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DECISÕES SG/CADE

SG/Cade recomenda reprovação da compra da Purifarma pela Fagron

Ato de concentração foi impugnado, com recomendação de rejeição, para análise do Tribunal da autarquia, que será responsável pela decisão final sobre a operação
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Publicado em 08/05/2025 21h24 Atualizado em 28/08/2025 10h41
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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) remeteu para análise do Tribunal Administrativo da autarquia a operação referente à aquisição, pela SM Empreendimentos, pertencente ao Grupo Fagron, do controle integral da Gemini e indiretamente, de sua subsidiária Lepuge, que juntas constituem a Purifarma. A decisão de impugnar o ato de concentração (AC) foi proferida por meio do despacho publicado nesta quinta-feira (8/5).

Segundo a autoridade antitruste, a combinação da atuação das duas empresas no mercado de distribuição insumos farmacêuticos para farmácias magistrais enseja elevadas preocupações concorrenciais tendo em conta as concentrações de participações de mercado, superando 50%, e capacidade instalada, bem como as barreiras à entrada e constituição de empresas com capacidade de rivalizar comparável às envolvidas.

A Purifarma atua nos mercados de distribuição de insumos farmacêuticos, cosméticos, alimentícios e fitoterápicos para as farmácias de manipulação, indústrias farmacêutica, cosmética, alimentícia, de suplementos, veterinária e para os órgãos públicos, além de distribuição de produtos de EPI.

A SM Empreendimentos também atua nos mercados nacionais de distribuição de insumos farmacêuticos, cosméticos, alimentícios, fitoterápicos e veterinários, de artigos EPI para uso laboratorial e de embalagens de vidro e plástico relacionadas às indústrias cosmética, alimentícia, farmacêutica, farmácias de manipulação e afins. Ela pertence ao grupo holandês Fragon, o qual possui atividades de desenvolvimento e oferta de softwares, distribuição de equipamentos para farmácias de manipulação, análises laboratoriais para controle de qualidade de insumos, pesquisa e desenvolvimento de métodos analíticos e biolíticos, e desenvolvimento e oferta de testes genômicos.

A instrução processual concluiu que além da elevada participação de mercado das requerentes, existem barreiras para a entrada no mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para o setor magistral, tais como exigências legais e regulatórias, necessidade de infraestrutura e equipamentos (a entrada no mercado exige investimentos em instalações específicas, incluindo laboratórios de controle de qualidade, equipamentos para o fracionamento de insumos e toda a infraestrutura para a operação desses equipamentos), relações de confiança estabelecidas com os clientes, economias de escala, escopo e densidade (uma vez que as farmácias magistrais geralmente compram pequenas quantidades de grande variedade de insumo e nesse sentido um portfólio amplo é importante, sendo que cada artigo do portfólio demanda uma escala mínima de pedidos e distribuição), capacidade de atendimento e cobertura logística, capacidade de oferecimento de suporte técnico às farmácias para utilização correta dos insumos, necessidade de responsabilidade técnica e rastreabilidade e, finalmente, dificuldade de acesso a insumos exclusivos.

Assim, em caso de um provável exercício de poder de mercado, um prazo de até dois anos foi considerado insuficiente para que uma empresa se estabeleça de forma efetiva no mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias magistrais, sendo que a entrada nesse mercado é intempestiva, não podendo minimizar os problemas decorrentes da concentração de mercado.

Ademais, não foi constatada rivalidade remanescente suficiente para afastar as preocupações concorrenciais. Dentre as estratégicas competitivas adotadas pelos distribuidores de insumos para o segmento magistral foram citadas: as estratégias baseadas em volumes (commodities), valor agregado, foco em especialidade médica, produtos exclusivos e comercialização em pacotes; menor preço e maior prazo de pagamento; logística eficiente, qualidade, suporte técnico e documentação dos fabricantes.

Considerando o amplo portfólio do Grupo Fagron, a aquisição da Purifarma implicaria em aumento significativo da sua participação, sobretudo no segmento dos insumos commodities, de uso comum, mas amplamente utilizados. Isso porque, embora a Purifarma oferte preponderantemente produtos commodities, possui uma participação relevante e é uma das empresas mais importantes a exercer pressão competitiva sobre as Requerentes nesse mercado. Considerando ainda que os insumos commodities são essenciais para as farmácias de manipulação, é imprescindível garantir a concorrência nesse segmento, sob pena de possível aumento de preço de insumos utilizados pelas farmácias magistrais, com subsequente repasse ao consumidor.

Verificou-se que inexistem concorrentes que dispõem de capacidade ociosa significativa para fracionamento de insumos farmacêuticos em comparação à capacidade de produção das requerentes, reputando-se não terem capacidade para absorver eventuais demandas das farmácias em caso de aumento de preços dos produtos das requerentes.

Ainda, a alternativa de imposição de restrições (remédios) ao contrato pretendido não seria capaz de sanar os potenciais prejuízos da operação ao ambiente concorrencial. Isso porque a imposição de remédios estruturais inviabilizaria a Operação e a imposição de remédios comportamentais não seria capaz de restaurar as condições do ambiente concorrencial presentes no cenário pré-operação.

Considerando esses fatos, a SG/Cade concluiu pela impugnação, com recomendação de rejeição. Com a remessa do ato de concentração para o Tribunal Administrativo do Cade, o processo será distribuído a um conselheiro-relator, que ficará responsável pela condução do caso e, posteriormente, o levará para julgamento pelo colegiado.

Justiça e Segurança
Tags: DECISÕES SG/CADE
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