item 8.5).

      Terrenos com melhor localização poderão receber valor adicional de até 10% (Portaria MCID nº 725/2023, Inciso I, Item 1.1, Anexo V).

    • 7. Como serão os critérios de demanda para os projetos que mudaram de fase?

      Serão consideradas as condições e procedimentos dos normativos vigentes à época da contratação da fase de projeto. Em caso de processo de seleção de beneficiários que esteja em curso, famílias já enquadradas não passarão por nova pesquisa de enquadramento.

    • 8. Há um tempo mínimo de associação das famílias à Entidade?

      O programa não exige um tempo mínimo de associação. Isso pode ser definido por cada Entidade.

    • 9. Microempreendedor Individual (MEI) pode participar do Programa?

      Como beneficiário sim, desde que atenda aos requisitos de enquadramento. Como Entidade Organizadora, não, uma vez que esta deve ser uma entidade privada sem fins lucrativos (Instrução Normativa nº 28, de 4 de julho de 2023, Inciso IV, Item 5.1, Anexo I e Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de 2023, Item 2.1, Anexo I).

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